TJPR - 0000143-15.2010.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
06/10/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/02/2022 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 07:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:29
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:06
Declarada incompetência
-
09/11/2021 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000143-15.2010.8.16.0164 Processo: 0000143-15.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$201,11 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A I - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
II - Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado com minhas homenagens.
III - Diligências necessárias Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
14/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000143-15.2010.8.16.0164 Processo: 0000143-15.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$201,11 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira Soares/PR, já qualificados nos autos em epígrafe, em face de Rede Ferroviária Federal /SA, igualmente qualificado nos autos.
O presente feito foi ajuizado em 21/12/2009, e em que pese as diversas tentativas de citação do executado (mov. 1.3, 1.14), todas restaram infrutíferas.Tampouco a parte exequente demonstrou estar realizando diligências a fim de encontrar a localização do executado.
Cabe ao Juízo a análise de eventual ocorrência da prescrição no caso em exame.
Instada a se manifestar acerca da prescrição incidente nos presentes autos, a parte exequente apenas alegou que não há prescrição intercorrente, pugnou para que seja realizada a citação pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei 6.830/1980.
Pois bem.
O crédito tributário, uma vez constituído, deve ser cobrado no prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível, uma vez operada a prescrição.
Tratando-se de demanda proposta em momento posterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição inicial é interrompida pelo despacho que ordena a citação, o que, no caso dos autos, ocorreu em 23/02/2010.
A partir daí inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, devendo ser descontado – ou acrescido, para fins didáticos – o prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficaria suspensa a contagem da prescrição, conforme dispõe o art. 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça [1] tem entendido que, uma vez não encontrado o devedor para citação ou não encontrados bens passíveis de penhora por qualquer meio válido, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, isto é, a suspensão durante 01 ano e, consequentemente, o prazo prescricional de 05 anos, na forma da Súmula 314.
Assim decidindo, posiciona-se o STJ no sentido de que pedidos de prazos curtos de suspensão ou mesmo diligências esporadicamente solicitadas que não produzam frutos importa no início da contagem prescritiva, sendo mera formalidade a decisão do magistrado que determina a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Em curtas palavras, a ciência, pela Fazenda Pública, quanto às diligências infrutíferas, é suficiente para inaugurar o prazo prescricional e, se nenhuma das medidas solicitadas produz resultados, o prazo prescricional continua a contar.
Não é de hoje o entendimento de que “requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito”[2].
Cito ainda outro julgado: “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" [3] Ademais, não há elementos concretos para imputar a mora ao Poder Judiciário no presente caso, razão pela qual inaplicável a Súmula 106 do STJ[4].
Assim, considerando que a busca do paradeiro do devedor iniciou-se ainda no ano de 2010 e que não há causa suspensiva ou interruptiva do prazo, tenho por demonstrada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade [5].
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cumpram-se as diligências acima dispostas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito [1] REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) Rel.
Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018. [2] STJ - AgRg no AREsp: 251790 GO 2012/0232228-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015 [3] STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012 [4] TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1475595-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 22.03.2016 [5]REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 -
10/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000143-15.2010.8.16.0164 Processo: 0000143-15.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$201,11 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A I.
A fim de que se evite decisões surpresas, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente.
II.
Após, voltem conclusos para decisão. II.
Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
07/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 01:06
Processo Desarquivado
-
10/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
03/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 17:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 18:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2015 18:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
30/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
15/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 10:03
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2015 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 10:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2015 10:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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