TJPR - 0005661-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
30/05/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
30/05/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
30/05/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:29
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 16:30
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
24/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
18/02/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:19
Juntada de PARECER
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005661-62.2021.8.16.0014 Recurso: 0005661-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Réu(s): À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 17 de novembro de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora -
18/11/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0005661-62.2021.8.16.0014 Autor(s): Edvaldo de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
No evento 82.1 a parte requerida opôs embargos de declaração em face de decisão proferida, dos presentes autos virtuais.
Com efeito, a citada decisão padece do vício apontado, visto que de fato houve o erro material arguido.
Por conseguinte, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para o fim de alterar a sentença de evento 78.1, nos seguintes termos: Onde se lê: “b) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, desde a data da cessação do benefício anterior até o período de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da perícia judicial, quando ao término deverá ser submetido à nova perícia administrativa para reavaliação;” Leia-se: “b) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, desde a data DER até o período de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da perícia judicial, quando ao término deverá ser submetido à nova perícia administrativa para reavaliação;” II.
No mais, permanece como julgado. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0005661-62.2021.8.16.0014 Autor(s): Edvaldo de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Presente a possibilidade de modificação do julgado, necessária é a manifestação da parte embargada.
Assim sendo, ante a probabilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos no evento 82.1, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias.
II.
Escoado o prazo acima, voltem.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0005661-62.2021.8.16.0014 Autor(s): Edvaldo de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0005661-62.2021.8.16.0014, promovida por EDVALDO DE SOUZA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho.
Percebeu benefício previdenciário de auxílio doença por período determinado, mas teve negado pedido de prorrogação, por parecer contrário da perícia médica.
Desta forma, considerando que as doenças persistem, requer a avaliação médica pericial para a constatação de incapacidade temporária ou definitiva.
Juntou documentos ao evento 1.1.
Em despacho inicial (evento 8), em síntese, foi indeferido o pedido antecipatório da tutela, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 34), sustentando em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu os requerimentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Laudo pericial anexado ao evento 37.
Em impugnação à contestação (evento 46), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 50).
Em impugnação ao laudo pericial (evento 52), a parte autora concordou com a conclusão do laudo.
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 68).
Alegações finais das partes em movs. 72 e 74.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por EDVALDO DE SOUZA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320, do Código de Processo Civil.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 04/11/2020, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3.
Da Capacidade laborativa O autor ainda se encontra em tratamento e as lesões não estão consolidadas.
O novo tratamento cirúrgico associado a reabilitação secundária gera melhora funcional com recuperação da capacidade laborativa.
Trata-se de uma complicação do tratamento inicial com necessidade de refixação da síntese utilizada.
Assim, baseado no exame físico e nos documentos médicos, o autor encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho com DII em 04/11/2020 e por um período adicional de 6 (seis) meses da partir do ato pericial pois tem cirurgia marcada para julho de 2021. [...]”.
Conforme observado, o jurisperito reconheceu o nexo causal entre as doenças e a função desempenhada pelo autor (motorista), e a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo possível o seu retorno ao trabalho, desde que acompanhado o tempo e as condições de tratamento, bem como após a realização de cirurgia.
Analisando o laudo, e o que foi descrito pelo perito, entendo que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias seja razoável para que o autor busque iniciar o devido tratamento, para então poder ser encaminhado para a avaliação de prorrogação e avaliação de continuidade da benesse ou possibilidade de reabilitação, esgotadas as possibilidades de tratamento.
Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício anterior até o período de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da perícia judicial, quando ao término deverá ser submetido à nova perícia administrativa para reavaliação.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ.) Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor EDVALDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS implantar a ela o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, desde a data da cessação do benefício anterior até o período de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da perícia judicial, quando ao término deverá ser submetido à nova perícia administrativa para reavaliação; c) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 632.939.359-5, a contar da DER; d) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de agosto de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
27/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 02:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005661-62.2021.8.16.0014 Processo: 0005661-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.828,65 Autor(s): Edvaldo de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03.
Após, anotados para sentença, voltem.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 06 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
09/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005661-62.2021.8.16.0014 Processo: 0005661-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.828,65 Autor(s): Edvaldo de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
O processo está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de julho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 20:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/05/2021 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 12:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/02/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 11:37
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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