TJPR - 0008928-38.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/09/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/05/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2022 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/06/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0008928-38.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.748,54 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): MARIO BATEL I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paiçandu/PR, em face de MARIO BATEL, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/06/2021 10:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
20/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/03/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2018 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO BATEL
-
03/07/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 10:06
Recebidos os autos
-
17/11/2017 10:06
Distribuído por sorteio
-
16/11/2017 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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