TJPR - 0003153-94.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/02/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2021 04:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 00:10
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0003153-94.2020.8.16.0074 Processo: 0003153-94.2020.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.749,94 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): TERCIO VOESE Compulsando os autos, verifica-se que as partes comunicaram a composição amigável (seq. 36.1).
Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ressalta-se que em se tratando de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que referida sentença iria de encontro com o positivado no art. 922 do CPC, o qual dispõe da seguinte redação: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO CELEBRADO E JULGA EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010035-88.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.02.2020)(TJ-PR - APL: 00100358820168160017 PR 0010035-88.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) Ademais, a jurisprudência entende ser cabível a suspensão da execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que sendo comunicado acordo entre as partes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o Código de Processo Civil nas execuções, no que couber.
Assim, pedido o sobrestamento do feito, em razão de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida, não cabe extinção imediata do feito, devendo o processo ser suspenso pelo prazo avençado pelas partes, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - RI: 07002204920148070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento.
Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC.
Na sequência, voltem conclusos.
Proceda-se com eventual levantamento de constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no acordo juntado.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 21:34
Homologada a Transação
-
22/04/2021 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0003153-94.2020.8.16.0074 Processo: 0003153-94.2020.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.575,27 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): TERCIO VOESE DESPACHO 1.
Conclusão desnecessária. 2.
Cumpra-se conforme determinado no 'item 2' do mov. 10.1. Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
15/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/01/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2020 17:57
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2020 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2020
-
25/11/2020 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
19/11/2020 19:48
Homologada a Transação
-
18/11/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 13:18
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2020 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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