TJPR - 0000080-41.2020.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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31/03/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2022 16:21
Recebidos os autos
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22/03/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/03/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:49
Recebidos os autos
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08/07/2021 10:49
Juntada de CIÊNCIA
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08/07/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000080-41.2020.8.16.0163 Processo: 0000080-41.2020.8.16.0163 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 18/01/2020 Autoridade(s): Autor do Fato(s): VÍTOR MANOEL LIAR PEREIRA (RG: 13687150 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DIAMANTINA, 361 CASA - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Vistos, Trata a espécie de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VÍTOR MANOEL LIAR PEREIRA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 28 da Lei n°. 11.343/06.
Diante da certidão de mov. 29.1, o Ministério Público foi instado a se manifestar e pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que o delito foi cometido no dia 18 de janeiro de 2020 e até o presente momento não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (mov. 32.1).
Eis o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o pedido deduzido pelo Ministério Público merece acolhimento.
Com efeito, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício, decorrido um determinado lapso temporal.
Em matéria criminal, há duas espécies de prescrição: (i) a prescrição da pretensão punitiva e (ii) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109 do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, enquanto que a segunda se dá após o trânsito em julgado da sentença final, consoante o disposto no artigo 110, caput, do mesmo Código.
No caso em tela, verifica-se a hipótese da prescrição da pretensão punitiva pela pena cominada em abstrato entre o dia da suposta perpetração do delito e a presente data.
Nos termos do art. 30, da Lei n°. 11.343/06[1], o delito previsto no art. 28, do mesmo Diploma Legal, prescreve em 02 (dois) anos para a imposição e execução da pena.
No entanto, o art. 115 do Código Penal[2] prevê a redução pela metade dos prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos.
Ainda, do disposto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, o marco interruptivo da prescrição aplicado à espécie, é o recebimento da denúncia.
Vê-se que a exordial acusatória sequer foi oferecida até o presente momento, visto que o noticiado foi beneficiado com o benefício da transação penal.
Assim, considerando a data em que supostamente foi praticado o delito (18.01.2020), é inegável que o prazo prescricional já restou superado, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade.
Consigne-se que, diferentemente de outros institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, não há no ordenamento causa específica de suspensão da prescrição em caso do tempo para cumprimento da transação penal.
Assim, sob pena de violação do princípio da legalidade no direito penal, incabível não reconhecer o decurso da prescrição com base em alegada suspensão por analogia.
Em face do exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado VÍTOR MANOEL LIAR PEREIRA e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Intime-se.
Cientifique-se a Autoridade Policial local.
Ciência ao Parquet.
Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto [1] Art. 30 - Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. [2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. -
07/07/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 20:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/07/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2021 18:42
Recebidos os autos
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01/07/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2021 11:41
Recebidos os autos
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25/02/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
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09/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
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09/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
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07/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 15:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
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13/04/2020 17:12
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/02/2020 13:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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26/02/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/02/2020 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/02/2020 15:46
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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22/01/2020 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/01/2020 13:49
Recebidos os autos
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18/01/2020 23:38
Recebidos os autos
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18/01/2020 23:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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18/01/2020 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2020 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/01/2020 23:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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