TJPR - 0000336-46.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 18:47
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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23/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 18:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 12:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
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06/10/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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22/09/2021 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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02/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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02/09/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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02/09/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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27/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-46.2021.8.16.0131 Processo: 0000336-46.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$14.068,88 Polo Ativo(s): MELODI CARINE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1 – Relatório.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Melodi Carine de Oliveira contra o Estado do Paraná.
De acordo com a inicial a autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de promotora de saúde profissional da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná.
Relata que no ano de 2013 iniciou curso de pós-graduação na modalidade EAD promovido pelo Estado do Paraná junto à Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).
Segue narrado que as aulas eram realizadas por meio da plataforma AVA (ambiente virtual de aprendizagem) e as provas eram realizadas na forma presencial na cidade de Guarapuava.
A orientação era prestada por um tutor com quem se comunicava pelo AVA e por e-mail.
Informa que, de acordo com o edital, o curso compreendia 500 horas e as aulas tiveram início em novembro de 2013.
Contudo, em meados de março de 2014 a requerente tomou conhecimento que estava grávida.
Informa que no início da gestação não teve dificuldades para realizar o curso.
No entanto, em julho de 2014 necessitou se ausentar por motivo de saúde sendo que requereu à UEPG a realização de prova em segunda chamada.
Após isso, em 11/11/2014 deu à luz um bebê prematuro que precisou de cuidados em UTI neonatal por 15 dias.
Em decorrência do parto entrou em licença maternidade até 09/05/2015, sendo que apresentou atestados médicos ao Estado.
Relata que em meados de dezembro de 2014 entrou em contato com a UEPG solicitando tratamento especial a discente puérpera, contudo não conseguiu enviar os documentos pela ferramenta AVA e então enviou cópia dos documentos à universidade e após vários contatos foi informada que os funcionários responsáveis estavam de férias e retornariam apenas em janeiro de 2015.
Após isso, em novo contato foi informada que já estava desligada do curso desde dezembro de 2014.
Pontua que faltavam apenas 60 horas para a conclusão do curso e não lhe foram viabilizados os meios para a conclusão, mesmo sendo discente puérpera.
Alega que foi injustamente considerada desistente/reprovada e que somente tomou conhecimento deste fato no ano de 2016 quando foi notificada pelo Estado para que restituísse aos cofres públicos o valor de R$4.068,88 despendidos pelo Estado com a realização do curso.
Acrescenta que alegou em sua defesa que em razão da licença maternidade não se considerava desistente e que não poderia arcar com o ressarcimento exigido.
Contudo, sem considerar seus argumentos, em janeiro de 2017 o Estado descontou em sua folha de pagamento a integralidade do débito.
Alega que houve falha do promovido ao desliga-la do curso impossibilitando o acesso ao ambiente virtual.
Acrescenta que o edital não previa o critério de cálculo para restituição de valores adotado pelo Estado.
Assevera que o desconto efetuado em parcela única fere a previsão do art. 163 da Lei nº 6.174/70.
Requer seja o promovido condenado a devolver-lhe o valor cobrado, bem como seja condenado ao pagamento de R$10.000,00 para reparação dos danos morais que alega ter suportado.
O promovido apresentou contestação (evento 26) alegando a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sustenta que a autora teve conhecimento da sua reprovação em 10/02/2015 e que o prazo prescricional findou em 10/02/2020.
No mérito argumenta que os descontos foram efetuados em conformidade com o edital e termo de compromisso assinado pela autora.
Acrescenta que a restituição foi exigida em parcela única, em conformidade com o art. 163, § 1º da Lei nº 6.174/70.
Sobre o montante descontado, sustenta que o valor foi calculado de acordo com o valor integral do curso e número de meses efetivamente cursados.
Acrescenta que a requerente foi regularmente notificada sobre a forma de ressarcimento e não optou pelo parcelamento.
Tece considerações a respeito do dano moral alegado aduzindo que não praticou ato ilícito.
Sobreveio réplica em que a autora admite que quando notificada sobre o dever de ressarcimento não se manifestou sobre eventual interesse no parcelamento.
Insiste que o Estado agiu de modo irregular pois, de acordo com o art. 163 da Lei nº 6.174/70 os descontos dessa natureza não podem exceder a quinta parte do total da remuneração do servidor.
