TJPR - 0013900-93.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:31
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/02/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/01/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:09
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/04/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/03/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/02/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 04:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2021 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
06/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0013900-93.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.978,53 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): LEANDRO A.
DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA - ME 1.
Cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 2.1 Ainda na hipótese de não se encontrado o executado, havendo requerimento nesse do exequente, promova-se a consulta de endereços via Copel, Sanepar, Bacenjud, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud.
Promova-se alteração no cadastro do projudi, excluindo o endereço no qual frustrada a tentativa de citação. 2.2 Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se/intime-se.
SE necessário, paute-se nova audiência. 2.3 Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 17 de fevereiro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
18/02/2021 08:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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