TJPR - 0010646-87.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:21
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EROTILDE RODRIGUES
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
16/05/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 13:45
Distribuído por dependência
-
10/05/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
02/02/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
31/01/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/12/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/11/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2021 15:39
Distribuído por sorteio
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28/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/10/2021 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:20
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/07/2021 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/07/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Autos n. 0010646-87.2019.8.16.0194, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização Por Danos Morais Autora: EROTILDE RODRIGUES Ré: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Relatório EROTILDE RODRIGUES, qualificada nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito lançado pela ré em 15/02/2016, no valor de R$ 11.859,75 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Solicitadas informações, via contato telefônico com a ré, por ela foi informada que a dívida tem origem no contrato de financiamento do veículo FIAT SIENA FIRE (CELEBRATION3), 1.0, 8V, ano/modelo 2009/2010, cor preta, placas MGC-2696, chassi 9bd17206la3524475, firmado entre as partes.
Asseverou que o veículo foi entregue à ré após celebração de acordo nos autos da ação de busca e apreensão n. 0004855-07.2015.8.16.0024, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Almirante Tamandaré, no qual, inclusive, deu autorização à ré para promover a alienação do bem com vistas a amortizar o débito contratual. 1 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Ocorreu que a restrição creditícia nunca foi baixada, tampouco houve prestação de contas por parte da ré sobre a venda do veículo e de eventual existência de saldo devedor remanescente.
Defendeu que caso subsistisse débito, o réu deveria cobrá-lo por meio de ação de conhecimento e sustentou ser indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a qual ensejou lesão à sua honra subjetiva, suportando, assim, prejuízos extrapatrimoniais, suscetíveis de reparação em sede judicial.
Dizendo estarem presentes os requisitos inerentes à tutela de urgência, finalizou, requerendo a sua concessão, visando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, para final, a procedência dos pedidos deduzidos, com a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como nos ônus inerentes à sucumbência.
Protestou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela produção de provas.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido em razão da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora (mov. 8.1).
Citada (mov. 18.1), a ré apresentou contestação antecipada (mov. 19.1), alegando, em síntese, que a fim de adquirir um veículo, a autora se comprometeu, por meio da cédula de crédito bancário nº 12.***.***/2649-26, ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 621,27 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), a primeira com vencimento em 04/10/2013 e a última 2 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível em 04/09/2017, contudo, adimpliu apenas 13 (treze) prestações e “em 15/07/2015 optou por efetuar a entrega do bem COM CONFISSÃO DE DÍVIDA”.
Realçou que não foi dada quitação do contrato por ocasião da entrega do veículo e que em 24/09/2015 o bem foi alienado pelo preço de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor que não foi suficiente para pagamento do débito contratual, remanescendo um saldo devedor de R$ 11.859,74 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Ressaltou que embora a autora tenha sido cientificada do saldo restante mediante notificação extrajudicial encaminhada ao seu endereço em 23/02/2016, recepcionada em 26/02/2016, não houve quitação da dívida, razão pela qual seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de créditos em 02/03/2016.
Defendendo a existência do débito, salientou que não há provas do adimplemento e que a pretensão da autora é de se eximir das obrigações assumidas.
Refutou a ocorrência da prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, e a existência de danos morais indenizáveis.
Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, defendeu que o valor fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de não provocar o enriquecimento ilícito da autora.
Finalizou, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos e juntando os documentos dos mov. 19.2/19.15. 3 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível As partes comparecerem à audiência de conciliação, restando inexitosa a composição amigável (mov. 21.1).
Na sequência, a autora replicou, aduzindo ter quitado o equivalente a 57% do valor financiado; que o saldo devedor apontado na ação de busca e apreensão para fins de purgação da mora consistia em R$ 23.116,72 e que por ocasião da contratação o veículo fora avaliado em R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), contudo, em 05/08/2015 fora vendido pelo preço de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), preço vil, sem prévia avaliação e sem comunicá-la para acompanhar a alienação.
Impugnou o documento de mov. 19.5, alegando não ser apto a comprovar o preço real da venda do veículo, eis que não se trata de nota fiscal de venda e fora produzido unilateralmente.
Reiterou o pedido de procedência dos pedidos deduzidos (mov. 23.1).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado do mérito (mov. 30.1 e 31.1).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1).
II.
Fundamentos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito a que se o cumula pedido de indenização por danos morais, ajuizada com espeque no artigo 5 .
