STJ - 0002021-51.2011.8.16.0095
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 12:39
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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14/09/2021 20:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 828979/2021
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14/09/2021 19:59
Protocolizada Petição 828979/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/09/2021
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14/09/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/09/2021
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13/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/09/2021
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10/09/2021 18:50
Não conhecido o recurso de THIAGO BOTELHO
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24/08/2021 14:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/08/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2021 11:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002021-51.2011.8.16.0095/2 Recurso: 0002021-51.2011.8.16.0095 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): THIAGO BOTELHO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná THIAGO BOTELHO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente sustentou: i) a sua absolvição, ante a ausência de provas da prática delitiva, ao argumento de que não foram identificados possíveis compradores, bem como os depoimentos dos policiais rodoviários foram contraditórios; ii) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Le 11.343/2006, tendo em vista que possui os requisitos autorizadores da benesse; iii) a fixação do regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena; iv) a redução da pena imposta e a substituição por penas restritivas de direito, pois o recorrente possuía 21 (vinte e um) anos completos na data dos fatos; v) o trancamento da ação penal pela ausência da condição objetiva de procedibilidade da ação pena.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Extrai-se da decisão combatida que: “A materialidade delitiva está comprovada através dos documentos produzidos em sede policial, seq. 1.1.
Do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1, p. 06), verifica-se que os policiais rodoviários federais abordaram um ônibus da empresa Catarinense, e ao inspecionarem as bolsas de viagem existentes no bagageiro, encontraram uma mala contendo 25 tabletes de maconha, pesando no total 25,950kg.
O ticket colado na mala registrava o número 304570 e ao conferir o canhoto das passagens dos ocupantes, vislumbrou-se que a referida mala pertencia ao passageiro da poltrona nº 33, o qual foi identificado como sendo o ora acusado.
Ao ser inquirido, o réu admitiu ter sido contratado para transportar a droga da cidade de São Miguel do Iguaçu/PR até a cidade de Joinville/SC e, pelo serviço, receberia R$ 3.000,00.
Consta que foram apreendidos 25 tabletes com tamanhos e pesos variados, totalizando aproximadamente 25,905kg de maconha (Termo de Apreensão, seq. 1.1, p. 18).
A autoria delitiva está comprovada, especialmente diante do interrogatório do réu corroborada com as demais provas confeccionadas. (...) Conforme visto, denota-se que os policiais declararam na sede investigativa terem efetuado a apreensão de aproximadamente 25,950kg de maconha, que estava acondicionada dentro de uma mala localizada no bagageiro do ônibus, o qual fazia rota interestadual.
Foi identificado o réu como sendo proprietário da mala (seq. 1.1, p. 13-verso e 14), e ao ser indagado, afirmou que teria sido contratado para realizar o transporte do entorpecente, pelo o que receberia R$ 3.000,00.
Os depoimentos dos policiais são uníssonos e coerentes, ao passo que judicialmente o policial Marcelo Fabiane esclareceu acerca da apreensão e da identificação do acusado, embora o policial Robson Caldas Fernandes não tenha se recordado especificamente deste fato em virtude do decurso do tempo (delito praticado em 10/05/2011 e audiência realizada em 11/01/2012).
Em Juízo, o réu admitiu a empreitada delitiva, justificando que seria para quitar uma dívida de R$ 2.500,00.
Assim, tanto pelo depoimento dos policiais, quanto pela confissão do acusado e documentos confeccionados, não há dúvidas acerca do cometimento do delito. (...) Como é sabido, não há necessidade da prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente, para o reconhecimento do tráfico de drogas, uma vez que o crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de “transportar, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes.
Portanto, a figura típica restou configurada, sendo que esta não exige qualquer elemento subjetivo adicional (como finalidade de traficar ou comercializar).Vale frisar que houve a apreensão de elevada quantidade de droga, aproximadamente 25,950kg de maconha, separadas em 25 tabletes, localizadas no interior da mala de viagem que era de propriedade do acusado, conforme se verifica dos bilhetes de passagem e boletim de ocorrência (seq. 1.1, p. 13-verso e 14).Portanto, não há se falar em absolvição por ausência de provas.
