TJPR - 0001083-60.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 11:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:43
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/10/2022 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
17/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2021 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2021 06:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 15:47
Distribuído por dependência
-
04/10/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-60.2020.8.16.0121 Processo: 0001083-60.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.578,37 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO 1.
O agravante juntou fotocópia do agravo interposto no mov. 39, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC 2.
No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão de mov. 34.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
Todavia, as razões do agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso, já que não alegou fatos novos no agravo interposto. 3.
Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4.
Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão embargada. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
18/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:09
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 19:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-60.2020.8.16.0121 Processo: 0001083-60.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.578,37 Exequente(s): LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I Executado(s): C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO I - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por elo LOTEAMENTO FECHADO PESCA BRASIL I contra C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA.
A executada ofereceu exceção de pré-executividade (mov. 17.1), aduzindo sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
O exequente se manifestou no mov. 27.1, rebatendo a defesa apresentada e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos.
II - De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade se mostra cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória.
Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.
Nesse sentido, segue o entendimento doutrinário, inclusive sob a égide do Código de Processo Civil: O Novo Código de Processo Civil não prevê expressamente a defesa executiva ora analisada, que continuará a ser tratada como defesa atípica.
As polêmicas procedimentais também serão mantidas, quando não renovadas diante de outras novidades do novo diploma legal que reflexamente podem atingir a exceção de pré-executividade.
Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independente de embargos à execução. (...) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – Volume único – 8.
Ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 - p. 1283 e 1284) A exceção de pré-executividade pode ser oposta em sede de execução fiscal, nas hipóteses em que forem arguidas matérias passiveis de serem conhecidas de ofício e, além disso, não exista necessidade de dilação probatória (Súmula nº 393 STJ).
Desse modo, não resta dúvida de que, neste caso, as matérias em discussão podem perfeitamente ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade e não demandam dilação probatória, revelando-se suficiente a prova documental carreada aos autos.
Assim, passo a analisá-las. Ilegitimidade Passiva Sustenta a excipiente que, além de nunca ter recebido os boletos, já não possui mais nenhum vínculo com a propriedade do referido imóvel, não havendo motivos para estar figurando no polo passivo da presente demanda.
A exequente, por sua vez, rechaça tal sustentação, ao argumento de que o fato de existir Instrumento Particular de Compra e Venda da unidade, não impede a responsabilização do executado, pois, o contrato não foi registrado na matrícula do imóvel, inexistindo qualquer menção ao negócio jurídico translatício da unidade.
Pois bem.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.345.331/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; e (II) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Na hipótese em que se comprove que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel, em data anterior aos débitos condominiais objeto da execução, mas deixe de se comprovar que o condomínio foi devidamente cientificado da transação, mantém-se a responsabilidade do promitente vendedor em relação aos débitos condominiais alusivos ao imóvel, ainda posteriores à imissão.
No caso em tela, a legitimidade da parte executada, ora excipiente, se mostra legitima, haja vista que, além de não haver registro do contrato de compra e venda, ela não cumpriu com seu ônus de demonstra a cientificação do condomínio de que o que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DÉBITO DEMONSTRADO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROMINENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
CASUÍSTICO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados.
Verificada a existência de pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo do feito, repele-se alegação de ilegitimidade passiva. 2.
Da análise do julgamento do Resp 1345331/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC, extraem-se as seguintes teses: ?a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3.
O promitente vendedor, para elidir sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, deveria ter demonstrado tanto a efetiva imissão da promissária compradora na posse do bem, quanto a ciência inequívoca do Condomínio/Apelado acerca da alienação do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art.373, inc.II, do CPC. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07027423220178070020 DF 0702742-32.2017.8.07.0020, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA TRANSAÇÃO REALIZADA.
RECONHECIMENTO, IN CASU.
PENHORA DO BEM GERADOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Na espécie, o condomínio não teve ciência da compra e venda realizada, razão pela qual a unidade responde pelos débitos condominiais, mesmo estando em nome do promitente-vendedor, devendo ser considerada, ainda, a natureza propter rem da obrigação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1721281 PR 2018/0021831-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Deste modo, mantém-se a responsabilidade do promitente vendedor em relação aos débitos condominiais alusivos ao imóvel.
Por oportuno, a excipiente ainda argumenta a necessidade de intimação do comprador para que figure no polo passivo da demanda.
Ora, o STJ, bem como os Tribunais brasileiros, conforme exposto nos julgado acima, firmaram entendimento de que a existência de instrumento particular de compra e venda, sem a comprovação de imissão na posse da promitente compradora e de comunicação expressa ao Condomínio da venda da unidade, não tem o poder de afastar a responsabilidade da Ré pelas contas condominiais do imóvel em que ainda consta como proprietária.
Assim, não há que falar em intimação do comprador do bem.
Deste modo, não merece ser acolhida a legação de ilegitimidade passiva levantada pelo excipiente.
III - Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
15/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:59
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2020 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2020 14:01
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/12/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 20:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/06/2020 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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