TJPR - 0002905-60.2011.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/10/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/10/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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13/10/2022 10:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/10/2022 15:23
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:23
Baixa Definitiva
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10/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 11:23
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/08/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 22:05
PREJUDICADO O RECURSO
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05/05/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2022 16:11
Recebidos os autos
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22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/04/2022 14:06
Recebidos os autos
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02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2022 16:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/02/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:27
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
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21/01/2022 18:44
Expedição de Mandado
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19/01/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/01/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
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12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
21/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/10/2021 14:36
Juntada de E-MAIL
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25/10/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
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14/10/2021 18:48
Recebidos os autos
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10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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29/09/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:34
Juntada de SENTENÇA
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29/09/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 09:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
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22/09/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/09/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
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12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
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24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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13/08/2021 12:19
Recebidos os autos
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13/08/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/08/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
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05/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO MORAES
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02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
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24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/07/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 07:17
MANDADO DEVOLVIDO
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23/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:27
Recebidos os autos
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22/07/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:03
Expedição de Certidão GERAL
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22/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 14:54
Expedição de Mandado
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22/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:02
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2021 19:02
Recebidos os autos
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16/07/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002905-60.2011.8.16.0037 Processo: 0002905-60.2011.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): William Ferreira Ramos Vistos e examinados os autos de Ação Penal nº 5176-42.2011.8.16.0037 e 2905- 60.2011.8.16.00377 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EVANDRO RAMOS GOMES, brasileiro, RG nº 77086846 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *42.***.*22-12, nascido em 11/04/1986, filho de Marilene da Silva Ramos e Jairo Marques Gomes, residente na rua Joaquim Rocha, nº 53, bairro Alto Maracanã, Colombo/PR; KELLY BEATRIZ PEREIRA, brasileira, RG nº 8806034 SSP/PR, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 034.484.579-6, nascida em 24/05/1976, filha de Everli Pereira, residente na rua Augusto Frogguer, nº 06, bairro Mossunguê, Curitiba/PR; THIAGO LOPES DE SOUZA, brasileiro, RG nº 125408176 SSP/PR, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº *84.***.*41-43, nascido em 16/01/1991, filho de Celia Tereza Lopes e Mauro de Souza, residente na rua Abilio Lopes Vieiria, nº 641, Antonina/PR e WILLIAM FERREIRA RAMOS, brasileiro, RG nº 97792844 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *62.***.*60-62, nascido em 02/06/1885, filho de Alcinira Ferreira Romas e Joaquim Albano Ramos, residente na rua Teófilo Otoni, nº 689, bairro Cajuru, Curitiba/PR. R E L A T Ó R I O Em 19 de novembro de 2010 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus imputando a eles a prática do crime de associação para o tráfico de drogas capitulado artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia: “Em data e hora não precisadas nos autos, sendo certo que a partir do mês de junho de 2010, persistindo até o dia 26 de outubro de 2010, na Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados 1) JOELSO FERREIRA DA SILVEIRA, 2) ERONILDES FERREIRA DE CAMARGO, 3) ALEXANDRE CAMARGO DOS SANTOS, 4) ELISIANE MACIEL SANTANA, 5)SIMONE CAMARGO DOS SANTOS, 6) RAQUEL DA SILVEIRA, 7)]EDERSON CAMARGO EVANGELISTA, 8) MACIEL BATISTA DOS SANTOS, 9) ALEX SANDRO SOARES DOS SANTOS, 10) EVANDRO RAMOS GOMES, 11) JULIO CEZAR SOARES, 12)NATALINO DA CONCEICAO, 13) VANESSA APARECIDA ALVES, 14) MARCELO DE MELO, 15) THIAGO LOPES DE SOUZA, 16) WILLIAN FERREIRA RAMOS, 17) KELLY BEATRIZ PEREIRA, 18) PATRICIA REGINA DA SILVA TEIXEIRA, todos previamente ajustados e subjetivamente vinculados, agindo em unidade de desígnios, de livre vontade e conscientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se, para fins de praticar, reiteradamente, crime de tráfico de substâncias entorpecentes, delitos previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Conforme acima referenciado, a partir de junho de 2010, os denunciados vincularam—se de forma permanente e estável para atuar no tráfico de drogas.
A traficância ocorria a partir da cidade de Foz do Iguaçu, onde a droga era adquirida, e na sequência transportada para esta Capital, para distribuição em municípios que integram a RMC.
De acordo com o apurado nos autos de interceptação telefônica, áudios obtidos indicam que os denunciados dividiam tarefas, de modo a atingir o objetivo final — qual seja, a distribuição de drogas na RMC.
Assim, cada qual contribuía com parcela de esforço, a saber: a aquisição de drogas em Foz do Iguaçu, o transporte para Curitiba, contas bancárias para a movimentação do dinheiro do tráfico, veículo usado para o transporte de drogas e a entrega de droga a traficantes locais.
Deste modo, os denunciados JOELSO E ERONILDES dividiam entre eles a gerência da quadrilha, ela mantendo contatos com os denunciados, NATALINO E VANESSA, casal responsável pelo fornecimento de droga a quadrilha; JOELSO cuidando do transporte e dos contatos com traficantes locais para da distribuição do entorpecente.
