TJPR - 0000142-30.2010.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
02/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:43
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
27/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000142-30.2010.8.16.0164, DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR APELADO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A E UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA).
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Vistos.
I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira Soares/PR contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0000142-30.2010.8.16.0164 ajuizada contra Rede Ferroviária Federal. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0000142-30.2010.8.16.0164 fl. 2 II.
O presente recurso não pode ser conhecido por este Tribunal de Justiça, por não ser o competente para a apreciação da irresignação.
Veja-se que após a publicação da Medida Provisória 353, 1 convertida na Lei Federal n. 11.483/2007 , a então sociedade de economia mista Rede Ferroviária Federal S.A foi extinta, passando a ser sucedida pela União “nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, 2 assistente, opoente ou terceira interessada (...)” Assim, diante da intervenção supra descrita, a União Federal tornou-se a parte executada nesta ação, e, conforme a norma expressa no do art. 109, I, da Constituição Federal, o seu julgamento passou a ser competência do Tribunal Regional Federal (no caso, da 4.ª Região): “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. ” A respeito da competência cível da Justiça Federal para o julgamento das ações em que houve a referida sucessão, confira-se o teor da Súmula n. 365 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 365 - A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual.” 1 Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário 2 Artigo 2º, I, da Lei Federal n. 11.483/2007 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0000142-30.2010.8.16.0164 fl. 3 No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA, EXTINÇÃO PELA LEI 11.483/07 E SUCESSÃO PELA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECRETADA.
ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 365 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
RECURSO PROVIDO. “ (AP 0011585-88.2007.8.16.0129, 3ª CCí, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 16.10.2018) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA EXTINTA PELA LEI 11.483/07 E SUCEDIDA PELA UNIÃO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ART. 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 365 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “ (AP 0002199-29.2010.8.16.0129, 2ª CCí, Rel.
Des.
Silvio Vericundo Fernandes Dias, j. 03.06.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA).
SUCESSÃO PELA UNIÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 353/2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.483/2007.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INC.
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. “ (AP 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0000142-30.2010.8.16.0164 fl. 4 0005700-88.2010.8.16.0129, 3ª CCí, Rel.
Des.
Eduardo Sarrão, j. 30.05.2018) III.
Desta forma, não conheço do presente apelo e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para apreciação.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator -
16/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:04
Declarada incompetência
-
09/11/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000142-30.2010.8.16.0164 Processo: 0000142-30.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$563,28 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A I - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
II - Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado com minhas homenagens.
III - Diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
14/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000142-30.2010.8.16.0164 Processo: 0000142-30.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$563,28 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira Soares/PR, já qualificados nos autos em epígrafe, em face de Rede Ferroviária Federal /SA, igualmente qualificado nos autos.
O presente feito foi ajuizado em 21/12/2009, e em que pese as diversas tentativas de citação do executado (mov. 1.4, 1.21), todas restaram infrutíferas.
Tampouco a parte exequente demonstrou estar realizando diligências a fim de encontrar a localização do executado.
Cabe ao Juízo a análise de eventual ocorrência da prescrição no caso em exame.
Instada a se manifestar acerca da prescrição incidente nos presentes autos, a parte exequente apenas alegou que não há prescrição intercorrente, pugnou para que seja realizada a citação pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei 6.830/1980.
Pois bem.
O crédito tributário, uma vez constituído, deve ser cobrado no prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível, uma vez operada a prescrição.
Tratando-se de demanda proposta em momento posterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição inicial é interrompida pelo despacho que ordena a citação, o que, no caso dos autos, ocorreu em 23/02/2010.
A partir daí inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, devendo ser descontado – ou acrescido, para fins didáticos – o prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficaria suspensa a contagem da prescrição, conforme dispõe o art. 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça [1] tem entendido que, uma vez não encontrado o devedor para citação ou não encontrados bens passíveis de penhora por qualquer meio válido, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, isto é, a suspensão durante 01 ano e, consequentemente, o prazo prescricional de 05 anos, na forma da Súmula 314.
Assim decidindo, posiciona-se o STJ no sentido de que pedidos de prazos curtos de suspensão ou mesmo diligências esporadicamente solicitadas que não produzam frutos importa no início da contagem prescritiva, sendo mera formalidade a decisão do magistrado que determina a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Em curtas palavras, a ciência, pela Fazenda Pública, quanto às diligências infrutíferas, é suficiente para inaugurar o prazo prescricional e, se nenhuma das medidas solicitadas produz resultados, o prazo prescricional continua a contar.
Não é de hoje o entendimento de que “requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito”[2].
Cito ainda outro julgado: “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" [3] Ademais, não há elementos concretos para imputar a mora ao Poder Judiciário no presente caso, razão pela qual inaplicável a Súmula 106 do STJ[4].
Assim, considerando que a busca do paradeiro do devedor iniciou-se ainda no ano de 2010 e que não há causa suspensiva ou interruptiva do prazo, tenho por demonstrada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade [5].
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cumpram-se as diligências acima dispostas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito [1] REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) Rel.
Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018. [2] STJ - AgRg no AREsp: 251790 GO 2012/0232228-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015 [3] STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012 [4] TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1475595-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 22.03.2016 [5]REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 -
10/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/08/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000142-30.2010.8.16.0164 Processo: 0000142-30.2010.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$563,28 Exequente(s): Município de Teixeira Soares/PR Executado(s): REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A I.
A fim de que se evite decisões surpresas, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente.
II.
Após, voltem conclusos para decisão. II.
Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
07/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 01:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
03/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 18:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 18:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2015 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
01/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES/PR
-
16/03/2015 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2015 13:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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