TJPR - 0000993-96.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/05/2023 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 17:00
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 14:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/12/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ÉLERSON ZANARDINE PEDROZO
-
23/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/05/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:21
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/05/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/05/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
08/04/2022 17:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
14/03/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
03/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 09:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/12/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/11/2021 02:25
Recebidos os autos
-
02/11/2021 02:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/11/2021 02:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:26
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
19/09/2021 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/09/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 12:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
22/08/2021 23:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2021 23:59
Recebidos os autos
-
22/08/2021 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2021 12:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:30
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 11:37
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 11:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 12:35
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0001183-59.2021.8.16.0095
-
09/07/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/07/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000993-96.2021.8.16.0095 Processo: 0000993-96.2021.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ÉLERSON ZANARDINE PEDROZO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de ÉLERSON ZANARDINE PEDROZO, ocorrida no dia 05 de junho de 2021, por volta das 23h41min, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Diante do exposto, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5.º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal e não se tratando das hipóteses do artigo 310, incisos I e III, e parágrafo único, do mencionado Código, homologo o auto de prisão em flagrante.
Ressalto que até o momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no artigo 23, incisos I a III, do Código Penal. 2.
Em face da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, com vigência a partir de 04 de julho do corrente ano, instaura-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação à prisão cautelar.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: “Artigo 319: São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (artigo 26, do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.” A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312, do Código de Processo Penal prescreve: “Artigo 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994).” Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
Com efeito, verifica-se dos autos que a materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas estão devidamente demonstrados (Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Termos de Declarações prestados pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência e pelas vítimas).
Assim, vê-se que o presente caso enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 12.403/11), mais precisamente em seu inciso I.
Ainda, da análise do caso, depreende-se que a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes, uma vez que além do flagrado atualmente estar respondendo pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 129, § 9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal e do artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal perante a Comarca de Irati/PR (autos sob nº 0001461-94.2020.8.16.0095), nestes mesmos autos havia lhe sido concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado (após as 22 horas até às 06 horas do dia seguinte).
Sob este prisma, vejamos o depoimento prestado pelo Policial Militar Sandro Mauricio Flecher (constante à mov. 1.6), o qual atendeu a ocorrência: “(...) Que houve uma solicitação via 190, onde foi relatado que teriam sido vítimas de uma tentativa de roubo; que diante disso, deslocaram até o local, localizaram as vítimas que acenaram para a viatura e mostraram que a pessoa que estava vindo atrás delas, teria sido a que teria tentado lhes roubar; que deram voz de abordagem, mas em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado; que as vítimas relataram que estavam transitando pela rua, quando foram abordadas pelo autor, que pediu um cigarro e demonstrando que possivelmente tinha uma arma embaixo da camiseta, deu voz de assalto, pedindo seus celulares e tudo o que tinham; que como viram que ele não tinha arma, aceleraram o passo e acionaram a PM; que como estavam próximos, logo chegaram e abordaram o autor; que deram voz de prisão (...).” (grifei).
Frise-se que o supramencionado depoimento restou corroborado pelo do Policial Militar Leandro Cezar Gomes, que enfatizou que as vítimas disseram que o autuado afirmou que se não lhe dessem os celulares, iria lhes matar (mov. 1.8).
A vítima Bruno de Assis Ferreira (adolescente – ouvido na companhia de sua genitora), por sua vez, consignou perante a Autoridade Policial (mov. 1.10): “(...) Que estavam indo para o lado da pedreira, quando o rapaz lhe pediu um cigarro; que lhe deu com a maior “gentileza”; que aí ele deu voz de assalto; que o depoente disse ao autor que não ia lhe dar nada e continuaram andando; que o flagrado então ficou parado, esperou um pouco se afastarem e começou a lhes seguir; que ele chegou tranquilo e pediu um cigarro; que ele falou o depoente seria o próximo a morrer; que fez menção de uma arma embaixo da blusa; que viu ele colocando a mão debaixo da blusa e deu voz de assalto; que o depoente falou que não ia dar nada e continuou a andar; que ele continuou lhes seguindo até a PM chegar (...).” (grifei).