Argumenta que inexistiu má-fé da servidora, de modo que é inaplicável a previsão do § 1º do referido dispositivo legal.
Refuta a alegação de prescrição sob o argumento que somente teve ciência da exigência de ressarcimento em 12/09/2016.
A respeito da fórmula utilizada para o cálculo do valor a ser ressarcido aduz que o edital previa o tempo de duração em horas e não em meses, e que diante disso o cálculo adotado pelo réu não pode ser aceito.
Insiste que os danos morais restaram demonstrados, uma vez que o desconto efetuado correspondeu a 78% da sua remuneração, que tem caráter alimentar.
Diante da violação dos bens jurídicos tutelados, reitera os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, “ex vi” do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 – Questão Prejudicial: Prescrição.
A controvérsia a ser dirimida nos autos diz respeito ao direito à restituição do valor de R$ 4.068,88 e à alegação de dano moral decorrente do mencionado desconto efetuado em parcela única pelo promovido.
De acordo com os documentos juntados, ainda que a autora tenha tomado ciência do desligamento do curso em janeiro de 2015, a controvérsia a ser dirimida circunscreve-se a eventual direito à restituição do valor que foi exigido pelo réu em razão do abandono/reprovação e a reparação de danos morais decorrentes da alegada ilegalidade do desconto em parcela única incidente na remuneração da autora.
Como revelam as provas documentais, a requerente somente foi notificada para ressarcir o valor de R$ 4.068,88 em 12/09/2016.
Já o desconto em sua remuneração ocorreu em janeiro de 2017.
Como se vê, o ato alegado ilegal que teria causado danos morais à requerente foi o efetivo desconto em folha de pagamento.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é data a partir da qual a autora teria suportado o prejuízo material/moral.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 18/01/2021, o direito reclamado não foi alcançado pela prescrição (Decreto 20.910/32) e a prejudicial arguida pela defesa deve ser rejeitada. 2.2 – Questão de Mérito.
Como já delineado nos autos, impõe-se analisar primeiramente a regularidade da exigência de restituição dos valores despendidos pelo Estado com a realização do curso de pós-graduação iniciado, mas não concluído pela autora.
Não obstante os fatos narrados pela promovente a respeito da sua condição de discente puérpera, dos documentos carreados aos autos resta esclarecido que a autora não tomou as providências que lhe cabiam para informar a instituição de ensino a tempo e modo de evitar o desligamento do curso e as consequências previstas no edital e termo de compromisso.
Como revelam os documentos apresentados pela defesa, a requerente solicitou segunda oportunidade para realização de provas e foi regularmente atendida, no entanto reprovou na disciplina.
Da mesma forma, improcedem as alegações da requerente sobre a ausência de informações, pois, como se vê do documento anexado no evento 19.3 (pag. 41) quando, em 13/11/2014, informou seu tutor a respeito da antecipação do parto, recebeu daquele na mesma data todas as orientações sobre o procedimento que deveria ser adotado pela requerente.
A sequência de mensagens apresentada também revela que, tendo constatado a ausência da autora e a não realização das avaliações, o próprio tutor novamente lhe enviou orientações sobre como proceder em 18/12/2014 sendo que a autora somente respondeu à mensagem em 30/12/2014.
Sem descurar da situação familiar da requerente, o que os documentos apresentados pela defesa revelam é a sua desídia em relação às suas obrigações enquanto discente do curso de pós-graduação.
Como se vê, a requerente não adotou as providências necessárias ao abono de faltas e compensação de ausência às aulas asseguradas no regulamento da instituição de ensino.
Mais que isso: sequer respondeu ao professor tutor quando solicitada.
De outro lado, inexiste qualquer irregularidade na exigência de restituição dos valores, pois em absoluta conformidade com o edital e termo de compromisso assinado pela discente.
Soma-se a isso que, regularmente cientificada do desligamento do curso ainda em fevereiro de 2015, pois considerada desistente, não houve qualquer insurgência da requerente.
Consoante de infere do termo de compromisso, a autora estava ciente da obrigação de restituir os valores ao Estado em caso de reprovação ou desistência do curso.
Inexiste, portanto, irregularidade na exigência de restituição.
Também a respeito do montante apurado pelo Estado não prosperam as alegações da promovente. É fato incontroverso que a carga horária do curso era de 500 horas e também que o curso teria duração de 24 meses.