Para auxiliar nas atividades de traficância, ainda colaboravam com a quadrilha os denunciados ALEXANDRE (filho de ERONILDES), agência nº 0140-6, conta corrente nº 65680-1, Banco do Brasil, ELISIANE (mulher de JOELSO) agência 0369, conta corrente nº 00295492-2, CEF e SIMONE (sobrinha de ERONILDES), agência nº 0140-6, conta corrente nº 62893-X, Banco do Brasil, titulares de contas bancárias usadas para movimentar dinheiro obtido com o tráfico de drogas.
O transporte da droga de Foz do Iguaçu para esta Capital era realizado pelos denunciados JEDERSON, RAQUEL (irmã de JOELSO) e LUCIANO.
JHDERSON foi preso transportando quatorze quilos de crack, e LUCIANO preso transportando aproximadamente oito quilos de crack.
Ambos respondem a processos por tráfico de drogas (cópias anexas).
O denunciado MACIEL, cunhado de LUCIANO, colaborou com a quadrilha entregando o veículo o Fiat Pálio, apreendido na posse de JEDERSON, quando preso em flagrante, na posse de 14 quilos de crack, na comarca de Cascavel (doc. fls. 814).
Ao que consta dos áudios, a denunciada RAQUEL DA SILVEIRA, de livre vontade e consciente da reprovabilidade de sua conduta, aderiu à conduta delituosa dos demais denunciados, associando-se a eles para, reiteradamente, praticar crime de tráfico de drogas.
Com esta finalidade, no dia 18 de julho de 2010, na companhia de seu marido JEDERSON CAMARGO ENVANGELISTA, a denunciada RAQUEL DA SILVEIRA, tendo pleno conhecimento anterior do transporte de 14 quilos de crack, embarcou no veículo FIAT/Pálio, placas APA 2505, de Foz do Iguaçu, com destino provável a Curitiba, acompanhada dos dois filhos menores do casal (obviamente para simular uma viagem de família) e, assim, colaborou com a quadrilha no transporte de substância entorpecente.
Apurou-se nos autos que em Curitiba a quadrilha abastecia os traficantes EVANDRO, JULIO, MARCELO, PATRICIA E ALEX SANDRO.
O traficante MARCELO DE MELO além de traficar na Vila Macedo, Piraquara, também repassava drogas para traficantes da cidade de Antonina, sendo eles: THIAGO E WILLIAN; e para a denunciada KELLY, em Curitiba; enquanto a denunciada PATRICIA recebia droga de JOELSO para fornecer a usuários antes abastecidos por Romildo Taborda.
Ao que constou dos áudios, PATRICIA, agindo de livre vontade e consciente da reprovabilidade de sua conduta, logo após a prisão do marido, assumiu as atividades de traficância de Romildo, na região de Pinhais; o denunciado EVANDRO, por sua vez, colaborava com a quadrilha na armazenagem da droga, e também adquiria e comercializava entorpecente na região do Bairro Guaraituba.
O denunciado JULIO no início da investigação praticava tráfico de drogas associado com os traficantes Teresa e Elio, depois do assassinato do casal, o denunciado JULIO passou a traficar por conta própria, comercializar drogas na Vila Zumbi; e por fim, o denunciado ALEX SANDRO, também abastecido pela quadrilha de JOELSO, comercializa drogas na região de Pinhais.”. A denúncia (mov. 1.1) veio acompanhada do respectivo inquérito policial e foi recebida em 22 de dezembro de 2010 (mov. 1.19).
Dos autos nº 5176- 42.2011.8.16.0037: O réu William Ferreira Ramos, não localizado para notificação/citação pessoal, determinando-se, por consequência, sua citação por edital (seq. 1.96).
Diante do não comparecimento do acusado aos autos ou constituição de advogado, o processo foi desmembrado gerando os autos n° 2905-60.2011.8.16.0037.
O acusado Thiago Lopes de Souza, por sua vez, foi citado e intimado pessoalmente (seq. 1.56) e apresentou defesa preliminar, por meio de defensor dativo (seq. 1.108).
A ré Kelly Beatriz Pereira também foi citada e intimada pessoalmente (seq. 1.93 e 1.94) e ofereceu defesa, por meio de advogado constituído (seq. 1.89).
O réu Evandro Ramos Gomes, após citado e intimado pessoalmente (seq. 1.103 e 1.104), apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído (seq. 1.112).
Saneado o feito (mov. 1.118) e designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas cinco testemunhas e interrogados os réus (seq. 38, 53, 54, 59 e 60).
Encerrada a instrução criminal, foi determinada o apensamento para julgamento em conjuntos dos autos nº 5176- 42.2011.8.16.0037 e 2905- 60.2011.8.16.0037 (seq. 66.1).
O Ministério Público, em suas razões, pugnou pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar os acusados como incursos nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas (seq. 70.1).
A ré Kelly Beatriz Pereira apresentou alegações finais (seq. 78.1), sustentando que no interrogatório alegou não ter se associado aos demais acusados, afirmando que, contudo, entregou um pacote ao acusado Thiago.
