TJPR - 0028208-17.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAYRON MAGERL
-
24/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
13/03/2025 12:28
Processo Desarquivado
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13/03/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MAYRON MAGERL
-
14/12/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:41
Processo Reativado
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14/12/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:03
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:16
Processo Reativado
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30/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 18:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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23/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:35
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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17/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:02
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
15/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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15/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 16:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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22/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:16
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
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24/08/2021 11:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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10/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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10/08/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/08/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/08/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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06/08/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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06/08/2021 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
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06/08/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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06/08/2021 13:37
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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06/08/2021 13:37
Baixa Definitiva
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06/08/2021 13:37
Baixa Definitiva
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06/08/2021 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAYRON MAGERL
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18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:04
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028208-17.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0028208-17.2017.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): MAYRON MAGERL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MAYRON MAGERL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Para tanto, sustentou a sua absolvição sob a égide do princípio do in dubio pro reo, uma vez que, supostamente, as provas angariadas durante a persecução penal não são capazes de assegurar à pratica do crime a ele imputado (embriaguez ao volante).
Requereu, assim, a reforma do acórdão com o objetivo de ser absolvido.
Pois bem.
O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “Inicialmente, cabe realçar que a infração de embriaguez ao volante, tipificada no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, consoante a redação a ele conferida pela Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012, se traduz em crime de perigo abstrato, pelo que, para a sua caracterização, é suficiente a prova de que o condutor do veículo esteja sob a influência de álcool (e, não, necessariamente, que haveria perigo concreto), para que se conclua pela existência de justa causa e de lastro probatório mínimo à aplicação concreta de pena.
Já as alterações da Lei n. 12.760/12, permitiram que a constatação da embriaguez não se atenha, apenas, à existência de formal exame técnico (de sangue ou por bafômetro), posto que concebe possível, também, quando apuradas por outros meios de prova, como imagens de vídeo, perícia, testemunha, laudo de constatação sobre sinais concretos de embriaguez etc.(...) Desse modo, não existe preferência de uma forma em relação à outra, na constatação da embriaguez, nem hierarquia entre elas, pelo que esse status pode ser válida e eficazmente ser aferido por qualquer delas.
Na verdade, o sistema jurídico pátrio, alusivo às provas, nada tem a ver com o modelo tarifário, de ordenamentos de outros países, nos quais, por exemplo, a prova documental tenha peso maior que outra, idem quanto à confissão etc.
Na nossa ordem jurídica, toda prova é idônea a prova dos fatos, sendo que só excepcionalmente, para a existência ou validade de ato jurídico, se exige forma específica na constituição e/ou comprovação.
Não é o caso, porém, no tocante à prova da ingestão alcoólica por condutor de automotor abordado na via pública.(...) Quanto à materialidade delitiva, verifica-se que a mesma restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos depoimentos (movs. 1.5, 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), interrogatório (mov. 1.8), relatório da autoridade policial (mov. 1.15), auto de constatação de estado de embriaguez (mov. 19.2), tudo, em conformidade com o que dispõe a mencionada Resolução n. 432/13, do CONTRAN, pelo boletim de ocorrência (mov. 19.3), auto de avaliação indireta (mov. 19.5) e demais produzidas em audiência de instrução e julgamento.
Já no tocante à autoria, tem-se que não existem dúvidas de que ela recai sobre o Apelante, já que as provas dos autos isso demonstram, de modo inequívoco.
Ora, ANDERSON DOUGLAS, policial militar responsável por atender a ocorrência, disse, em Juízo, que, ao ter sido acionado para atender acidente de carro, uma vez no local, se deparou com veículo que havia se chocado contra dois postes e uma placa (com o que estes foram postos ao chão).
Asseverou, ainda, que o condutor do automotor estava alterado, com hálito etílico (de ingestão alcoólica) e disperso, tendo se recusado a fazer o exame de etilômetro e questionado os Policiais se estes não poderiam deixar que ele o fizesse em local de preferência dele, condutor, até que, sem conseguir êxito nas suas ponderações, chegou a oferecer quantia em dinheiro a esse Policial, ANDERSON, o qual a recusou, dando-lhe incontinenti voz de prisão (mov. 76.2).
