TJPR - 0017232-24.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2021 15:47
Baixa Definitiva
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04/08/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017232-24.2011.8.16.0000/3 Recurso: 0017232-24.2011.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): JOSIANE DUTRA DA SILVEIRA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Os autos vieram conclusos com a petição de mov. 21.1, por meio da qual a PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS informa que não concorda com a perda de objeto do presente recurso, sob alegação que "(...) ainda existem valores devidos referentes aos honorários advocatícios, fixados em execução provisória, os quais dizem respeito à relação entre a PETROBRAS e o escritório de advocacia do autor." Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o Negócio Jurídico Processual foi homologado pelo Juízo de 1º Grau e a ação que deu origem ao presente recurso especial foi julgada extinta (mov. 42.1, dos autos originários), por decisão transitada em julgado em 26.08.2020.
Cumpre esclarecer que, caso a parte almejasse a reforma da sentença, deveria tê-la impugnado pela medida judicial cabível, o que não se vislumbrou no presente caso.
Portanto, proferida a sentença de extinção da ação originária, houve perda do objeto do recurso, não remanescendo outras questões para análise neste Tribunal de Justiça, cujo ofício jurisdicional está cumprido e acabado.
Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do seu objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
12/05/2021 20:27
Alterado o assunto processual
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26/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DUTRA DA SILVEIRA
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09/03/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/02/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2021 15:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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01/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2021 14:48
Recebidos os autos
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25/11/2020 13:55
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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