TJPR - 0001289-49.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2023 13:42
Processo Reativado
-
28/09/2023 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 10:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
25/03/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
25/03/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
07/12/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
07/12/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
03/11/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 16:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
12/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/07/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001289-49.2020.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0001289-49.2020.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, pedreiro, portador do RG n° 13.023.928-5 SSP/PR, nascido em 30/04/1995, com 24 anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Maria Angélica de Oliveira e Omero Santana Lopes, residente e domiciliado na Estância Juday – Santo Antônio, município de Lidianópolis/PR, nesta Comarca de Ivaiporã-PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, já qualificado no preâmbulo, como incurso na sanção do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro (fato 01) e artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato02) c.c as disposições do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: Fato 01 “No dia 21 de março de 2020, por volta das 13h45min, em estabelecimento situado na Rua São Paulo, nº 456, centro, na cidade de Lidianópolis/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave contra a integridade física da vítima MARCOS ROSA CELESTRINO, dizendo “vou ensinar você a mexer com a mulher dos outros”.
Segundo restou apurado, o denunciado se aproximou da vítima que se encontrava próximo ao Bar do Wilson, e apontando uma arma de fogo para a mesma, proferiu a ameaça acima mencionada.
Em razão disso, a vítima conseguiu se evadir do local e acionar a equipe policial.” Fato 02 “No mesmo dia, hora, e circunstâncias do fato 01, o denunciado DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, portava uma arma de fogo de uso permitido, marca “B.A”, de calibre nominal 32, com capacidade para 1 (um) tiro, arma apta para a finalidade a que fora fabricada, conforme o Auto de Exame Provisório de Eficiência de Prestabilidade de Arma de Fogo no mov. 1.11, isto sem que tivesse porte legal da referia arma, estando desta forma em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Segundo restou apurado a equipe policial foi acionada para atender a ocorrência do delito de ameaça relatado no Fato 01 e, ao realizar diligências pelas proximidades, logrou êxito em encontrar o denunciado, sendo localizado na busca pessoal a arma de fogo acima mencionada.
Em decorrência disso, foi dado voz de prisão em flagrante ao DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES.” Recebida a denúncia (seq. 39.1), o réu foi devidamente citado (seq. 52.1), tendo apresentado resposta a acusação (seq. 59.1), através de Defensor nomeado (seq. 56.1).
Com o recebimento da resposta à acusação (seq. 61.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas a vítima e as duas testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo registrado por meio de gravação de mídia em som e imagem (seq. 79.2 a 79.5).
Na fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Exame de Prestabilidade da arma de fogo.
O Laudo Pericial foi acostado (seq. 93.1), e a perícia (pistola de fabricação artesanal, sem marca aparente, sem calibre nominal aparente) concluiu que: “Quando submetido a pistola aos exames periciais, foi constatado que o cano desta arma não calça munições de calibres convencionais, o que permite à perita concluir que, nestas condições, esta arma de fogo encontra-se ineficiente para a realização de tiros.” Em alegações finais (seq. 110.1), o Ministério Público requereu que a pretensão punitiva veiculada por meio da denúncia seja julgada improcedente, para o fim de absolver o réu Danilo das sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 117.1), pugnou pela absolvição do réu da imputação que lhe recai, quanto ao crime de Porte de Arma de fogo, nos termos do art. 386, Inciso III do Código de Processo Penal.
Requereu por fim, que em relação ao crime de ameaça, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, deve os presentes autos serem remetidos ao juizado especial criminal de Ivaiporã, afim de tomar as medidas cabíveis É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro (fato 01) e artigo 14 da Lei 10.826/03 (fato02) c.c as disposições do artigo 69 do Código Penal.
Diz o artigo 147 do Código Penal que: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” A ameaça se caracteriza pelo fato de o agente pretender tão somente atemorizar o sujeito passivo, que pode ser qualquer pessoa.