V e X da Constituição Federal; artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Inicialmente, cumpre declarar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, sintetizada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o exame do caso concreto deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a inegável vulnerabilidade da parte mais fraca da relação contratual: a consumidora.
Cinge-se a controvérsia ao exame da existência do débito motivador da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e dos danos morais derivados.
A versão da autora é a de que foi surpreendida com o cadastramento de débito em seu nome em órgão de proteção ao crédito, promovido pela ré, originado do contrato de financiamento de veículo com ela celebrado, que reputa inexistente, eis que, na ação de busca e apreensão intentada contra si pela demandada (autos n. 0004855-07.2015.8.16.0024) houve celebração de acordo, com a entrega amigável do bem para abatimento do saldo devedor contratual, não tendo a credora prestado as contas devidas após a venda do veículo.
A ré, por sua vez, defende a legitimidade da inscrição restritiva, sob o fundamento de que, após a venda do veículo e amortização do saldo devedor contratual, remanesceu débito em desfavor da autora no montante de R$ 11.859,75 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), do qual foi comunicada e instada a efetuar o pagamento, mediante notificação extrajudicial, mas permaneceu inadimplente.
Com efeito, do conjunto fático-probatório carreado aos autos, depreende-se que em data de 31/08/2013 a autora firmou com a ré contrato de 5 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível financiamento materializado na cédula de crédito bancário CP/CDC n. 241103716, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo FIAT SIENA FIRE (CELEBRATION3), 1.0, 8V, ano/modelo 2009/2010, cor preta, placas MGC-2696, chassi 9bd17206la3524475, no valor de R$ 19.864,36, obrigando-se a resgatar o valor mutuado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 621,27 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), a primeira com vencimento em 30/09/2013 e a útima em 30/08/2017.
A autora incorreu em inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 04/10/2014 e, por essa razão, a ré ajuizou ação de busca e apreensão do veículo financiado (autos n. 0004855-07.2015.8.16.0024), cuja petição inicial está encartada no mov. 1.12.
Executada a ordem de busca e apreensão, as partes celebraram acordo extrajudicial (mov. 1.9), pelo qual a apreensão do veículo foi convertida em entrega amigável, mediante assinatura de termo de entrega amigável, ficando “ressalvado o direito do autor em cobrar possível saldo remanescente, por meio de ação própria” (o negrito e sublinhado constam do original).
Homologada a avença pelo juízo, a ação de busca e apreensão foi extinta com julgamento de mérito (mov. 1.13).
Em 24/09/2015, a ré promoveu a venda do veículo pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme se infere da certidão de arrematação n. 113712, estampada no mov. 19.5, cujo produto foi revertido ao abatimento do débito contratual e despesas, remanescendo em aberto o saldo devedor de R$ 11.859,75 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), que foi cadastrado em órgão de proteção ao crédito, consoante demonstra o extrato de consulta acostado no mov. 1.8. 6 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível A autora sustenta que o saldo devedor apontado na ação de busca e apreensão para fins de purgação da mora consistia em R$ 23.116,72 e que por ocasião da contratação o veículo fora avaliado em R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais); que o documento juntado no mov. 19.1 não é apto a comprovar o preço real da venda, eis que não se trata de nota fiscal, e que trata-se de preço vil, sem prévia avaliação e comunicação da venda.
A prova da venda trazida pelo réu consiste na certidão de arrematação n. 113712, emitida em 24/09/2015, firmada pelo leiloeiro público Paulo Roberto Leal Verdana e o arrematante, que atesta a venda pelo preço de R$ 12.500,00 (mov. 19.5).
Certidões da espécie são dotadas de fé-pública, nos termos do Decreto 21.981/32, e gozam de presunção relativa de veracidade, e, portanto, só são passíveis de serem desconstituídas por prova em sentido contrário, do que, no entanto, a autora não deu conta, eis que, instada à especificação de provas, resignou- se a postular o julgamento antecipado do mérito (mov. 30.1).
Além disso, a autora não rechaça o fato de que a venda ocorreu e se finalizou pelo preço indicado na certidão emitida pelo leiloeiro público.
Logo, inacolhível a alegação de que o documento não comprova a venda pelo preço nele inserto.
