TJPR - 0002761-62.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:59
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
30/05/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/04/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANIA LUCIA BATISTA DE QUEIROZ
-
06/12/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002761-62.2020.8.16.0137 Processo: 0002761-62.2020.8.16.0137 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.125,71 Autor(s): ERASMO ALVES Réu(s): VANIA LUCIA BATISTA DE QUEIROZ DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por ERASMO ALVES em face VANIA LUCIA BATISTA DE QUEIROZ na qual busca o pagamento através de um cheque prescrito. 2.
A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado.
Levando em consideração a faculdade que possui o Juiz de dispensar ou não a comprovação da condição de pobreza, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos comprovantes da situação de insuficiência de recursos alegada (mov. 7.1).
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, recibo de entrega da declaração do simples nacional e o registro do seu imóvel (movs. 10.2 a 10.5).
Em pesquisa realizada por este Juízo, visando completar o que foi determinado previamente, foi verificado veículo em nome do autor (mov. 12.1).
Em manifestação, o autor afirmou que apesar de possuir propriedade em seu nome, não possui liquidez, não sendo possível considera-los como recursos suficientes para o indeferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1) Vieram os autos conclusos. 3.
Extrai-se da análise do presente caso que o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Isto porque, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica.
Exige-se, atualmente, que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais. 3.
A parte autora requereu o bloqueio do veículo, marca/modelo Pointer Gli 1.8/VW, ano 1995, azul, placa BIA-6437, com renavan nº *06.***.*72-32, chassi 9BWZZZ55ZSB93069, placa ACA 2922.
Sendo assim, determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos, do veículo em questão.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ), o que não restou evidenciado na hipótese em tela. (TJPR; AgInstr 0031664-33.2020.8.16.0000; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO EM 06 (SEIS) PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
Irresignação.
Indeferimento mantido.
Documentos incapazes de demontrar a incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte que se pautam na necessidade da comprovação da precariedade.
Hipótese não evidenciada nos autos.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0058326-34.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Juíza Angela Maria Machado Costa; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)” No caso em desate, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos pelos indícios constantes dos autos.
Observa-se que o autor não apresentou nenhum tipo de comprovante referente a sua renda auferida.
A relutância do autor em apresentar recibos de pagamentos, declaração de isenção de imposto de renda fornecida pela Secretaria da Receita Federal e certidão do DETRAN informando a propriedade de veículos dão indícios de que as informações lá contidas não corroboram as alegações do autor.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência.
Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que ele possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de insuficiência de recursos alegado.
Ademais, vale ressaltar que, tratando-se de unidade estatizada, as custas processuais captadas são revertidas a fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Diante disso, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
06/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 10:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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