Soma-se a isso que também restou incontroverso que inexistia carga horária mensal definida, de modo que o cálculo do valor a ser restituído somente pode ser efetuado dividindo-se o custo total (R$8.137,77) pelos meses de duração (24).
Ressalte-se, ademais, que embora a autora tenha deixado de frequentar o curso ainda no segundo semestre (agosto de 2014), o promovido considerou metade do curso realizado, visto que o montante exigido corresponde exatamente a 12 meses não realizados (R$8.137,77÷2= R$4.068,88) cujo montante sequer foi atualizado monetariamente.
Não verificados, portanto, os alegados abusos imputados ao promovido no cálculo do valor a ser restituído visto que, embora a não conclusão do curso tenha resultado em evidente prejuízo ao erário, o Estado considerou não realizada metade do curso.
Contudo, os documentos carreados aos autos atestam que a frequência da autora ao curso cessou antes disso, pois como afirmado pela coordenação do curso, “no 2º semestre a aluna não cursou nenhuma disciplina, não realizou nenhuma atividade e não protocolou pedido de atendimento especial” (evento 19.3, fl. 29).
Por fim, resta analisar a imputação de má-fé à autora que amparou o desconto efetuado pelo réu em parcela única, na forma autorizada pelo § 1º da do art. 163 da Lei. 6.174/70.
Sem razão o promovido neste ponto.
Sobejamente analisados os fatos narrados pela requerente, e confrontadas as alegações da autora aos documentos carreados aos autos, não obstante a negligência enquanto discente de curso de pós-graduação, tal conduta da requerente não configura má-fé.
Cediço que a verificação da má-fé exige que se demonstre a efetiva intenção de causar dano ao erário.
E, como fartamente demonstrado pelos documentos que instruem o feito, tal modo de agir em nenhum momento foi constatado.
Não verificada a má-fé, se mostra desproporcional e injusto o desconto em parcela única efetuado pelo promovido.
Neste ponto há que se atentar também para o fato de que o valor descontado comprometeu quase a totalidade da remuneração da autora do mês de janeiro de 2017.
Além disso, tal conduta do réu contraria a disposição do caput do art. 163 da Lei nº 6.174/70, que para maior clareza transcrevo: Art. 163.
As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração.
O pedido de indenização decorrente de dano moral é, portanto, procedente.
O art. 37, § 6º da Constituição da República, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com o art. 37, § 6º da CF a responsabilidade civil do Estado decorre tanto da conduta omissiva quanto comissiva.
Conforme revelam os documentos anexados aos autos, houve falha do promovido ao lançar o desconto em parcela única, pois a alega má-fé da servidora não foi demonstrada.
Acrescenta-se a isso que o percentual descontado da remuneração se mostra suficiente ao comprometimento da subsistência da requerente e sua família, prescindindo de outras provas dos agravos presumidamente suportados.
Diante disso, resta configurado o dano moral in re ipsa, pois em tal circunstância basta que seja demonstrado o fato, para presumir-se a ocorrência do dano moral.
A responsabilidade nestes casos prescinde da verificação da existência de culpa ou dolo.
Exige-se apenas a comprovação da relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado.
Ainda sobre o dano moral, na lição de Sérgio Cavalieri Filho[1], “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.
Confirmada a presença do ilícito e do dano moral, cabe arbitrar o montante indenizatório.
No que diz com o quantum indenizatório, valho-me do magistério de Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Com efeito, para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Ademais, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Diante da análise destas circunstâncias, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E, a contar da decisão condenatória, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF, do Recurso Extraordinário n° 870947).
Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF, os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre expedição da requisição de pequeno valor e o pagamento. 3 – Dispositivo.
Isto posto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado desde a decisão condenatória, bem como acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (janeiro de 2017), conforme o Enunciado nº 01 da Turma Recursal[2].
Descabem custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pato Branco, 06 de julho de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 100. [2] Enunciado N.º 1. a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade contratual.
Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.
Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. b) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual.
Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso. (Alterado pela Res. nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983) (MANTIDO). -
07/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/04/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 15:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 15:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
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20/01/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2021 14:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/01/2021 17:42
Recebidos os autos
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19/01/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2021 22:57
Recebidos os autos
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18/01/2021 22:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2021 22:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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