No que se refere ao preço vil, destaque-se que tal tese é suscetível de análise, pois não poderia ser suscitada no momento do ajuizamento da presente demanda, tampouco na ação de busca e apreensão (autos n. 0004855- 07.2015.8.16.0024), eis que o arcabouço probatório indica que a autora não tinha conhecimento do valor pelo qual o veículo fora alienado. 7 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 possibilita ao credor a alienação do bem dado em garantia, aplicando o valor para abater o saldo devedor do fiduciante, todavia, o dispositivo não estabelece nenhum parâmetro sobre o preço de venda.
O parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece: “Considera- se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”.
Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já adotou como parâmetro o percentual de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO NA PESSOA DO DEVEDOR, NÃO DO PATRONO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, SEM ALEGAÇÃO DE ERRO.
PRECLUSÃO.
ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3.
O Tribunal aventa a ocorrência de preclusão a respeito da arrematação, ante a existência de diversas manifestações sem ataque ao referido valor; além disso, evidencia a inocorrência de ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor, pois o veículo teria sido adquirido por quantia superior a 50% do valor de avaliação.
Conclusões firmadas com base em fatos e provas e em harmonia com a jurisprudência do STJ - incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 642.221/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) 8 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Acresça-se que não havendo avaliação, é utilizado como critério o preço do veículo previsto na Tabela FIPE: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE VENDA DO BEM EM LEILÃO.
PREÇO VIL.
CARACTERIZAÇÃO.
VEÍCULO ARREMATADO POR VALOR QUE CORRESPONDE A CERCA DE 47% DO VALOR MÉDIA DE MERCADO.
CREDORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR JUSTIFICATIVA PARA O ACEITE DE VALOR INFERIOR A 50% DA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0030270-32.2019.8.16.0030 - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021).
Desse modo, considerando que, quando da alienação do veículo pela ré (setembro/2015), a Tabela FIPE fixava o valor do veículo FIAT SIENA FIRE (CELEBRATION3), 1.0, 8V, ano/modelo 2009/2010 em R$ 20.634,00 (vinte mil, 1 seiscentos e trinta e quatro reais) , tem-se que 50% (cinquenta por cento) desse valor corresponde a R$ 10.317,00 (dez mil, trezentos e dezessete reais); logo, o bem foi vendido por valor superior (R$ 12.500,00), não caracterizado preço vil.
Oportuno destacar que, uma vez consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido em favor da instituição financeira, não há qualquer previsão legal que obrigue a realização de avaliação prévia do bem antes da sua venda, tampouco que o valor a ser abatido da dívida corresponda ao valor do veículo indicado no contrato, ou mesmo o valor médio de mercado do bem divulgado pela tabela FIPE. 1 https://veiculos.fipe.org.br?carro/fiat/9-2015/001239-4/2010/g/k3766hxl5pp.
Acessado em 06 de julho de 2021. 9 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível O extrato acostado pela ré (mov. 19.6) evidencia que o produto da alienação do veículo não foi suficiente para a quitação do contrato, das despesas suportadas pela ré com o ajuizamento da ação de busca e apreensão; remoção do veículo; multas, taxa de licenciamento, seguro DPVAT, IPVA, entre outras, subsistindo saldo devedor remanescente de R$ 11.859,75 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), justamente o débito inscrito em cadastros de inadimplentes.
Além do mais, consoante se extrai do termo de entrega amigável e confissão de dívida firmado pela autora em 05/08/2015: “2- Ante a impossibilidade de cumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato o CONTRATANTE neste ao e melhor forma de direito, entrega o bem referido no quadro 2 à BV FINANCEIRA, e a autoriza expressamente a promover a respectiva venda a terceiros e a utilizar o valor obtido pra amortizar o saldo devedor, assinando para tanto o Documento Único de Transferência (DUT), sendo dever do CONTRATANTE acompanhar a venda do bem e geração do saldo remanescente, para providenciar o imediato pagamento da diferença pela BV FINANCEIRA. 3- Em resultando diferença a favor do contratante, uma vez vendido o bem entregue, a BV FINANCEIRA restituirá, sem nenhum acréscimo, o saldo apurado, também de um só vez, no prazo de até 05 dias úteis a contar da SOLICITAÇÃO do cliente com INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO. 4- Ao montante do saldo devedor ora confessado, a BV FINANCEIRA poderá acrescer as despesas de guarda do bem entregue até a data de venda, despesas de transferência junto ao órgão de trânsito e honorários de despachante para efeitos da venda, bem assim, as despesas com multas, taxas e impostas, suportadas pelo BV FINANCEIRA. 10 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível 5- Caberá ao CONTRATANTE acompanhar a venda e geração do saldo devedor, solicitando o envio de boleto de quitação do saldo remanescente no prazo de 16 dias após a venda, sob pena e ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Em não ocorrendo o pagamento ou a formalização de acordo na data aprezada, incidirão juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e os encargos pactuados na forma do Contrato de Financiamento aludido neste Termo” (f. 3, mov. 1.9).