Quanto a dosimetria da pena, especificamente a causa de diminuição prevista no art.33, § 4º, da Lei de Drogas, denota-se que o réu não preenche os requisitos, pois ao contrário do alegado pela defesa, a certidão de antecedentes (seq. 1.5 e 1.6/ p. 113 a 128) demonstra que o réu é reincidente e possui maus antecedentes. (...) Por fim, ainda que conste na r. sentença também como fundamento ao regime fechado o fato do crime ser hediondo, verifica-se que a justificativa considera o quantum de pena aplicado (07 anos de reclusão e 700 dias-multa), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu.
Dessa forma, deve ser mantido o regime fechado como inicial ao cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
Por derradeiro, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.” (Ap. crime, mov. 25.1) Em Embargos de Declaração: “No caso em tela, trata-se de mero inconformismo com o entendimento adotado por esta c. 3ª Câmara Criminal.
Denota-se do v. acórdão, a análise pormenorizada do conjunto probatório, do qual se verificou que os policiais rodoviários federais, após terem abordado um ônibus que fazia viagem interestadual, localizaram uma mala que pertencia ao ora embargante, e nela continha 25 tabletes de maconha, pesando 25,950kg.
Ato contínuo, o passageiro afirmou aos policiais que teria sido contratado para transportar a droga da cidade de São Miguel do Iguaçu/PR até a cidade de Joinville/SC, e receberia R$3.000,00.
Em Juízo, o réu afirmou que transportou a droga a pedido de um rapaz, com quem tinha uma dívida de R$ 2.500,00.
Esta c.
Câmara Criminal entendeu pela comprovação da prática do delito de tráfico de drogas tendo em vista que “não há necessidade da prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente, para o reconhecimento do tráfico de drogas, uma vez que o crime em pauta é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de “transportar, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes.” (seq. 25.1 – Apelação Criminal).
Ademais, em relação à dosimetria da pena, especificamente quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, consignou-se que o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes (certidão de antecedentes, seqs. 1.5 e 1.6), ao contrário do que sustenta a defesa.
E, assim, não preenche os requisitos legais para redução da carga penal.
Por fim, quanto ao regime prisional, considerou-se para a manutenção do regime fechado, a quantidade de pena aplicada (07 anos de reclusão e 700 dias-multa), além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
Sendo assim, verifica-se que o v. acórdão está devidamente fundamentado, ausente de omissão.
Os presentes embargos de declaração são mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não sendo possível acolhê-los, uma vez que, na verdade, se pretende efeitos infringentes e modificativos do julgado em sede imprópria.
Importante destacar que, à despeito de alegações da defesa no sentido do réu possuir condições pessoais favoráveis, não foi o que se verificou dos documentos acostados aos autos, conforme visto alhures.
Ademais, as teses alegadas nas razões recursais de apelação foram enfrentadas.” (ED1, mov. 14.1) Inicialmente, verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que, apesar do recorrente citar alguns artigos de lei nas razões do recurso, nenhum deles restou objetivamente apontado como violado, tendo simplesmente impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp1606167/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APELO NOBRE.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
NATUREZA VINCULADA DO RECURSO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada. 2.
Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ainda que assim não fosse, eventual nova análise das provas que conduziram à condenação do recorrente, caracteriza-se medida inexequível na via estreita do recurso especial, diante do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios, em contraposição ao decidido pela Câmara julgadora.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Além disso, a aferição das questões acerca da dosimetria da pena e seu regime de cumprimento, são inviáveis, nesta fase processual, diante do contido no mesmo óbice sumular.
Veja-se: “- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC 616.743/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) “O Tribunal de origem entendeu pela dedicação da Agravante às atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado.
Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1735161/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) “(...) Nesse contexto, a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 9.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1884596/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, nota-se que o tema sequer foi objeto de apreciação pelo Colegiado Estadual.
Logo, não é possível a admissão do recurso diante do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Por fim, impende ressaltar que não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase processual, em razão de ser matéria afeta à análise do Juízo da Execução.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por THIAGO BOTELHO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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