No mais, aduziu a falta de provas com relação ao delito de associação para o tráfico, descrito na denúncia, ante a ausência de comprovação de associação de caráter estável e permanente, pugnando pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo, da detração do tempo em que ficou presa provisoriamente, a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena e isenção das custas processuais, por ser a ré pessoa pobre, na forma da lei.
O réu Thiago Lopes de Souza, em suas razões (seq. 80.1), preliminarmente, pugnou pela proposição do acordo de não persecução penal, porquanto preenche os requisitos subjetivos e objetivos.
No mais, sustentou a inépcia da denúncia, alegando que a peça não descreve o básico necessário à ampla defesa e contraditório.
Ainda, alegou a ilegalidade da quebra do sigilo telefônico, fundamentando que a quebra de sigilo fora baseada em denúncias anônimas.
Por fim, alegou a nulidade por ausência de juntada de toda a gravação da interceptação telefônica, ante a violação dos princípios da ampla defesa e contraditório.
No mérito, aduziu a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, porquanto o órgão ministerial teria considerado a interceptação telefônica como provas propriamente ditas e não como meio de obtenção de provas.
Alegou que não foi comprovado o vínculo da droga com Thiago, não tendo sido encontrados entorpecentes com o acusado.
Sustentou que é frágil o acervo probatório acerca da permanência e estabilidade exigidas para configuração do delito de associação para o tráfico, assim, pugna pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou seja a pena-base fixada no mínimo legal e seja considerada a atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria.
Pugnou seja fixado o regime aberto para cumprimento inicial da pena, e que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direito.
O acusado Evandro se manifestou nos autos, pugnando sejam trazidos nos autos os depoimentos das testemunhas dos autos nº 0003835-15.2010.8.16.0037.
Após a manifestação do órgão ministerial, pugnando pelo indeferimento do pedido (seq. 94.1), foi proferida decisão nesse sentido (seq. 97.1).
O réu Evandro se manifestou pugnando novamente pela prova emprestada, alegando litispendência entre os dois feitos (seq. 101.1).
Após manifestação do Ministério Público (seq. 107.1), foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de reconhecimento de litispendência entre as ações penais (seq. 110.1).
O acusado Evandro Ramos Gomes apresentou alegações finas (seq. 118.1), sustentando, preliminarmente, a ilicitude da prova obtida mediante interceptação telefônica, alegando que não foram observados os ditames da Lei nº 9.296/96 e que não houve fundamentação para autorizar as interceptações e suas renovações.
Ainda, alega a litispendência entre estes autos e os de nº 0003835-15.2010.8.16.0037.
No mérito, sustentou a ausência de lastro probatória a demonstrar a autoria dos fatos narrados na inicial, pugnando pela absolvição do acusado.
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 141.1, 142.1 e 143.1), vieram os autos conclusos para sentença. Dos autos nº 2905- 60.2011.8.16.0037: O réu William Ferreira Ramos, não localizado para notificação/citação pessoal, determinando-se sua citação por edital (seq. 1.96).
Diante do não comparecimento do acusado aos autos ou constituição de advogado, o processo foi desmembrado e os autos suspensos (seq. 1.107).
O acusado compareceu espontaneamente nos autos, por meio de advogado constituído, pedindo a revogação da prisão preventiva (seq. 1.109), o que foi indeferido (seq. 1.116, p. 02).
Foi determinada a sua citação pessoal (seq. 1.116, p. 01), a qual foi realizada (seq. 1.117).
Tendo em vista sua localização no mesmo endereço constante dos autos, foi revogada sua prisão preventiva (seq. 1.119).
Apresentada defesa preliminar (seq. 1.123).
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 1.125).
Os réus Júlio e Marcelo não foram encontrados nos endereços fornecidos pelo Ministério Público (seq. 1.126, 1.128 e 1.136).
Iniciada instrução processual foram ouvidas testemunhas e decretada a revelia do acusado.
Contudo, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus nº 18128- 86.2019.8.16.0000 foi declarada a nulidade desse ato processual (seq. 93.1).
Defesa (seq. 94.2) e o Ministério Público (seq. 107.1) requereram a exclusão das mídias referentes ao ato nulificado, o que foi deferido (seq. 111.1).
Iniciada novamente a instrução foram ouvidas quatro testemunhas (seq. 112).
Na audiência em continuação foram ouvidas mais quatro testemunhas e interrogado o réu (seq. 123).
Deferido pedido da defesa para juntada de documentos (seq. 122.1); estes foram colacionados (seq. 125).
Foi, também, determinado o apensado destes autos aos de nº 5176-42.2011.8.16.0037, em razão de estarem na mesma fase processual (seq. 134.1).
Encerrada a instrução criminal, as alegações finais foram apresentadas na forma escrita.
O Ministério Público, em suas razões, pugnou pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas (seq. 138.1).
O acusado Willian Ferreira Ramos, por sua vez, apresentou razões (seq. 147.1) alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, porquanto o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Piraquara/PR está prevento, pois primeiro tomou ciência do inquérito da Operação Koller, bem como determinou diligências com relação à Operação.
Ademais, aduziu também que o suposto crime ocorreu na Comarca de Antonina, sendo este o Juízo competente para o processamento do feito.