Constata-se, assim, que, a autora tinha prévio conhecimento de que de que o veículo seria alienado para fins de quitação da dívida, que haveria o abatimento de despesas e que caso o valor proveniente da venda restasse insuficiente, estaria obrigada ao pagamento do débito remanescente.
De acordo com a certidão de arrematação juntada aos autos (mov. 19.5), a alienação do veículo ocorreu em 24/09/2015, enquanto que a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes foi registrada em data posterior, qual seja, 02/03/2016 (p. 05 – mov. 19.1).
Outrossim, a ré comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço da autora, consignado no contrato de financiamento (Rua Paranaguá, 390 ANT 15, Vila Otilia, Almirante Tamandaré/PR) (mov. 19.7), pela qual comunicou- lhe da existência do saldo devedor restante e instando-a ao pagamento, sendo a missiva recepcionada em 26/02/2016.
Assim, antes de inscrever o débito em cadastros de inadimplentes, a ré oportunizou o pagamento do saldo remanescente, atendendo, assim, aos deveres de informação e transparência previstos na Lei n. 8.078/90. 11 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Desse modo, a ré logrou êxito em comprovar que o débito que motivou a inscrição subsiste e restou anotado no cadastro de maus pagadores após notificação extrajudicial da autora para adimpli-lo, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia, a teor do disposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, subsistindo o débito, a ré detém o direito de cobrança, de sorte que a utilização de mecanismo de coerção para o pagamento da dívida – cadastramento em banco de dados de consumo – constitui exercício regular de seu direito e, portanto, ato lícito, afastando, assim, o dever de indenizar os eventuais prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da inscrição, que, no caso, anote- se, é fruto da própria conduta de inadimplência mantida pela parte devedora e de sua inércia em procurar a ré a fim de obter maiores esclarecimentos quanto a possível quitação do saldo devedor, demonstrando displicência quanto aos termos do acordo firmado e frente à notificação extrajudicial enviada ao endereço por ela fornecido à instituição financeira.
Deste entendimento o Tribunal de Justiça do Paraná não destoa, já tendo decidido em casos similares à hipótese vertente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006722-05.2018.8.16.0194 - Rel.: Des.
Carlos Mansur Arida - J. 16.11.2020) 12 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE POR SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
ALIENAÇÃO EM LEILÃO POR VALOR INFERIOR AO DÉBITO.
DANO MATERIAL AFASTADO – AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA DEVEDORA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0024295-53.2018.8.16.0001 - Rel.: Des.
Luiz Mateus De Lima - J. 31.08.2020) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE TERMO DE DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM – PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O VALOR PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SERIA DESCONTADO DO SALDO DEVEDOR – VALORES REMANESCENTES QUE NÃO FORAM ADIMPLIDOS – DISPLICÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROCURAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE CONFIRMAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – INSCRIÇÃO REGULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002596-16.2019.8.16.0148 - Rel.: Desa.
Denise Kruger Pereira - J. 09.12.2019) Por fim, registre-se que a ausência de prestação de contas por parte da ré não tem o condão de tornar o débito inexigível, tampouco evidencia falha na prestação dos serviços, ante o comprovado envio da notificação extrajudicial apontando o saldo devedor em aberto e orientando a destinatária a quitá-lo. 13 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível Destarte, improcedente, também, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos eventuais danos morais sofridos pela autora em razão da inscrição do débito nos órgãos restritivos de crédito, porquanto ausente o ato ilícito III.
Dispositivo Isso posto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo seu mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, contadas as custas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Curitiba, 07 de julho de 2021. 14 Estado do Paraná - Poder Judiciário Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a Juízo de Direito da 20 Vara Cível MAYRA ROCCO STAINSACK Juíza de Direito 15 -
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/01/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EROTILDE RODRIGUES
-
14/02/2020 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/10/2019 11:24
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:24
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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