TJPR - 0001418-57.2020.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 13:11
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 19:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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03/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/10/2021 19:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:10
Recebidos os autos
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01/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0001418-57.2020.8.16.0096 Requerente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO 1.
ALLIANZ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-66, por meio de procurador regularmente constituído, pleiteia a restituição do veículo marca Chevrolet, modelo Agile LT, cor prata, ano 2010, placa MID2825/SC, chassi 8AGCB48X0AR186298, argumentando que o veículo é de sua propriedade, tendo em vista a sub-rogação do direito de propriedade, proveniente do contrato de seguro celebrado com Aline Valentini.
Isso porque, a senhora Aline foi vítima do crime de furto, consoante Boletim de Ocorrência nº 4428/2020 (mov. 1.7), sendo que o referido bem fora objeto do crime.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à pretensão (mov. 13). É o breve relato.
Decido. 2.
A propriedade do veículo é evidenciada pelo documento juntado à mov. 1.9.
O artigo 118, do Código de Processo Penal estabelece, a contrario sensu, que as coisas apreendidas poderão ser restituídas se não interessarem ao processo.
Com efeito, conclui-se que o veículo não interessa ao processo, porquanto não se vislumbra nenhum prejuízo a eventual prova a ser coligida aos autos, tampouco consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, de forma que, por ser proprietária de boa-fé, tem direito à restituição, nos moldes do artigo 119, parte final, do CPP.
Assim, demonstrado ser desnecessária a permanência da apreensão, a propriedade da coisa pela requerente e a sua boa-fé, comporta o deferimento do pedido. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a restituição do veículo descrito na petição inicial, o qual foi apreendido nos autos de inquérito policial nº 0001250-55.2020.8.16.0096, o que faço com fundamento no artigo 118, e seguintes, do CPP. 4.
Junte-se cópia dessa decisão nos autos nº 0001250-55.2020.8.16.0096. 5.
Por consequência, comunique-se a Autoridade Policial para que promova a entrega do veículo a requerente mediante termo de entrega, cujo termo deverá ser juntado no presente feito, bem como para que anote a recuperação do veículo nos sistemas competentes. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Eventuais custas pelo Requerente. 8.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2021 19:37
Juntada de CIÊNCIA
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07/07/2021 19:37
Recebidos os autos
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07/07/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 18:46
Alterado o assunto processual
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24/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
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25/01/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/01/2021 20:02
Recebidos os autos
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22/01/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2020 14:35
Recebidos os autos
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07/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 15:12
Conclusos para decisão
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05/10/2020 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0001250-55.2020.8.16.0096
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05/10/2020 13:38
Recebidos os autos
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05/10/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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