TJPR - 0000650-30.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/06/2025 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2025 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 20:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/03/2025 20:54
Expedição de Mandado
-
05/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2024 13:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2024 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/11/2024 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2024 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2024 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 15:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2024 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/08/2024 11:26
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/07/2024 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2023 02:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 14:51
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALINA DA ROSA ZANELLA
-
19/09/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/02/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/11/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 02:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/09/2021 20:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 10:58
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2021 19:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:07
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 13:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 13:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000650-30.2021.8.16.0183 Processo: 0000650-30.2021.8.16.0183 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GONÇALINA DA ROSA ZANELLA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante Gonçalina da Rosa Zanella, ocorrida em 14 de agosto de 2021, pela suposta prática do crime descrito no art. 32, § 1º-A, da Lei Federal n.º 9.605/98.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 14/4/21 e comunicado a este Juízo nessa mesma data, por meio do Ofício de seq. 1.16. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Embora essas providências devam ser analisadas após a realização de audiência de custódia, conforme nova redação do art. 310 do CPP, como a deliberação será no sentido da concessão de liberdade provisória à autuada, a antecipação da decisão afigura-se mais benéfica para a investigada.
Em cumprimento aos ditames do art. 310 do CPP, entendo que não é caso de relaxamento da prisão, tendo em vista que o expediente atendeu a todas as formalidades legais constantes dos arts. 302 e seguintes do CPP, bem como aos requisitos do art. 5°, LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, a autuada foi detida em situação de flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP), tendo em vista que a prisão ocorreu enquanto a autuada supostamente mantinha cachorros em situação de maus tratos, devido à falta de alimentação e ainda porque os animais estariam presos com corda curta, sem espaço para locomoção.
Além disso, a prisão ocorreu logo após suposta agressão contra os animais, com pedaço de madeira, sendo que dois deles foram encontrados com as orelhas sangrando.
Corroborando essa conclusão, vejam-se os seguintes elementos: a) B.O. de seq. 1.7; depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (seqs. 1.4 e 1.6); e c) imagens e vídeo de seqs. 1.9 1 1.10.
Portanto, homologo parcialmente o auto de prisão em flagrante.
Por outro lado, não é o caso de determinação de prisão cautelar, tendo em vista que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente porque a liberdade da autuada não impõe risco à ordem pública, nem à instrução criminal.
Ademais, a custódia cautelar se reveste de excepcionalidade, sendo cabível apenas nos casos em que medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes para garantir a manutenção da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, considerando a ausência de antecedentes criminais por parte da autuada e de perigo concreto ou dano gerado por sua conduta, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão bastam para garantir (i) a ordem pública; (ii) o regular desenvolvimento da instrução criminal; e (iii) a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.
Desse modo, concedo à acusada o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o seu compromisso de: a) comparecimento mensal em juízo e aos demais atos do processo; b) não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar este Juízo o lugar onde poderá ser encontrada; e c) não manter animais domésticos em sua residência.
Cientifique-se a autuada de que o descumprimento de qualquer das condições da liberdade provisória pode resultar na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP.
Lavre-se o termo de compromisso e expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer presa.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
15/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2018 17:32