TJPR - 0002880-65.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
03/03/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:43
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
05/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:11
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 11:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 01:06
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-65.2020.8.16.0123 Processo: 0002880-65.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.060,00 Autor(s): DOMINGOS DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição em dobro c/c Reparação por danos morais em que é autor DOMINGOS DA SILVA e réu BANCO PAN S/A.
Em síntese, argumentou o autor que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e que notou alguns descontos referentes a serviço intitulado como “PROTEÇÃO PERDA E ROUBO’’, “TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO” e “SEGURO PRESTAMISTA”; que ficou surpresa com os descontos, tendo em vista que jamais contratou os serviços.
A inicial foi recebida (evento 7.1).
Citado, o réu apresentou contestação (eventos 24.1/.7).
Foi realizada audiência conciliatória entre as partes (evento 27.1), que restou inexitosa.
A impugnação à contestação foi juntada no evento 31.1.
Foi realizada a intimação das partes para apresentação de provas (evento 32.1).
O réu informou o desinteresse na produção de outras provas (evento 38.1).
A autora pugnou pela intimação do réu para apresentação do comprovante de entrega de cartão de crédito (evento 39.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso se mostra cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES NEGATIVAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, julgada parcialmente procedente na origem.
A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
In casu, a empresa ré deixou de acostar documento capaz de comprovar a regularidade do débito levado a registro negativo, pelo que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi legis do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A empresa de telefonia juntou aos autos um termo de adesão e faturas que não demonstram qualquer ligação com o contrato nº 962206857 e o débito no valor de R$ 342,82 (...) levado a registro negativo.
Destacam-se que as faturas são documentos unilaterais sem força probatória.
A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações, bem como cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
O conjunto fático-probatório colacionado nos autos atestou que a negativação do nome do autor foi indevida, haja vista que o débito foi irregularmente constituído, pelo que o dano moral resta configurado in re ipsa.
Mister destacar que inexistem outras inscrições negativas em nome da demandante, sejam anteriores ou posteriores, consoante se verifica da certidão de fl. 17, razão pela qual inaplicável a orientação sumular nº 385 do STJ.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-34, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2018) (destaquei).
Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, reconheço a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. 1.1.
Diante da inversão do ônus da prova, defiro o pedido de evento 39.1.
Considerando que a autora nega que tenha recebido o cartão de crédito, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comprovante de entrega. 1.2.
Após, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste. 2.
Do julgamento antecipado Depreende-se da análise do processo que este comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria que não demanda a dilação de outras provas, não sendo, portanto, necessária a designação de audiência, tampouco perícia.
Os documentos juntados no processo, aliados à determinação acima (juntada de comprovante de entrega de cartão), serão suficientes para seu julgamento.
Consigne-se que o réu não manifestou o interesse na produção de outras provas (evento 38.1). 3.
Cumprida a diligência determinada acima, tornem conclusos para sentença em campo próprio. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
15/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/12/2020 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/10/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 20:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2020 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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