TJPR - 0002903-59.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:53
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2025 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ANTONICHEN
-
24/06/2025 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/04/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:48
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ANTONICHEN
-
18/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2025 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ANTONICHEN
-
02/08/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/06/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
17/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2023 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
12/08/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:07
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002902-74.2021.8.16.0031
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/08/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/06/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:04
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003053-40.2021.8.16.0031
-
27/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/03/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:29
APENSADO AO PROCESSO 0002902-74.2021.8.16.0031
-
29/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/09/2021 11:07
Recebidos os autos
-
20/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/09/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/07/2021 14:54
Declarada incompetência
-
23/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/07/2021 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0003053-40.2021.8.16.0031
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19/07/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0003047-33.2021.8.16.0031
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19/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-59.2021.8.16.0031 Processo: 0002903-59.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.048,80 Autor(s): RENATO ANTONICHEN Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que é autor RENATO ANTONICHEN e ré PARANÁ BANCO S.A.
Relatou o autor que é beneficiário junto ao INSS (NB 1622416799), e inconformado com a renda, requereu extrato perante o órgão, quando então passou a ter conhecimento de desconto oriundo do contrato nº *80.***.*06-19-331 – início em 12/2020, no valor de R$517,10 (quinhentos e dezessete reais e dez centavos) – a ser quitado em 84 parcelas de R$12,00 (doze reais) – contrato ativo com 02 parcelas descontadas.
Afirmou que desconhecer completamente da suposta contratação.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para que fosse suspensa a cobrança do empréstimo consignado.
No mérito, pretendeu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração da ilegalidade dos descontos na sua renda, com a condenação do réu na restituição em dobro e cessação dos descontos, bem como na condenação em danos morais.
Juntou documentos nos eventos 1.2/8.
No evento 6.1 o pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido, a inicial foi recebida, concedida a justiça gratuita ao autor, e determinada a citação do requerido.
Citado (mov. 20.1), o requerido apresentou contestação no mov. 21.1, onde alegou, preliminarmente, a conexão com outros processos.
No mérito propriamente dito, alegou abuso do direito de litigar e requereu a condenação do requerente em litigância de má-fé.
Disse que o autor celebrou o contrato objeto de sua insurgência, qual seja: Cédula de Crédito Bancário nº *80.***.*06-19-331, através do qual refinanciou contrato anterior (nº *80.***.*74-79-331), e recebeu o crédito de R$ 66,34; que o valor do crédito foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor.
Discorreu que não houve fraude na contratação; que o contrato e os descontos são válidos; que inexiste o dever de devolução dos valores e danos morais.
Ainda, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos e a declaração de validade do contrato entabulado.
Juntou documentos nos eventos 21.1/6.
Impugnação à contestação no mov. 25.1.
Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 26.1), o banco réu postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e expedição de ofício (mov. 30.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da preliminar de mérito - conexão.
Alega o requerido a conexão com os autos nº 0002902- 74.2021.8.16.0031, 0002904-44.2021.8.16.0031, 0003024-87.2021.8.16.0031, 0003143-48.2021.8.16.0031, 0003137-41.2021.8.16.0031, 0003049-03.2021.8.16.0031, 0003145- 18.2021.8.16.0031 e 0002903-59.2021.8.16.0031.
Em consulta ao sistema PROJUDI, verifiquei que o autor, RENATO ANTONICHEN, patrocinado pelo advogado ALEX FERNANDES DA SILVA, ajuizou, entre os dias 1º a 03/03/2021, 13 ações que foram distribuídas a esta 2ª Vara Cível: 10 (dez) contra o Paraná Banco S/A, 1 (uma) contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, 1 (uma) contra o Itaú Consignado S/A, e 1 contra o Banco CETELEM S/A.
Todos os processos ajuizados em face do Paraná Banco S/A (2903-59.2021.8.16.0031, 2906-14.2021.8.16.0031, 2908-81.2021.8.16.0031, 2910-51.2021.8.16.0031, 3022-20.2021.8.16.0031, 3030-94.2021.8.16.0031, 3033-49.2021.8.16.0031, 3047-33.2021.8.16.0031, 3053-40.2021.8.16.0031 e 3140-93.2021.8.16.0031), que estão sob supervisão desta 2ª Vara Cível, assemelham-se pela identidade de partes e pedidos e distinguem-se unicamente pelo objeto, já que cada ação versa sobre um contrato diferente.
Ademais, do item VI do instrumento contratual de mov. 21.2, verifica-se que contrato nº *80.***.*06-19-331, objeto da presente ação, refinanciou o débito oriundo do contrato nº *80.***.*74-79-331, o qual, por sua vez, é objeto da ação nº 0003033-49.2021.8.16.0031, cuja inicial foi indeferida.
De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Com efeito, determino que os processos 0002906-14.2021.8.16.0031, 0003047-33.2021.8.16.0031 e 0003053-40.2021.8.16.0031 sejam conectados a este, 0002903-59.2021.8.16.0031, para que todos tramitem de maneira conjunta.
A determinação não se estende aos processos nº 2908-81.2021.8.16.0031, 2910-51.2021.8.16.0031, 3022-20.2021.8.16.0031, 3030-94.2021.8.16.0031, 3033-49.2021.8.16.0031 e 3140-93.2021.8.16.0031, os quais encontram-se sentenciados. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato".
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova.
Estabelecida esta premissa, passa-se a analisar a elação jurídica do processo sob o enfoque das regras da proteção contratual da Lei nº 8078/90, ressaltando-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do consumidor (autor). 3.
Saneamento, fixação dos pontos controvertidos e provas deferidas.
Não há demais preliminares suscitadas, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) legalidade da contratação do empréstimo; b) eventual proveito econômico obtido pelo autor; c) eventual dano material e sua extensão; d) eventual dano moral e sua extensão; e) necessidade de restituição de valores pelas partes; f) regularidade da representação processual do autor; g) excesso do direito de ação.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2021, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada nas condições abaixo discriminadas.
Intime-se pessoalmente o autor para fins de depoimento pessoal (art. 385, §1º/CPC).
Ressalte-se que o ato também aproveitará as demandas em apenso (0002906-14.2021.8.16.0031, 0003047-33.2021.8.16.0031 e 0003053-40.2021.8.16.0031). 3.1.
Detalhes da modalidade da audiência A princípio, a audiência será na modalidade virtual, espécie em que as partes participarão do ato por meio puramente virtual.
Esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando.
Advirta-se que a audiência virtual poderá ser convertida em audiência semipresencial, ou puramente presencial, se a sede do juízo já estiver em pleno funcionamento na supracitada data.
Neste caso, todas as partes poderão, ou deverão, comparecer ao fórum de forma presencial.
Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e as partes tomem ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência. 3.2.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo banco requerido no mov. 30.1, porque as informações solicitadas podem ser apresentadas nos autos pelo próprio autor. 3.2.1.
Com base no art. 370, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que apresente extrato da conta bancária nº 0008398240, agência 06044, do Banco SICOOB, referente ao mês de dezembro de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do mesmo códex. 3.2.2.
Apresentado o documento, intime-se o requerido para manifestação em igual prazo. 4.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
30/06/2021 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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