TJPR - 0039998-22.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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23/05/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IPIRANGA/PR
-
22/03/2022 17:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/12/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/07/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º 0039998-22.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA Apelante : DIFERENCIAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME Apelado : MUNICÍPIO DE IPIRANGA/PR Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/03/2017, a DIFERENCIAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIRANGA, alegando que: a) sagrou-se vencedora do Pregão n. 42/2015, promovido pelo Réu, e foi contratada para a “prestação de serviços profissionais de atendimento ao Hospital Municipal”, pelo valor global de R$ 286.000,00; b) embora empenhados os valores, a Administração Pública deixou de pagar 14/02/2017, R$ 49.904,62, em valores atualizados; d) requereu fosse o MUNICÍPIO condenado ao referido pagamento. 2) Citado, o MUNICÍPIO apresentou 2 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 contestação, asseverando que houve a retenção de pagamentos pelo Contratante, tendo em vista que a Autora não quitou débitos trabalhistas decorrentes do contrato (mov. 35.1). 3) Proferido despacho saneador (mov. 74.1), foi deferida a produção de prova oral, dentre outras. 4) Finda a instrução processual, foi proferida sentença de improcedência do pedido constante da inicial, fundamentando-se que: “Com efeito, resta consignado no contrato como condição para o pagamento a comprovação, pela prestadora de serviço, do pagamento dos encargos trabalhistas.
Nesse sentido, há que se reconhecer que a empresa requerente não cumpriu com a obrigação contratual, considerando que a mesma responde por diversas reclamações trabalhistas, o que comprovam as cópias dos processos trabalhistas, bem como, os depoimentos das testemunhas.
Frisa-se que a exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista durante toda a vigência contrato está respaldada pelo inciso XIII, art.55 da Lei 8.666/93.
Observa-se ainda que a retenção de créditos pela Administração Pública, além de prevista no 3 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 contrato firmado entre as partes, encontra-se prevista no inciso IV, do art. 80, da Lei 8.666/93” (mov. 121.1, fl. 03). 5) Não acolhidos embargos de declaração opostos pela parte sucumbente, seu Procurador foi intimado da decisão em 26/03/2021 (mov. 132). 6) Em 19/04/2021, aquele informou ter sido internado para tratamento de infecção pelo vírus “Covid-19”, postulando a devolução do prazo para interposição da apelação (mov. 134.1). 7) Decidiu-se que “a função jurisdicional deste Juízo se esgotou com a prolação da sentença de mérito sendo que o juízo de admissibilidade sobre eventual recurso interposto pela parte será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (...)” (mov. 137.1). 8) Desta decisão, a DIFERENCIAL interpôs “agravo de instrumento”, sustentando que a) a infecção sofrida por seu Procurador afastou-o de suas atividades por dez dias, prejudicando a elaboração do recurso; b) a 4 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 devolução do prazo para apelação deve ser realizada pelo Juízo de primeiro grau; c) requer seja concedida a assistência judiciária gratuita e d) a reforma da decisão recorrida, com restituição de prazo à Parte Autora. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DIFERENCIAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME em face de MUNICÍPIO DE IPIRANGA, objetivando o pagamento de serviços prestados pela Autora. a) Do cabimento do recurso: Inicialmente, penso que a pretensão da Autora não fundamenta a interposição de agravo de instrumento, haja vista que, conforme o art. 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso destina-se a reformar decisões interlocutórias antecedentes ao fim 5 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 da fase cognitiva do processou comum ou à extinção da execução.
Neste caminho, destaco que o STJ, ao estabelecer a “taxatividade mitigada” do caput do art. 1.015, do Código de Processo Civil, focou, para a análise da admissibilidade do recurso, na utilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema de Recursos Repetitivos n. 988).
Em outras palavras, o agravo de instrumento não se aplica às excepcionais “ocorrências processuais” posteriores à prolação da sentença.
Nada obstante, tenho que é cabível o conhecimento do recurso como correição parcial, o qual visa a emenda de erros ou abusos que importem na “inversão tumultuária de fórmulas legais” (art. 353, caput, do Regimento Interno desta Corte), tendo em vista que: a) a distinção conceitual entre ambos os recursos é, com efeito, tênue; e b) há perfeita aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que “O procedimento da correição 6 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil”.
Como asseverado pelo Magistrado de primeiro grau, a admissibilidade do recurso é de competência da instância recursal.
Entretanto, é necessário apontar algumas questões de ordem lógica- procedimental: a) para que se faça o juízo de admissibilidade, é necessário que, antes disso, exista, tenha sido efetivamente interposto o recurso; b) para que a apelação se materialize no processo, há que se conceder a Parte o devido prazo; c) o citado recurso é dirigido ao juízo de primeiro grau, conforme a literalidade do art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil; d) será deste, portanto, a decisão por conceder, ou não, a dilação pretendida pela parte. b) Da assistência judiciária gratuita: Nos termos da Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 7 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 À primeira vista, não se observa que a Recorrente seja pessoa jurídica hipossuficiente, visto que tem demonstrado, na prática, aptidão para arcar com as despesas processuais.
O reconhecimento da preclusão temporal e lógica, em casos como o presente, é jurisprudência assente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARMENTE. 1.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0008671- 27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.03.2021) Neste mesmo sentido, TJPR - 18ª C.Cível - 0084851-79.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA 8 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 MARIA MACHADO COSTA - J. 15.02.2021; TJPR - 6ª C.Cível.
A alegação é desacompanhada de qualquer elemento comprovante de situação superveniente de hipossuficiência.
Entretanto, considerando: a) o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (“§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”); bem como b) o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do mesmo diploma legal (“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”); é caso de possibilitar à Recorrente DIFERENCIAL LTDA-ME comprovar a impossibilidade de adiantar as despesas recursais.
DECISÃO 9 Agravo de Instrumento nº 0039998-22.2021.8.16.0000 ANTE O EXPOSTO, determino: a) a alteração, nas informações processuais deste recurso, do “Tipo Recurso” para Correição Parcial Cível; b) a intimação, com urgência, à Recorrente DIFERENCIAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME, através de seu Procurador, para que demonstre o direito à gratuidade, ou, alternativamente, o adimplemento do preparo recursal em dobro, por aplicação do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção do recurso.
CURITIBA, 06 de julho de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL
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06/07/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
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06/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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