TJPR - 0006524-60.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:22
Processo Reativado
-
17/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/07/2022 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 05:29
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
20/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0006524-60.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$49.085,76 Requerente(s): ANA LUCIA SILVA SOUSA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de demanda de Produção Antecipada de Provas, na qual a parte autora requereu à determinação ao Banco Santander de exibir todos os documentos referentes à negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como as gravações de contatos telefônicos realizados entre as partes. 2.
Devidamente citada, a ré se manifestou em mov. 35, trazendo aos autos documentos ao mov. 45, bem como não acostou as gravações requeridas.
Assim, apontado pela requerente as datas de tais gravações, novamente deixou o banco de colacionar os documentos determinados nos presentes autos.
Diante disso, a autora pleiteou pela aplicação de multa ao réu, como medida coercitiva. 3.
Assim, delibero. 4.
Inicialmente, o presente rito processual não permite a aplicação de multa ou demais penalidades em desfavor do réu, considerando que seu objetivo é somente a homologação das provas produzidas.
Consoante já decidido pelo E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECEBIDA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO PELO BANCO AGRAVANTE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DA POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM – ACOLHIMENTO – PENALIDADES QUE NÃO SE APLICAM NO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016696-61.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. 1.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PROVA APRESENTADA.
INCABÍVEL CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
EXEGESE ARTIGO 382, §4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXPRESSA DURANTE A CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDIMENTO QUE ADMITE APENAS A HOMOLOGAÇÃO DA PROVA, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO IMPOR MULTA OU OUTROS ÔNUS AO RÉU (ART. 382, § 2º, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025911-63.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.05.2021) 5.
Diante disso, incabível o pleito da parte autora. 6.
Contudo, considerando que devidamente intimada sobre as datas das gravações referidas pela parte autora, intime-se novamente ao banco réu para que apresente as referidas gravações ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo. 7.
Após, intime-se a requerente para manifestar-se sobre o que entender de direito. Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. -
21/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0006524-60.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$49.085,76 Requerente(s): ANA LUCIA SILVA SOUSA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Considere-se respondida a consulta de mov. 93 pelo acórdão de mov. 69. 2.
Silente a requerida (mov. 89), dez dias para que a autora dê regular andamento ao feito, sob pena de homologação no estado em que se encontra. 3. Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. -
08/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/01/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006524-60.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$49.085,76 Requerente(s): ANA LUCIA SILVA SOUSA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 64. 2.
Em caso negativo, tome-se as providências.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de dezembro de 2021. -
17/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006524-60.2021.8.16.0194 1.
Junte-se cópia do agravo de instrumento n. 42160-87.2021.8.16.0000; 2.
Intime-se a parte agravante para manifestação; 3.
Após, conclusos Curitiba, 29 de novembro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada -
01/12/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006524-60.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$49.085,76 Requerente(s): ANA LUCIA SILVA SOUSA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Da detida análise dos autos, constata-se que houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita (mov. 14) formulado na exordial pela parte autora e, uma vez preclusa a decisão sem qualquer oposição, houve o adimplemento das custas iniciais pela parte autora (mov. 23).
No entanto, a decisão do mov. 25 equivocadamente deferiu o benefício à parte autora, a despeito da anterior manifestação em sentido contrário que, ressalto em mais uma oportunidade, precluiu sem qualquer irresignação da parte autora.
Assim sendo, e dada às manifestações contraditórios (mov. 14 e 25), necessário manter o indeferimento do benefício de justiça gratuita à parte autora, face ao recolhimento das custas iniciais pela parte (mov. 23) a caracterizar evidente pedido contraditório (venire contra factum proprium; STJ, ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.458.177/SP.
Relator Ministro Jorge Mussi.
Corte Especial.
J. 13/10/20.
DJ. 20/10/20; AgInt no AREsp 1.449.564/DF.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
J. 19/08/19.
J. 22/08/19; AgRg no AREsp 646.158/SC.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
J. 04/08/15.
DJ. 13/08/15). 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para cumprir no prazo de 10 (dez) dias o determinado no mov. 55. 4.
A fim de evitar eventual alegação futura de cerceamento do direito de ação ou de defesa, deverá a parte autora informar em igual prazo a data das gravações telefônicas nº 116.702.926, nº 116.833.986 e nº 116.896.988. 5.
Em seguida, intime-se a requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a localização das gravações telefônicas e do instrumento contratual descrito na exordial, mais notadamente se considerar o transcurso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias pugnado na contestação (mov. 35). 6.
Após, cumpra-se no que couber a decisão do mov. 52.
Diligências necessárias.
Curitiba, 24 de novembro de 2021. -
27/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/10/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006524-60.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$49.085,76 Requerente(s): ANA LUCIA SILVA SOUSA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. -
22/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/08/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006524-60.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$49.085,76 Requerente(s): ANA LUCIA SILVA SOUSA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO INICIAL – PAP – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 1 - Cite-se a requerida para a exibição dos documentos em 15 (quinze) dias, tendo em vista o contido no artigo 382, § 1º NPC e a faculdade conferida ao juiz pelo § 1º do art. 218 do mesmo Codex, para de definição de prazo. 2 - Decorrido o prazo, voltem para homologação de cumprimento de obrigação na forma do Art. 382 do NCPC, ou eventual consideração do previsto no Art. 307, CPC, em interpretação extensiva; 3 - Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da seção IV, do Capítulo II, do título I, do livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de agosto 2021. -
04/08/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 21:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 08:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/07/2021 16:11
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0006524-60.2021.8.16.0194 DESPACHO – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento da parte interessada que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família; de acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro.
A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual.
No caso em voga, a parte informa que é pensionista de modo que a declaração de pobreza não permite aferir a sua real e atual situação financeira. Em virtude disso, concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Alternativamente, poderá efetuar o pagamento das custas desde logo, quando então as diligências acima restam prejudicadas, devendo os autos retornar conclusos, de imediato, no agrupador decisão inicial. 2.1.
Havendo interesse em parcelamento, igualmente, deverá a parte autora justificar, quando então o feito tomará seguimento.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de julho de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2021 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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06/07/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 11:21
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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