STJ - 0038786-12.2007.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 20:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2021 20:07
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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22/11/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2021
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19/11/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/11/2021
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19/11/2021 14:10
Não conhecido o recurso de JOSE RONALDO TOMELERI e JOAO AGUINALDO TOMELERI
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21/10/2021 12:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/10/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2021 19:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038786-12.2007.8.16.0014/1 Recurso: 0038786-12.2007.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): JOSE RONALDO TOMELERI JOÃO AGUINALDO TOMELERI Requerido(s): MILTON DE CASTRO ILGA MARIA FERRAZ PACHECO JOSÉ RONALDO TOMELERI E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Recorrentes alegaram ofensa ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) as ações de execução e Embargos à Execução são autônomas, ensejando o arbitramento de honorários em ambas, observado o limite legal de 20% (vinte por cento); b) a decisão está em desacordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 587/STJ (REsp nº1.520.710/SC); c) em nenhuma das decisões proferidas em Embargos à Execução foi estabelecido que os honorários advocatícios arbitrados nos Embargos remunerariam também os serviços prestados na Execução; d) os acórdãos são dotados de efeito substitutivo em relação às decisões que os antecedem e, no caso, a decisão que prevaleceu para fins de fixação de honorários foi a proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.861.459/PR que não estendeu a verba honorária também para a execução, não havendo nenhum pronunciamento judicial que tenha arbitrado honorários em conjunto.
A Câmara Julgadora reconheceu que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma na Execução e nos Embargos à Execução sendo, portanto, incontroversa a questão.
Contudo entendeu que a autonomia não é absoluta, pois os honorários fixados no início da execução são provisórios e a sucumbência final só será determinada definitivamente no julgamento dos Embargos à Execução.
Assim, como os Embargos à Execução foram procedentes, com a extinção da execução e a fixação de honorários, não cabe nova fixação na Execução.
Constou no acórdão: “(...) Inicialmente, cumpre lembrar que a natureza jurídica dos embargos à execução é própria do direito de ação, vale dizer, “a natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução”[1] Desse modo, tendo em vista que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que se tramite de forma autônoma à própria execução, é por certo que os honorários advocatícios em ambas as ações devem ser fixados de forma independente.
Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência da Corte Especial do STJ, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma na execução e nos respectivos embargos.
Ressaltando-se que, a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC: (...) Todavia, é preciso ressaltar que esta autonomia não é absoluta, como explica a jurisprudência: "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária.
Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). (...) Assim, a sucumbência final dos honorários será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução.
Desse modo, como no presente caso os Embargos à execução (autos n° 0038787-94.2007.8.16.0014) foram julgados procedentes e extinguiram a execução, são cabíveis os honorários somente nos embargos, devendo, portanto, a r. sentença ser mantida.
Ademais, o d.
Magistrado a quo na decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo apelado Milton de Castro, entendeu pela não fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que: “salientando que não há que se falar em condenação da parte exequente em honorários advocatícios na presente execução, uma vez que esses já foram arbitrados nos embargos à execução que, ao declarar a dívida quitada, englobou o débito, bem como as verbas sucumbenciais da presente execução. ”- (mov. 79.1).
Isto posto, verifica-se que o juiz de primeiro grau dispôs expressamente de que a verba fixada atende as duas ações, tendo, portanto, arbitramento único para as duas demandas. (...) Ademais, cumpre mencionar que o valor a título de honorários nos Embargos à execução (autos n° 0038787-94.2007.8.16.0014), foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.861.459 - PR (2020/0031032-0), com trânsito em julgado em 04/05/2020.
De modo, que o percentual fixado está dentro dos limites estabelecidos (teto máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC) e em consonância com o que dispõe o §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 4/6, do acórdão da Apelação).
O entendimento da Câmara Julgadora, no sentido da possibilidade de fixação de honorários de forma única para a execução e embargos à execução, ao fundamento de que a autonomia não é absoluta, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO.
PROVISORIEDADE.
AUTONOMIA RELATIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. 1.
A Corte Especial definiu que, ao menos sob a égide do CPC/73, não são compensáveis os honorários advocatícios fixados em execução com aqueles fixados em embargos à execução.
REsp 1520710/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019. 2.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na execução. 3.
Por este motivo, os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução. 4.
Embargos de divergência parcialmente providos, para negar provimento ao Recurso Especial.” (STJ - EAREsp 548.127/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. "É possível a fixação única de honorários advocatícios em execução e em embargos à execução, desde que se estipule que o valor arbitrado servirá a ambas as ações, em razão da autonomia não absoluta entre elas" (AgInt no REsp 1.225.973/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1779461/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Além disso, no acórdão recorrido não houve debate quanto a tese do Recorrente no sentido de que não há nos autos de Embargos à Execução nenhuma decisão estabelecendo a fixação conjunta e não houve a oposição de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão recorrida.
Dessa forma, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSÉ RONALDO TOMELERI E OUTRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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