Já a vítima Caren da Luz de Lara (adolescente, ouvida na presença de sua mãe - mov. 1.11) corroborou com o afirmado por Bruno.
O flagrado, por sua vez, ao ser interrogado, disse que só pediu o cigarro e foi pegar o “faisqueiro” embaixo de sua blusa, que não ameaçou eles e não pediu os bens deles, nada.
Disse que só conhecia a menina da Pedreira, o “piá” não.
Também afirmou que já tinha “pegado” a menina, tinha “ficado” com ela e que não sabe porque ela foi mentir.
Sustentou que tem serviço e por esta razão não teria porque assaltar eles, pois não teria motivo.
Contudo, em razão do sustentado pelas vítimas, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam – materialidade e indícios suficientes de autoria.
Na mesma esteira, extrai-se do contexto probatório dos autos que os fundamentos da custódia preventiva encontram-se igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública.
Ora, o investigado é acusado de ter praticado, em tese, o crime descrito no artigo 157 do Código Penal, na modalidade de tentativa.
Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, resta evidente que a própria ordem pública deve ser resguardada.
E mais, tal delito, praticado com extrema naturalidade, buscando somente interesses econômicos, causam grande transtorno na sociedade, gerando na população local verdadeiro pânico e absoluta indignação com a inoperância da máquina estatal, o que, por si só, bastaria para a caracterização de ofensa à ordem pública.
Por óbvio, não se pode olvidar que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecido rigorosos parâmetros para a sua decretação.
Contudo, a utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, em que é necessária a garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade, por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais.
Nos ensinamentos do mestre Vicente Grecco Filho[1]: “A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena.
Esses são os motivos ou fundamentos substanciais para a sua decretação.
A garantia da ordem pública tem sentido amplo.
Significa a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social, como, por exemplo, a proteção social contra réu perigoso que poderá a voltar a delinquir, a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima. (...) A garantia da ordem pública, em verdade, abrange a garantia da ordem econômica, a necessidade da instrução criminal e a segurança da aplicação da pena, porque estas são, também, interesses de ordem pública.
O Código refere a possibilidade da decretação da preventiva por conveniência da instrução criminal.
A decisão, todavia, não pode ser colocada em termos de conveniência, mas em termos de necessidade ou, como colocado no caso de prisão temporária, de ser indispensável à instrução criminal. (...) A segurança da aplicação da pena significa a necessidade da prisão para que, posteriormente, possa ser eficaz a punição, porque a impunidade ofende a ordem pública.
Contudo, não pode ser decretada a preventiva para assegurar a execução da pena de multa. (...) Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria.
Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração.
Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito.
Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão certeza da ocorrência do fato.
Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado”.
Assim, o “modus operandi” da prática delituosa, demonstra, em tese, a possível existência do crime de roubo na modalidade tentada, tem-se que resta justificada a decretação da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
Por conseguinte, conclui-se que os fundamentos da prisão preventiva foram amplamente demonstrados, nos estritos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ÉLERSON ZANARDINE PEDROZO, para garantia da ordem pública, com esteio nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 4.
Lado outro, em caráter excepcional, nos termos do artigo 8º da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e tendo em vista que a partir de 29 de maio de 2021 restou reestabelecido o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, nos termos do Decreto Judiciário nº 309/2021 – D.M, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e como forma de reduzir os riscos epidemiológicos, em observância ao contexto local de sua disseminação, deixo de designar data para realização de audiência de custódia, a qual, no entanto, poderá restar designada pelo Juízo de origem, em observância à Instrução Conjunta sob nº 41/2021, tão logo haja a redistribuição dos presentes autos. 5.
Defiro o requerimento formulado no último parágrafo da cota de mov. 9.1, assim sendo, certifique-se, conforme requerido. 6.
Oportunamente, junte-se aos autos de Inquérito Policial. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Mallet, 06 de junho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito [1] GRECCO FILHO, Vicente, Manual de processo penal, 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 1999, pp274/276. -
07/07/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 09:37
Recebidos os autos
-
16/06/2021 23:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 23:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:50
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/06/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 11:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 11:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/06/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 00:04
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 00:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 13:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2021 22:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/06/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2021 17:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2021 11:38
Recebidos os autos
-
06/06/2021 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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