TJPR - 0001154-57.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2025 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2024 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA MARIA BELOMO
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:52
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
12/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
11/01/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 20:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
09/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA
-
29/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
22/07/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 20:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
08/08/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
13/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2022 16:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001160-64.2020.8.16.0155
-
02/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 16:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0001160-64.2020.8.16.0155
-
13/08/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-57.2020.8.16.0155 Processo: 0001154-57.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.180,36 Autor(s): JOSÉ CASTORINO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias. 3.
Postergo a análise do pedido da parte requerida para o caso de recebimento do pedido inicial.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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