Ainda, sustentou a nulidade processual, fundamentando que não há motivos para que os presentes autos sejam anexados aos autos nº 0005176-42.2011.8.16.0037, haja vista que o réu não se defendeu nestes e que foi reconhecida a nulidade da audiência acostada ao seq. 60 dos autos nº 0005176-42.2011.8.16.0037.
No mais, alegou a prescrição da pretensão acusatória, com base na pena em perspectiva.
Com relação ao mérito, alegou que o número de telefone interceptado pertence a Gisele Magalhães Pinheiro, pessoa estranha ao réu, sustentando ter sido comprovado que o número de telefone não pertence ao acusado, que à época morava em Curitiba/PR.
Aduziu que não foi produzida qualquer prova em desfavor do réu, pelo que pugna pela absolvição.
Alegou que houve equívoco na investigação, posto que o alvo era Willian de Souza e não o acusado.
Teceu considerações sobre a boa conduta social do acusado.
Por fim, pugnou pela absolvição do réu.
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 177.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos réus a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas capitulado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Autos nº 0005176-42.2011.8.16.0037: Preliminarmente ao mérito, o réu Thiago pugnou pela proposição de acordo de não persecução penal.
No entanto, consta dos autos que a denúncia contra o réu foi recebida em 22 de dezembro de 2010, ou seja, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o artigo 28-A do Código Penal, dispondo a respeito da proposta de acordo de não persecução penal.
Em tais casos, além do réu não ter confessado a prática do crime, pressuposto para o oferecimento do benefício, a jurisprudência é unânime no sentido do cabimento do acordo de não persecução penal apenas na fase investigativa, bem como da irretroatividade da referida Lei que, em razão de sua natureza mista – norma processual e penal –, apenas terá aplicação nas hipóteses em que ainda não tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, que encerra a fase pré-processual.
Neste sentido: “Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regis actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (STJ, AgR em HC 191464, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 11/11/2020). “CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE APÓS O OFERECIMENTNO DA DENÚNCIA – PROCESSO EM FASE RECURSAL – PRECEDENTES DO STJ – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER AFASTADAS – AÇÃO DE SUBTRAÇÃO QUE É INERENTE AO TIPO PENAL E NÃO É HÁBIL A EXASPERAR A REPRIMENDA – CONSEQUÊNCIA DO CRIME QUE SE MOSTRAM EXCESSIVAS, TENDO EM VISTA O GRANDE PREJUÍZO CAUSADO À EMPRESA VÍTIMA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – 4ª C.Criminal – 0026359-39.2014.8.16.0013 – Curitiba – Rel.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho – J. 24.10.2020) “HABEAS CORPUS CRIME – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1° DO CÓDIGO PENAL – OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO INSTITUTO DEVIDO A INOVAÇÃO LEGISLATIVA – NÃO CABIMENTO – RETROATIVIDADE QUE SE LIMITA A PROCESSOS SEM DENÚNCIA RECEBIDA – PERSECUSSÃO PENAL EM CURSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 16/07/2020 – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POR PARTE DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉU QUE NÃO CONFESSOU O CRIME – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ANPP – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM A CONSEQUÊNTE CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055505-57.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 23.11.2020) “HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA RECEBIDA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Diante do término da fase investigatória e da ausência dos requisitos previstos para concessão do benefício, tem-se justificado o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial ao paciente.
Ordem conhecida e denegada”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0047506-53.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 19.09.2020) Em face do exposto, indefiro o pedido.
No mais, cumpre referir que as preliminares arguidas pelos réus de ilegalidade da interceptação telefônica e a inépcia da denúncia face a descrição genérica dos fatos, sem indicação dos elementos investigativos, já foram analisadas na decisão proferida no seq. 1.118 (autos nº 0005176-42.2011.8.16.0037), portanto, valho-me dos mesmos argumentos para repelir as referidas prejudiciais de mérito.
Por fim, no que tange à alegação litispendência dos presentes autos com relação aos autos de nº 0003835-15.2010.8.16.0037, observa-se que se tratam de partes distintas e de denúncia relacionada a outros fatos, pelo que também rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, o processo tramitou normalmente, obedecendo todos os procedimentos previstos nas leis processuais não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas, assim, restando preenchidos todos os pressupostos processuais.
Passo à apreciação do mérito.
Consta da denúncia que em data não precisada nos autos, mas certamente a partir de junho/2010 até 26 de outubro de 2010, os denunciados, agindo com intenção de se associar, associaram-se para praticarem de forma reiterada o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vinculando-se de forma permanente e estável para praticar a traficância com a aquisição dos entorpecentes na cidade de Foz do Iguaçu e posteriormente transportada e distribuída na Capital, Região Metropolitana e litoral do Paraná.
Assim agindo, os réus teriam praticado o crime referido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Da detida análise do caderno processual, colhe-se a existência de prova suficiente da materialidade e autoria através das escutas telefônicas realizadas pela Força Samurai, encaminhadas ao GAECO.
Com efeito, por se tratar de crime formal, que não produz resultado naturalístico, a prova da materialidade consiste dos diálogos objeto da interceptação telefônica produzida com autorização judicial e, em que pesem as negativas dos acusados, depreende-se das provas colacionadas a participação de cada um deles, em especial o depoimento das testemunhas ouvidas: No ano de 2010 foram designados através do grupo da polícia militar em que fazem parte a montar uma operação junto ao GAECO, a fim de desarticular um grupo de pessoas que transportariam drogas de Foz do Iguaçu até Piraquara e distribuiriam por toda a região, inclusive na cidade de Antonina.
