TJPR - 0040458-09.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2022 13:42
Baixa Definitiva
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21/01/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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29/09/2021 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40458-09.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URAÍ.
Vistos e etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento – com pedido de 1 efeito suspensivo - interposto por Valdir Luciano de Carvalho em virtude da decisão (mov. 41.1) proferida nos autos de ação de cobrança nº 1393-98.2020.8.16.0175 ajuizada pela Empresa 2 Concessionária de Rodovias do Norte S/A - Econorte , que indeferiu a produção de provas oral e pericial, nos seguintes termos: Vistos, I – Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Compulsando atentamente os presentes autos, verifica-se que o pleito se consubstancia em cobrança de tarifa de pedágio da praça localizada na cidade de Jataizinho, onde o requerente afirma que o requerido se evadiu sem o competente pagamento.
Devidamente citado, o requerido apresentou sua peça de defesa em evento (evento 27.1), debatendo o mérito e aventando em sede de preliminar a concessão de justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando da hipossuficiência aventada, consoante se verifica no documento 27.4, o requerido faz jus a tal benefício.
No que compete a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a sua aplicação.
Frisa-se que a rodovia pedagiada e por consequência tarifada, é uma prestadora de serviço público que se submete aos ditames do Código Consumeirista.
Veja-se: (...) Inobstante, a aplicação CDC não desonera o requerido em desconstituir o direito do requerente, incumbindo ao mesmo tal ônus.
Registre-se que não há qualquer outra preliminar a ser analisada.
Assim, constata-se que as partes são legítimas e latente é o interesse jurídico no feito, sendo indispensável a análise meritória.
II – Analisando precisamente os fatos trazidos nos autos, a controvérsia se restringe na totalidade das evasões noticiadas na exordial, assim como na validade das imagens trazidas no feito para tal comprovação. -- 1 Representado por Carlos Alberto Calovi Tiva (OAB/PR 88.145). -- 2 Representada por Kaique Masironi Manella (OAB/PR 86.062), Rafael Cardoso Barros Silveira (OAB/PR 62.296) e Thassiane Berezouski da Silva (OAB/PR 90.896).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40458-09.2021.8.16.0000 Em que pese os argumentos trazidos pelo requerido, em observância a vasta documentação anexada em movimento 1 e 30, a parte autora efetivamente demonstrou que o requerido se evadiu de sua praça de pedágio.
Embora o requerido impugne a ocorrência das evasões de pedágio, não nega ter trafegado na rodovia em todos os momentos alegados pela autora, de modo que é incontroverso que passou pelas praças de pedágio todas essas vezes (fato que, de qualquer modo, foi comprovado pelas imagens das câmeras juntadas pela parte autora).
Como o requerido passou pelas praças todas essas vezes, deveria ter pagado a tarifa em todas elas, o que significa que cabia a ele ter trazido os respectivos comprovantes de pagamento aos autos, já que a prova do pagamento cabe ao devedor, conforme artigo 319 do Código Civil. (...) O requerido, contudo, desse ônus não cumpriu.
Diante disso, resta inclusive irrelevante se as imagens demonstram a efetiva evasão ou não, já que incontroversa a passagem nas praças e inexistente a prova de pagamento, o que, por si só, caracteriza a evasão. (...) Dessa feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial, conforme pugnado pelo requerido.
Ademais, a realização de prova testemunha não trará qualquer outro melhor aclaramento na ocorrência dos fatos, senão os já existentes nos autos.
Posto isso, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial III – Noutro norte, com o fito extirpar o cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerido, para que colacione ao feito os comprovantes de pagamento do pedágio, do período pleiteado na presente ação.
IV – Após, na forma do artigo 437, §1º do CPC, cientifique-se a parte autora.
V – Permanecendo inerte o requerido ou não havendo qualquer diligência pugnada pelas partes, intime-os para apresentarem suas alegações finais e posteriormente retornem conclusos para prolação de sentença.
VI – Nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido.
VII – Intime-se e Diligências necessárias. 2.
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a reforma do decisum, sustentando, em síntese, a necessidade de realização das provas testemunhal e pericial. 3.
Pois bem! Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de produção de provas testemunhal e pericial, requeridas pelo réu.
No entanto, não vislumbro a possibilidade de conhecimento do recurso. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40458-09.2021.8.16.0000 No primeiro plano, o Código de Processo Civil enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015).
O agravo de instrumento pode ser interposto contra as decisões interlocutórias que versaram sobre (i) tutelas provisórias; (ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição do pedido de limitação ou litisconsorte; (ix) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º; e (xii) outros casos expressamente referidos em lei.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de inventário.
A hipótese dos autos não está incluída no rol supramencionado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Anoto que as decisões proferidas no curso do processo que não se encontram enumeradas no rol taxativo supramencionado não podem ser reexaminadas em sede de agravo de instrumento, não sofrem os efeitos da preclusão e poderão ser questionadas em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º do CPC). 5.
Diante do exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). 6.
Intime-se.
Curitiba, 07 de julho de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator 3 -
07/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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