TJPR - 0000566-89.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 23:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 23:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2025 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/10/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/10/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2024 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 09:28
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
17/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEIDE DAIANI LOBATO INOUE
-
02/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000566-89.2021.8.16.0066 Processo: 0000566-89.2021.8.16.0066 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): HIKARU LOBATO INOUE representado(a) por LEIDE DAIANI LOBATO INOUE LEIDE DAIANI LOBATO INOUE De Cujus(s): ALEXANDRE JUNDY INOUE 1.
Tendo em vista a qualidade de herdeiro (a) demonstrada e os documentos constantes nos autos, nomeio inventariante a cônjuge LEIDE DAIANI LOBATO INOUE, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, devendo trazer aos autos todos os documentos necessários (artigos 617, parágrafo único e 620 do Novo Código de Processo Civil) E observando-se ainda os documentos constantes na Portaria 01/2019 do Juízo. À secretaria para dar ciência dos documentos constantes na referida Portaria. 2.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (artigo 626 do Novo Código de Processo Civil). Observe-se o disposto nos parágrafos 1º ao 4º, do artigo 626 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Defiro o pagamento das custas e despesas processuais ao final se comprovado que o patrimônio é suficiente para atender as despesas do processo.
Não sendo o patrimônio suficiente e verificado que as partes não têm condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, será deferida a justiça gratuita. Eis a jurisprudência neste sentido: INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender as despesas do processo. 3.
Havendo carência momentânea de liquidez cabível a autorização para o pagamento das custas ao final.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*03-41 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2015). 4. Cumpra-se a Portaria nº 01/2019 do Juízo.
Intimações e diligências necessárias Centenário do Sul, 22 de junho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
07/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 09:20
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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