Já DANIELLE GROFF CHAGAS, testemunha (ou informante) indicada pela Defesa técnica, em Juízo, disse que Acusado jantara em sua casa, quando comeram pizza, sem, todavia, ingerirem bebida alcoólica.
Esclareceu, mais, que o Acusado caiu no sono, enquanto ela e a família ficaram jogando cartas, tendo ele se despertado por volta das duas horas da manhã, e quis ir embora.
Relatou que ele mora só e estuda, mas a família dele reside na Bahia.
Concluir afirmando que ele lhe teria dito que quando bateu o carro o Policial falara a ele que precisaria pagar pelo poste (mov. 76.1).
Ao ser interrogado, MAYRON MAGERL, réu, confessou que, na data dos fatos, estava na condução da BMW, vindo a causar o referido acidente de trânsito, o qual se deu sem o envolvimento de qualquer outra pessoa ou carro.
Disse ter se perdido numa rotatória, passando por sobre esta, e, enfim, derrubado dois postes de metal.
Negou tivesse transitando com velocidade imprópria para o local, que estivesse com sinais etílicos (e que nada havia bebido) ou que tivesse oferecido propina ao Policial, acrescentando que a conversa havida entre eles, sobre dinheiro, seria quanto à indenização dos obstáculos danificados.
Historiou ter jantado na casa de DANIELLE, onde não ingeriu bebida alcoólica, concluindo com a afirmação de que não recebera voz de prisão, e que só soube a respeito da acusação sobre tentativa de suborno, quando já na DEPOL.
Como se vê, ao contrário do que sustenta o Réu, há provas idôneas e robustas a ensejarem sua condenação, por essa infração penal, a começar pelo testemunho policial, que é dotado da presunção de credibilidade, pela fé pública que ordinariamente se lhe vem conferida pela ordem jurídica.
Na verdade, o Réu, além de não explicar a contento os porquês de referido acidente, no qual passou por sobre a rotatória e derrubou sinais de trânsito existentes no local, não esclarecendo bem a razão exata de aí ter se “atrapalhado”, e sem explicar por qual razão o Policial o iria incriminar (o que não é razoável, por isso, não pode ser presumido, suposto), seja quanto aos sinais de embriaguez, seja no tocante à oferta de propina.
Em suma, os sinais de quem havia consumo álcool, que o Policial atestou, somado à recusa injustificada de subsunção ao exame do bafômetro, deixam enunciar o porquê desse atrapalho no trânsito, situações aquelas que não foram de possível interpretação policial, quanto a suposto cansaço, sono e vermelhidão nos olhos.
Em verdade, se nem o Réu pôde, razoavelmente, explicar porque a versão inverossímil, de que o Policial o estaria injustamente acusando do que comportamentos que não teria tido, impraticável ao Juízo, ingenuamente, acolher-se insinuações que, por evidente, não têm o condão de desconstituir a fé pública do Agente estatal que atendeu a ocorrência em análise.
Destarte, essa versão contraditória em relação às provas dos autos, como, por exemplo, ao auto de constatação de estado de embriaguez (mov. 19.2), não tem como ser recepcionada nesta sede, até porque, como acentuado, este levantamento se põe absolutamente congruente ao que enuncia a Resolução n. 432/13, do CONTRAN, para situações como a havida.
Já os testemunhos policiais, dos militares que se encarregaram da abordagem e prisão em flagrante do Réu, se colocam, sim, em harmonia com todo o conteúdo probatório reunido nos autos, durante a instrução e sob o crivo do contraditório.
E por isso, suficiente a prova em desfavor do Réu.
Ademais, a alteração psicomotora não só houve como foi de tal intensidade fez com que o Réu, sozinho, se perdesse na condução de seu veículo, passasse por sobre a rotatória e colidisse contra postes, o que concretizou a periculosidade que daí se constata.
