TJPR - 0000341-73.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUZIA DOMAKOSKY
-
09/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/06/2023 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0007629-04.2023.8.16.0194
-
15/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NOBREZA CONTRUÇÕES E MANUTENÇÃO PREDIAL EIRELI
-
26/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 10:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NOSSA CASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
29/09/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUIZA DOMAKOSKI
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NOSSA CASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
08/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUIZA DOMAKOSKI
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NOSSA CASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NOSSA CASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUIZA DOMAKOSKI
-
26/04/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NOSSA CASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
23/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2022 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NOSSA CASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NOBREZA CONTRUÇÕES E MANUTENÇÃO PREDIAL EIRELI
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NOSSA CASA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
-
13/04/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUIZA DOMAKOSKI
-
01/03/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-73.2021.8.16.0194 I.
Trata-se de ação intitulada de ‘rescisão de contrato por descumprimento, declaração de inexistência de débito e perdas e danos’, ajuizada por MARCIA LUZIA DOMAKOSKI em face de NOBREZA CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO PREDIAL-EPP e NOSSA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, narrando a inicial, em síntese, que em data de 31/01/2019 as partes celebraram contrato de prestação de serviços para administração de obras n. 020/2019, pelo qual as rés se obrigaram a administrar a construção de uma residência unifamiliar em alvenaria convencional e respectiva garagem e a entregar a obra no prazo de 120 úteis, contados do término da fundação, que se expiraria em 18/12/2019.
Em data de 09/12/2019 as partes firmaram o primeiro termo aditivo ao contrato, convencionando a prorrogação do prazo para a entrega da obra em 15 dias úteis, e em 06/04/2020 celebraram um segundo aditivo, definindo ajustes a serem executados nas instalações e pendências a serem regularizadas pelas rés.
E em 01/09/2020 foi celebrado termo de compromisso e ajusteis legais entre as partes no qual as partes estabeleceram a obrigação das rés de apresentarem e manterem um cronograma pormenorizado para término da obra em até 60 (sessenta) dias a contar da celebração do termo.
Ocorreu que a obra não foi finalizada, e, sem outras alternativas para compelir as rés ao cumprimento integral do contrato, a autora contratou empresa especializada, que, pericialmente, apurou os serviços não executados, além de constatar a utilização de materiais de baixa qualidade e estimar os valores pagos e a serem ressarcidos pelas rés. Sustentando haver a inexecução culposa do contrato, a legitimar sua rescisão, e estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pede a concessão de tutela de urgência visando compelir as rés a se absterem de “executar os contratos firmados entre as partes, declarando-os rescindidos de pleno direito, assim como sejam estas impedidas de levar qualquer título a protesto relativo aos contratos ora discutidos, bem como de não mais adentrarem ao imóvel objeto da obra”, sob pena de multa diária.
II.
A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora comprovada a relação contratual entre as partes e esteja presente a plausibilidade do direito à rescisão do negócio jurídico por inexecução culposa das rés, o pedido de imediata declaração da resolução do contrato, não se mostra oportuno nesse momento, uma vez que, embora seja possível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, em ações declaratórias ou constitutivas/desconstitutivas, somente os efeitos práticos de eventual procedência é que podem ser antecipados ao autor e não a própria declaração e/ou desconstituição pleiteada.
Vale dizer, o pedido antecipatório não pode se referir à própria tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, mas aos efeitos que qualquer delas tende a produzir no plano material.
Como explica Luiz Guilherme Marinoni: “é preciso extrair da decisão que concede a tutela antecipatória algum efeito mandamental ou executivo, ou seja, é preciso que o juiz possa ordenar sob pena de multa ou se valer de alguma medida necessária conforme previsão do § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil. (in Manual do processo de conhecimento, 5ª ed. p. 225).
Assim, incabível a imediata declaração da rescisão do negócio jurídico, pois tal provimento exige cognição exauriente, observado o prévio contraditório e ampla defesa.
As demais medidas comportam deferimento.
A autora comprova, com a cópia do contrato particular de prestação de serviços para administração de obras de construção (mov. 1.10) o liame jurídico estabelecido com as empresas rés e que honrou determinada quantia do preço ajustado (mov. 1.25.).
Por sua vez, os termos aditivos e de compromisso acostados aos autos (mov. 1.12/1.14) demonstram as novas condições ajustadas entre as partes na vigência do contrato, referentes à prorrogação do prazo para conclusão da obra; regularização de falhas e pendências e, por último, a obrigação assumida pelas rés em apresentar e manter cronograma pormenorizado para o término da obra em até 60 dias a contar de 30/10/2020 (cláusula 3ª, mov. 1.14), além de outros deveres voltados à conclusão dos serviços contratados, que, segundo a inicial, não foram cumpridos.
O laudo pericial encomendado pela autora (movs. 1.20/1.24), datado de 19/11/2020, atesta que foram cumpridas as seguintes etapas: “Assinatura do Contrato, Início da Construção, Término da Fundação (Estacas e Vigas Baldrames Concretadas), Término da Concretagem do Piso Bruto, Levantamento das Paredes, Término do Reboco Interno e Término do Reboco Externo”, e que não foram executados os seguintes serviços: “Término da Colocação do Forro, Término da Colocação de Portas e Janelas, Término da Pintura e Entrega das Chaves” (f. 12, mov. 1.20).
O mesmo laudo aponta que “não foram confeccionados projetos complementares (Estrutural, Hidráulico e Elétrico) para garantir o bom desempenho da obra conforme normas brasileiras vigentes” (f. 13, mov. 1.12) e a existência de problemas na estrutura da cobertura, “pela distribuição inadequada de suas cargas, além de uso de materiais inapropriados, de segunda linha e instalação de diferentes tipologias de madeiramento” (f. 13, mov. 1.12).
Também apura que o preço e despesas pagos pela autora superam o custo do serviço executado. Nesse cenário, ao menos em sede de cognição sumária, o contexto fático-probatório evidencia a probabilidade do direito reclamado, na medida em que positiva o inadimplemento culposo do contrato por parte das rés, seja pela não conclusão da obra no seu termo, seja pela deficiente prestação de serviços contratados.
O perigo de dano também está identificado nos autos.
A paralisação da obra não pode permanecer no aguardo da sentença de mérito, sob pena de acarretar maiores prejuízos à autora, que pretende a contratação de empresa terceira para conclui-la.
Além disso, é factível a possibilidade da autora vir a sofrer futura cobrança do débito contratual e apontamento negativo de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito decorrente do não pagamento dos valores assumidos.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, na medida em que eventual improcedência do pedido deduzido na exordial autorizará a cobrança pelas vias devidas.
III.
Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para o efeito de ordenar às rés que se absterem de cumprir o contrato firmado entre as partes; de adentrarem no imóvel; de apontarem qualquer título representativo do saldo devedor contratual a protesto, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ato comissivo praticado, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
28/01/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:28
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
22/01/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:38
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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