Que iniciaram a operação, fizeram o pedido de interceptação telefônica, que foi deferido pela Juíza de Piraquara.
Que Joelso residia em Piraquara e as drogas seriam depositadas em Piraquara para que houvesse a distribuição por toda a região metropolitana.
Que a partir de Joelso chegaram às pessoas narradas na denúncia.
Que Joelso repassava as drogas para Evandro, que, por sua vez, depositava dinheiro para Joelso através das contas bancárias de pessoas de relacionamento de Joelso.
Que Joeso passava também as drogas para pessoa de alcunha “Neguinho”, que não se recorda o nome.
Que essa pessoa levaria a droga para a cidade de Antonina, repassava para Thiago e ele repassava para microtraficantes que repassavam e faziam a venda para o consumidor final.
Que depois de prisões feitas, “Neguinho” sumiu e não tiveram mais como monitorá-lo.
Que, nesse contexto, Kelly passou a distribuir drogas para Thiago.
Que Thiago entrou em contato com ela para que fizesse a reposição da droga para ele.
Que o modus operandi foi obtido por meio da interceptação.
Que a partir da interceptação houve diligências de campo, vigilâncias.
Que perceberam que alguns momentos Joelso vinha de Foz do Iguaçu em direção a Campina Grande do Sul e como é difícil o acompanhamento na BR, pouco depois do pedágio eles o perdiam.
Que através do acompanhamento, ficaram sabendo que tinha uma chácara em Campina Grande do Sul que serviria para depósito da droga.
Que Evandro era foragido da justiça, tinha um ou dois mandados de prisão, e estava se escondendo nessa chácara.
Que então foram feitas algumas vigilâncias e diligências e encontraram essa chácara.
Que foi apreendida droga nessa chácara.
Que Evandro foi preso nesse local.
Que, por ocasião da operação, foi expedido mandado de prisão para Thiago e Kelly, mas não foram pegos em flagrante.
Que com Kelly foram pegos 100 gramas de maconha, se não se engana.
Que não foi pego nenhum tipo de flagrante com Thiago, foi somente cumprido o mandado.
Que após o cumprimento dos mandados, foi encerrada a operação.
Que coordenava a equipe de investigação e os outros policiais tinham os alvos específicos.
Que não se recorda de Kelly, Evandro e Thiago de outras situações.
Que confirma a assinatura no relatório conclusivo da Operação Koller, que ele elaborou o relatório.
Que compareceu em diligências em Antonina.
Que tentava acompanhar todas as diligências de campo e investigações.
Que se recorda de localizar a residência de Thiago, chegando na cidade, em um descampado, mata.
Que não registraram movimentação de drogas, mas as interceptações telefônicas deixavam bem claro a movimentação.
Que Joelso repassava a droga para uma pessoa que repassava para Thiago.
Que era grande a movimentação de drogas para a região.
Que o grupo era a força samurai, criada pelo Comandante da polícia militar, para atuar em conjunto com o GAECO.
Que outras pessoas trabalhavam na Operação Koller, somente na sua célula eram cerca de sete policiais.
Que as gravações eram feitas no Departamento de Inteligência do Estado (DIEP), eram gravadas em CD e cada um pegava e ouvia, fazia as transcrições e passava para ele o que tinha mais relevância.
Que ele ouvia novamente e colocava no relatório.
Que as transcrições que estão no relatório foram feitas pelo policial responsável pela pessoa.
Que ele ouvia novamente, analisava e transcrevia no relatório.
Que só fazia a parte explicativa do relatório.
Que as interpretações são feitas pelo policial que ouviu o áudio, que as interpretações são feitas a partir da experiência do policial.
Que não conhecia Kelly anteriormente.
Que ela surgiu quando Thiago começou a procura-la.
Que pesquisaram no 181, viram que tinham várias denúncias e designaram alguém que passou a acompanha-la.
Que interpretaram que era uma pessoa menor no grupo investigado, ele não chegou a vê-la antes de deflagrada a operação.
Que chegaram até ela por meio da interceptação.
Que era o coordenador do grupo, mas não se lembra do responsável por Evandro.
Que no dia da deflagração ele foi até Foz do Iguaçu, coordenar as operações lá.
Que receberam informações de pessoas que estavam traficando, juntavam as informações.
Que as vezes eram anônimas, as vezes não.
Que depois que tinham bastante informações que acharam interessantes, pediram a interceptação telefônica, o que foi deferido.
Que acredita que participou de alguma diligência com relação a Evandro (depoimento da testemunha Alexandre Lopes Dias, seq. 60.1).
Trabalhou em cima de outros alvos.
Que no dia da deflagração da operação, ele foi a Foz do Iguaçu.
Que receberam diversas denúncias que resultaram na operação.
Que, então, tiveram a liberação para interceptação telefônica.
Que conforme investigavam, encontraram pessoas de Foz do Iguaçu, Colombo, Pinhais, Bigorrilho.