Não fosse aquela anormalidade, fruto da ingestão alcoólica (odor percebido pelos Policiais), ficaria sem explicação razoável sobre o motivo daquelas ocorrências, nada próprias aos contratempos que motoristas sóbrios eventualmente tenham.
Em outros termos, toda a versão do Réu é que se pôs incongruente ou insuficiente à explicação daquele desfecho, naquelas circunstâncias.
Também estanha, igualmente, a recusa do Réu em se submeter ao etilômetro, o qual, se é que não estaria alcoolizado, ser-lhe-ia de extrema importância à demonstração do insinuado estado de sobriedade, a despeito daqueles sinais, referidos pelos Policiais.” (grifo nosso) (Ap.
Crime, Mov.69.1, p.2/6).
Inicialmente, do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, verifica-se que o recurso especial não se insurge contra a lançada fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias que sob diversos pontos restaram rebatidas pela Câmara Julgadora.
A mera reprodução é facilmente constatável pela comparação entre a Apelação (ref.
Mov. 134.1, p.4/9) e o presente Recurso Especial (Pet 1).
Assim, denota-se que o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao especial: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Ademais, nota-se que o recurso especial foi interposto também pela alínea “c” do permissivo constitucional – artigo 105, inciso III, da Constituição Federal -.
Contudo, o óbice sumular acima delineado impossibilita a apreciação do recurso por esta alínea.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). No mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Outrossim, em análise aos fundamentos recursais, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a suposta incompatibilidade de entendimentos, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Ainda que assim não fosse, da leitura ao trecho do Acórdão acima transcrito, percebe-se que o Colegiado exauriu o exame das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilização do recorrente pelo fato imputado.
Ademais, a discussão acerca das provas relativas ao tipo penal praticado, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1265017/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018); “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020); “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Por fim, o entendimento do Colegiado Estadual não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Logo, no caso dos autos, mesmo que não tenha sido realizado o teste do bafômetro, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante, vez que restou comprovado, pelos relatos, que o réu apresentava claros sinais de alteração da capacidade psicomotora, tendo fugido dos policiais.
Presumida idoneidade da palavra dos policiais que não restou afastada.
Condenação mantida.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, ou seja. (...) (grifo nosso) (STJ - AgRg no REsp: 1722941 RS 2018/0028246-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 23/10/2019); “O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. 2.
Incontroversa a efetiva condução de veículo automotor sob a influência de álcool, consoante previsto no art. 306 do CTB, não há falar em revolvimento fático-probatório e, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.727.259/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/4/2019 - grifo nosso). (...) (STJ - REsp: 1898862 RJ 2020/0258746-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 04/05/2021). Portanto, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MAYRON MAGERL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E -
07/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:42
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2021 16:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 13:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2021 13:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
09/04/2021 20:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/03/2021 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 23:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2020 13:29
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2020 02:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2020 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
14/09/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 20:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2020 13:26
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
08/07/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 16:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2020 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/11/2019 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/11/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/10/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
16/09/2019 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2019 14:11
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 17:21
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 16:21
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 16:55
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
29/07/2019 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:30
Recebidos os autos
-
11/07/2019 00:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 13:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/04/2019 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 17:38
Expedição de Carta precatória
-
13/02/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2018 16:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/09/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:45
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2018 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:44
Recebidos os autos
-
05/07/2018 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2018 12:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2018 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2018 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAYRON MAGERL
-
16/03/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 10:06
Recebidos os autos
-
21/02/2018 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/02/2018 15:53
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 15:51
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 13:53
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2017 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2017 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2017 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/11/2017 16:30
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 12:37
Recebidos os autos
-
10/10/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2017 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2017 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2017 15:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2017 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/10/2017 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2017 14:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2017 14:38
Juntada de DENÚNCIA
-
21/09/2017 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2017 14:53
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2017 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2017 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2017 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2017 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
17/08/2017 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/08/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2017 17:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/08/2017 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2017 15:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/08/2017 14:44
Recebidos os autos
-
17/08/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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