TJPR - 0037571-52.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
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15/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
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10/05/2022 23:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2022 13:30
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19/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 18:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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23/02/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/11/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2021 10:04
Recebidos os autos
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25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037571-52.2021.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: AMOSP- ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO PARANÁ INTERESSADA: PARANAPREVIDÊNCIA RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná da decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0004491-85.2021.8.16.0004, determinou a imediata incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Artística.
Alega a agravante que: a) deve ser considerado, para fins de aposentadoria – e, por conseguinte, de contribuição previdenciária apenas as vantagens inerentes ao cargo, o que exclui verbas transitórias, propter laborem; b) a Lei nº 13.666/2002 estabeleceu em seu art. 18 que a GAA é retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para as funções de Bailarino e Músico, que atuem no Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG, não incorporável na inatividade; c) o art. 6º da Lei estadual 15.044/2006, autorizou a incidência da Contribuição Previdenciária e a incorporação aos proventos de aposentaria somente das vantagens pecuniárias previstas no artigo 18 da Lei nº 13.666/2002, que não sejam de caráter precário como abono e custeio, na forma das normas constitucionais aplicáveis e legislação previdenciária em vigor; d) nunca houve a possibilidade da incidência da contribuição e incorporação da GAA; e) o Supremo Tribunal Federal concluiu (em regime de repercussão geral: tema 163) que não incide contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, não gerais e permanentes, já que estas não são incorporáveis; f) o § 9º do artigo 39 da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0037571-52.2021.8.16.0000 Constituição Federal veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); g) o Tribunal já afastou a possibilidade da incorporação de outra gratificação prevista no mesmo art. 18 da Lei nº 13.666/2002, por ter natureza transitória.
A GADI; h) não é cabível no primeiro grau a concessão de liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Tribunal (art. 1.059 do CPC e art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992); e i) a agravada não detém legitimidade para a ação proposta.
Por fim, requereu que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de cassar a liminar concedida.
II.
Em sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos para que a liminar fosse concedida.
Isto porque, a pretensão liminarmente antecipada não está amparada pela probabilidade do direito alegado, uma vez que o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, veda expressamente a incorporação de vantagem de caráter temporário.
Além disso, não a risco ao resultado útil do processo, acaso a providência reclamada venha a ser deferida ao final.
Destarte, suspendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se o MM.
Juiz de Direito.
III.
Intime-se o representante da agravada, para apresentar resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0037571-52.2021.8.16.0000 IV.
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
V.
Int.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
07/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:37
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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05/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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02/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 15:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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01/07/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/06/2021 19:41
Declarada incompetência
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24/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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