Que os alvos específicos dele acabaram morrendo, um casal de Colombo foi assassinado pelo tráfico de drogas, o alvo principal era Joelso, que fugiu da cadeia e foi assassinado.
Que Julio César também era alvo e não foi preso.
Que não participou de diligências em Campina Grande do Sul e Antonina.
Que participou mais de Colombo, Pinhais, Curitiba.
Que a princípio Joelso era um dos cabeças em Curitiba, ele com Eronildes contratavam pessoas.
Que teve um casal que era parente de Eronildes foi preso em Cascavel, transportando drogas.
Que em Colombo o casal que foi assassinado pegava a droga e fazia distribuição por Colombo e região metropolitana.
Que um dos alvos que foi preso antes da operação, o “Taborda” e outro rapaz, que tinham trazido drogas de Foz do Iguaçu também.
Que a droga vinha de Foz do Iguaçu através de “mulas”, também já aconteceu de Joelso trazer a droga.
Que entregavam para outra pessoa que fazia a disseminação.
Que não se recorda de diligências especificas com relação a Evandro, Thiago e Kelly.
Que os alvos dele eram Tereza e Hélio, que foram assassinados e tinha Júlio Cézar que morava na Vila Zumbi.
Que Joelso não era alvo dele, mas ouvia quando ele conversava com seus alvos.
Que ouviu com outros policiais que Kelly fez algumas entregas para as pessoas do litoral.
Que tentaram acompanhar Evandro, mas ele se evadiu, bateu o carro, o abandonou e fugiu.
Que não conseguiram abordar ele.
Que dentro do carro não encontraram nada.
Que além da interceptação telefônica, houve outras diligências, vigilância.
Que no meio da operação houve prisões.
Que não se lembra de Thiago.
Que não fez diligências em Antonina.
Que as diligências foram feitas pelo que foi captado nas interceptações e denúncias.
Que era subordinado ao Tenente Alexandre.
Que reportava as informações que tinha a ele.
Que o Tenente Alexandre era o responsável por recolher as informações e fazer o relatório final.
Que não sabe de informações de tráfico com relação a Thiago e Kelly posterior a operação.
Que fez a abordagem no veículo que Evandro estava utilizando.
Que estava com viatura descaracterizada.
Que era a noite, em Colombo, perto do Alto Maracanã, uma área conturbada.
Que sabiam que ele estava no veículo porque estavam na vigilância da residência dele e viram ele entrando no carro.
Que não viram atitude suspeita dele nesse momento (depoimento da testemunha Antonio Carlos dos Reis, seq. 60.2).
A operação era contra o tráfico de drogas.
Que o Thiago e Kelly eram o alvo dele e Evandro era alvo de outra equipe, mas começaram a acompanha-lo em Colombo, ele bateu o carro e perderam ele.
Que Kelly fornecia a droga para Thiago em Antonina.
Que acompanhou isso várias vezes.
Que localizou a casa do Thiago em Antonina e a casa da Kelly em Curitiba.
Que monitoraram a rotina deles várias vezes.
Que o surgimento dos nomes de Thiago e Kelly veio de outras operações também, que uma vai ligando na outra.
Que aparece a ligação, aparece o número.
Que começam a ver a quantidade de droga que eles movimentam.
Que Kelly abastecia Antonina através de Thiago.
Que ela entregava a droga para ele, que distribuía na cidade.
Que nas conversas eles sempre mencionavam que queriam 50g, 100g, uma peça, meia peça.
Que fez as transcrições dos áudios.
Que chegou a monitorara a residência dos dois.
Que teve um dia que ela saiu de Curitiba cerca de dez horas da noite, não conseguia carro, então consegui o contato com alguém e levaram droga para Thiago em Antonina.
Que Thiago levavam em frente a uma balança desativada, que é quase uma chácara.
Que passaram e ficaram do outro lado, voltando para Curitiba.
Que participou de algumas diligências de cumprimento de mandado.
Que na casa da Kelly foi encontrada maconha.
Que na casa de Thiago acha que foi encontrado algo, mas faz tempo.
Que Evandro era braço direito de Joelso, que era grande na operação.
Que Evandro era uma pessoa de confiança do patrão, que tudo passava por ele.
Que em Campina Grande do Sul tinha uma chácara onde Joelso guardava as drogas.
Que como Evandro tinha um mandado de prisão expedido contra ele, ele ficava escondido nessa chácara.
Que lembra de conversas de Thiago com “Neguinho”.
Que as palavras entre parêntesis na transcrição são fruto da experiência do trabalho com tráfico.
Que trabalha com tráfico há 11 anos.
Que eles nunca dizem “me traga 10 quilos de cocaína” ou “me traga 10 quilos de maconha”.
Que eles sempre dizem “me traga 10 quilos de camisa branca ou camisa verde”, “me traga 10 camisas brancas ou 10 camisas verdes”.
Que pela experiência e por estar sempre acompanhando, eles sabem que eles usam os termos para se referir às drogas.
Que as palavras que não constam entre parêntesis são o que eles falavam diretamente.
Que “Neguinho” era novo e não tinha muita prática no tráfico de drogas.
Que Thiago era mais ligeiro.
Que “HNI” é homem não identificado, uma pessoa que não conseguiram identificar ou qualificar.
Que não estava na diligência quando Evandro bateu o carro.