O sujeito ativo pode ser, também, qualquer pessoa, com capacidade de entendimento, bem como tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de crime-formal, não sendo necessário que a vítima se sinta ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não. Diz o caput do citado artigo 14 da Lei 10.826/2003 que: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. Analisando os autos é de se reconhecer que a materialidade delitiva resta comprovada através do auto de Prisão em Flagrante delito (seq. 1.3); dos Boletins de Ocorrência da Polícia Militar (seq. 1.13); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); do Auto de Prestabilidade da arma (seq. 1.11); e depoimentos das partes, em ambas as fases da persecução penal. A autoria, por seu turno, não se demonstrou evidente em meio a instrução processual criminal, vez que constata-se que a conduta praticada pelo acusado e narrada no Fato 02 não configura o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, visto que a perícia (pistola de fabricação artesanal, sem marca aparente, sem calibre nominal aparente) concluiu que: “Quando submetido a pistola aos exames periciais, foi constatado que o cano desta arma não calça munições de calibres convencionais, o que permite à perita concluir que, nestas condições, esta arma de fogo encontra-se ineficiente para a realização de tiros.”, portanto, prevalecer, nesta fase, o princípio do in dubio pro reo. Ademais, em relação ao crime de ameaça praticado pelo denunciado DANILO e narrado na Fato 01 da denúncia, em que foi vítima MARCOS ROSA CELESTRINO, restam presentes seguros indícios de autoria e materialidade do mencionado crime (previsto no art. 147 do CP). Diante das provas colecionadas nos autos, restam dúvidas sobre a autoria do réu em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, por não constituir o fato infração penal, ou seja, por ser a conduta do denunciado atípica.
Sendo assim, por existirem grandes dúvidas quanto a autoria delitiva por parte do réu, visando evitar uma condenação que poderia ser injusta ou, no mínimo temerária, faz-se necessário a aplicação do princípio in dubio pro reo, para o fim de absolver o réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo a ele imputado.
Neste sentido: APELAÇÕES CRIME - ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003).RECURSO DA ACUSAÇÃO (AP¹) BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - PARCIAL PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RÉU PRESO NO DIA SEGUINTE AO CRIME, USANDO AS MESMAS ROUPAS E NA POSSE DE PARTE DOS BENS ROUBADOS E DA ARMA UTILIZADA - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA COM ABSOLUTA CERTEZA - AFASTAMENTO, ENTRETANTO, DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO, TENDO EM VISTA SUA IMPRESTABILIDADE COMPROVADA POR LAUDO - DOSIMETRIA FIXADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEFESA (AP²) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE SER A ARMA INEFICAZ PARA DISPAROS - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ART. 386, III, DO CP - APELO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.710.133-2 fl. 2(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1710133-2 - Guaratuba - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - Unânime - J. 22.02.2018) grifos nossos. III – DECISÃO POSTO ISTO e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de seq. 23.1 para ABSOLVER o réu DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, qualificado no preâmbulo como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Em relação ao crime contido no artigo 147 caput do Código Penal, e levando em consideração que é de menor potencial, possui pena que varia de um a seis meses de detenção, tem-se que a competência é do Juizado Especial Criminal, de forma que, devem os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para tramitação em relação ao crime de ameaça em que foi vítima MARCOS ROSA CELESTRINO.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso.
Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 56.1), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Rodrigo Maciel Goedert, OAB n. 60.906N-PR, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), para a defensor, a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada.
Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 06 de julho de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
07/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:25
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/10/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:51
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/10/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 09:34
APENSADO AO PROCESSO 0003914-56.2020.8.16.0097
-
21/10/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/10/2020 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 13:24
Juntada de LAUDO
-
01/09/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 09:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 15:03
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
07/08/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:31
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2020 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2020 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/05/2020 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2020 16:58
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2020 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
17/04/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2020 10:55
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:53
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/04/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 17:58
Conclusos para decisão
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27/03/2020 17:41
Recebidos os autos
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27/03/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2020 11:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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25/03/2020 10:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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25/03/2020 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/03/2020 14:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/03/2020 14:02
Recebidos os autos
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24/03/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 10:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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24/03/2020 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2020 19:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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23/03/2020 17:09
Conclusos para decisão
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23/03/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/03/2020 16:06
Recebidos os autos
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23/03/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2020 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/03/2020 10:19
Recebidos os autos
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22/03/2020 10:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/03/2020 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/03/2020 10:19
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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