TJPR - 0000201-18.2010.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 13:10
Declarada incompetência
-
15/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:15
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
01/03/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2022 16:13
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/10/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
03/10/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
28/06/2022 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2021 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000201-18.2010.8.16.0164 Processo: 0000201-18.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$681,29 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A I - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
II - Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado com minhas homenagens.
III - Diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
26/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000201-18.2010.8.16.0164 Processo: 0000201-18.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$681,29 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira Soares/PR, já qualificados nos autos em epígrafe, em face de Rede Ferroviária Federal /SA, igualmente qualificado nos autos.
O presente feito foi ajuizado em 21/12/2009, e em que pese as diversas tentativas de citação do executado (mov. 1.4, 1.18, 1.20), todas restaram infrutíferas.
Cabe ao Juízo a análise de eventual ocorrência da prescrição no caso em exame.
Instada a se manifestar acerca da prescrição incidente nos presentes autos, a parte exequente apenas alegou que não há prescrição intercorrente, pugnou para que seja realizada a citação pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei 6.830/1980.
Preliminarmente, importante salientar, que houve a citação por AR (mov.1.18) no endereço indicado na petição inicial.
Observemos: Ainda, em mandado de citação (mov. 1.20): Dessa forma, verificou-se inexistir, portanto, interesse da parte exequente em demonstrar a realização de diligências a fim de encontrar a localização do executado.
Pois bem.
O crédito tributário, uma vez constituído, deve ser cobrado no prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível, uma vez operada a prescrição.
Tratando-se de demanda proposta em momento posterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição inicial é interrompida pelo despacho que ordena a citação, o que, no caso dos autos, ocorreu em 08/02/2010.
A partir daí inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, devendo ser descontado – ou acrescido, para fins didáticos – o prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficaria suspensa a contagem da prescrição, conforme dispõe o art. 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça [1] tem entendido que, uma vez não encontrado o devedor para citação ou não encontrados bens passíveis de penhora por qualquer meio válido, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, isto é, a suspensão durante 01 ano e, consequentemente, o prazo prescricional de 05 anos, na forma da Súmula 314.
Assim decidindo, posiciona-se o STJ no sentido de que pedidos de prazos curtos de suspensão ou mesmo diligências esporadicamente solicitadas que não produzam frutos importa no início da contagem prescritiva, sendo mera formalidade a decisão do magistrado que determina a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Em curtas palavras, a ciência, pela Fazenda Pública, quanto às diligências infrutíferas, é suficiente para inaugurar o prazo prescricional e, se nenhuma das medidas solicitadas produz resultados, o prazo prescricional continua a contar.
Não é de hoje o entendimento de que “requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito”[2].
Cito ainda outro julgado: “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" [3] Ademais, não há elementos concretos para imputar a mora ao Poder Judiciário no presente caso, razão pela qual inaplicável a Súmula 106 do STJ[4].
Assim, considerando que a busca do paradeiro do devedor iniciou-se ainda no ano de 2010 e que não há causa suspensiva ou interruptiva do prazo, tenho por demonstrada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80.
Condeno a parte execuatada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade [5].
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cumpram-se as diligências acima dispostas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito [1] REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) Rel.
Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018. [2] STJ - AgRg no AREsp: 251790 GO 2012/0232228-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015 [3] STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012 [4] TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1475595-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 22.03.2016 [5] REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 -
10/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000201-18.2010.8.16.0164 Processo: 0000201-18.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$681,29 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A I.
A fim de que se evite decisões surpresas, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente.
II.
Após, voltem conclusos para decisão. II.
Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
07/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 01:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
03/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 18:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2015 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 18:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2015 18:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
30/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
16/03/2015 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2015 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 14:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 14:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2010
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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