Que na folha 34 do relatório final, em que dizem que Willian liga para Thiago e Thiago ficou nervoso, trata-se de interpretação.
Que Willian é mais experiente no tráfico de drogas.
Que descobriu a casa do Thiago e Kelly através da interceptação.
Que na interceptação aparece quem está ligando.
Que Kelly pegou um taxi em Curitiba, na casa dela, e foi até Antonina.
Que tinha uma equipe acompanhando em Curitiba e outra em Antonina.
Que no caminho Kelly foi ligando e eles foram acompanhando.
Que avistaram o táxi em Antonina.
Que Kelly deixou as drogas e voltou.
Que Kelly não desceu do carro.
Que concluíram pela interceptação telefônica.
Que tinha autorização para agir de maneira controlada e não prender em flagrante.
Que o Comandante decide.
Que tinha certeza que ela estava com drogas.
Que não cumpriu o mandado de prisão, que acha que estava junto na busca e apreensão.
Que sabe que foi apreendido drogas na casa de Kelly e Thiago.
Que Thiago era responsável pela droga em Antonina, que em Antonina ele mandava.
Que do seu ponto de vista, Kelly mandava em Thiago, porque abastecia ele.
Que “Neguinho” trabalhava para Thiago.
Que “Neguinho” pegava drogas de Thiago.
Que pode ser que seja uma sociedade.
Que reportou as informações do relatório ao Capitão Alexandre.
Que Thiago distribuía drogas e Kelly o abastecia.
Que depois dessa operação Thiago e Kelly não apareceram em outras operações.
Que Evandro não era seu alvo.
Que Evandro era a pessoa de confiança de Joelso.
Que eram uma equipe e sabiam dos alvos de outros membros da equipe.
Que sabem quem está ligando para quem, não é uma interpretação.
Que “arrepiando” quer dizer traficando, vendendo.
Que só são interceptadas as ligações que o interceptado recebe (depoimento da testemunha Ednei Roberto da Graça, seq. 60.3).
Tinha seus alvos, mas eram outras pessoas.
Que não sabe nada sobre os réus.
Que foi cumprir mandados de busca e apreensão em Foz do Iguaçu.
Que aqui ouviu Júlio, que não foi localizado, e Tereza e Hélio, que foram assassinados no decorrer da operação.
Que tinha mais um que ele não se recorda.
Que estavam apurando tráfico de drogas.
Que vinha de Foz do Iguaçu para cá.
Que Joelso recebia e distribuía para as outras pessoas.
Que escutava, degravava e passava o relatório para o Tenente Alexandre.
Que não se recorda de Kelly, Thiago ou Evandro terem surgido em conversas com seus alvos.
Que ouviu o nome de Evandro.
Que ele ficava em uma chácara em Campina Grande do Sul.
Que foram feitos levantamentos em Campina Grande do Sul e Antonina.
Que Joelso vinha em deslocamento em direção a Camina Grande do Sul, mas os policiais o perdiam.
Que em diligência descobriram uma chácara em Campina Grande do Sul.
Que não sabe o que levou a operação até Antonina.
Que não se recorda quais policiais ficaram responsáveis pelos réus.
Que acompanharam Joelso até Campina Grande do Sul, mas não sabe como chegaram em Evandro.
Que fizeram levantamentos de Evandro em Colombo.
Que não sabe de quem era a chácara (depoimento da testemunha Juraci Alves Meira Júnior, seq. 60.5).
Já os réus, ao serem inquiridos, declararam que: Foi para Antonina, porque a genitora tem casa lá.
Que à época namorava com um rapaz que estava lá, o nome dele é Polenta.
Que Polenta era amigo de Thiago.
Que Polenta apresentou ela para Thiago.
Que não sabe o que Thiago fazia da vida.
Que Polenta ligou para ela dizendo que uma pessoa apresentaria os dois.
Que ligou dizendo para ela entrar um negócio para Thiago e ela foi.
Que Polenta estava preso por tráfico.
Que Polenta disse que Thiago queria que ela entregasse algo para ele.
Que ela entregou, mas não abriu.
Que era um pacote pequeno, do tamanho de uma esponja.
Que um carro parou e entregou para ela.
Que foi na BR que vai para Antonina, no ponto de ônibus.
Que pegou e entregou para Thiago, em uma balança do pedágio.
Que voltou para casa.
Que não tinha envolvimento.
Que conheceu quando foi presa.
Que não conhecia ninguém.
Que conheceu as mulheres no CT1, elas estavam chegando de Foz do Iguaçu.
Que era viciada em maconha e cocaína.
Que ganhava as drogas.
Que era mais nova.
Que alguém sempre oferecia.
Que as vezes era na balada.
Que ia nos finais de semana para Antonina.
Que já comprou, mas geralmente ganhava.
Que na época trabalhava.
Que veio de Santa Catarina.
Que fazia empadão e barreado para vender, quando conheceu Polenta.
Que a entrega do pacote era uma troca porque ficava com Polenta.
Que não sabia o que estava entregando.
Que não ficou curiosa, porque estava embalado.
Que era um pacote marrom.
Que Polenta dava drogas para ela quando estava solto.
Que nega os fatos da denúncia.
Que entregou a droga, mas não fazia parte da organização.
Que a família brigava muito lá dentro, um culpava o outro.
Que Simone era a dona da conta e dizia que todos dependiam dos depósitos dela.
Que alguém menor de idade tinha acabado de virar maior de idade.
Que Elas brigavam entre elas, a Raquel, a Vanessa.
Que nunca foi presa antes dos fatos.
Que depois foi presa por tráfico e organização por uma pessoa que estava envolvida (Kelly Beatriz Pereira, seq. 59.2).
Thiago Lopes de Souza e Evandro Ramos Gomes exerceram o direito de permanecer em silêncio (seq. 38.14 e 53.4, respectivamente).
Dos depoimentos prestados, verifica-se que as testemunhas apontaram Joelso como sendo um dos chefes da organização criminosa e Evandro como a pessoa de confiança, o “braço direito” de Joelso dentro da organização criminosa.
Das interceptações telefônicas, é possível extrair que o acusado Evandro trocava diversas mensagens com Joelso, das quais nota-se a intimidade entre ambos, bem como a estruturação e confiança estabelecida para a atividade de traficância: “Joelso conversa com Evandro sobre carro e Evandro fala ele é loco de colocar a mão no fogo pelos outros e que vai viajar e que a dura (crack) está com ele e que vai levar mais um qualquer no bolso, e Joeso fala e Evandro pede para Joelso ligar mais a noite.” “Evandro liga e conversam com relação a viagem e este sugere viajar na quarta e Joelso diz para ele viajar na quarta de madrugada para dar tempo de deixar o carro na oficina guardado e daí ele manda arrumar o carro (tirar algo), e Joelso fala que vai ligar para outra pessoa avisando.” “Evandro liga e fala pra Joeso que o dinheiro que estava devendo está na mão, cerca de quinze real (quinze mil), e qe precisa de uma mão dele por causa que precisa de 3 mil para arrumar os documentos do carro, e que manda o dinheiro dele e que depois manda a parte dele.” “Joelso retorna a ligação pra Evandro e confirma o que ele precisava e comenta que pra tomar cuidado.
E que deposite 15 real e pede para ele depositar em duas contas para colocar 7 em um e 8 em outra, e que até sábado pede pro pia pegar e vir, e HNI [homem não identificado] fala que vai mandar 4 real (quatro mil) e que é pra Joelso passar o numero da conta certo, pra não ter que ficar andando com dinheiro pra todo lado.” “Joelso pede para o Evandro depositar o quanto antes, pois tem qe passar o dinheiro para o “cara” (fornecedor).
Passa o número da conta pra fazer o depósito cc BB 0140-6 conta 65.680/1 em nome do Alexandre e 0140-6 conta 62.893/x em nome de Simone Camargo dos Santos, e Joelso pede pra colocar 7 (mil) em uma conta e 7 (mil em outra conta).” “Joelso liga para confirmar o depósito e a resposta é afirmativa e que o cara depositou quinze reais (quinze mil) e pessoa diz que se ele precisar ele tem, e Joelso pede pra ele ir no telefone público e ligar a cobrar pra ele.” “Joelso liga para Evandro e pergunta se tem como ele passar por lá, e esperar na frente da casa do seco, e este fala que vai mandar os 20 real (vinte mil) pessoa diz que talvez não consiga tudo, mas Joelso fala pra ele não enrolar porque o pia não gosta de ficar esperando, e que daqui uns dias ele vai subir pra resolver tudo por aqui, e pergunta se ele tem alguma coisa, este fala que tem um qualquer, mas Joelso fala que é a fita (droga), e este fala que ta difícil que não aparece e não tem de quem esperar.” “Liga e conversa com Joelso em relação ao depósito e pergunta se ele quer que mande um 10 real (dez mil) e depois mais 10 (mil) se ele segura para ele, e Joelso fala que o depósito tem que ser feito nas contas que ele passou, e fala que ele poderia mandar os quinze que está na mão, e Joelso diz que as contas que ele passou está tudo certo, e Evandro pergunta como Fazer, e Joelsofala para ele colocar 5 na conta do Ale (Alexandre) e cinco na conta da Simane e HNI [homem não identificado] fala que assim que der ele deposita.” “Joelso liga para Evandro e pergunta se o seco ligou pra ele pedindo alguma coisa (droga) e fala que se ele perguntar e pedir algum fale que não tem porque ele (seco) está devendo 4 e 40 (quatro mil e quatrocentos) e fala que tem que dar uma tesourada nele e Evandro tá ‘embaçado’ e Joelso comenta que vai ter que vir a Curitiba para resolver as coisas, e comenta que o que o cara está devendo não é nem dele.” “Joelso liga e Evandro fala que a conta pra depósito está embaçada porque ela está errada, e Joelso pergunta se ele está com as outras contas que tinha passado a resposta é sim, e Evandro pergunta se não dá nada depositar um pouco no dia e o restante no outro dia, e fala que pegou um pouco agora e Joelso pergunta quanto ele tem e ele fala que tem 4 mil e Joelso fala pra ele depositar na conta do Ale (Alexandre).” “Liga pra Evandro e pergunta como está as coisas e se ele consegue 2 real a mais (mil), porque precisava comprar mais uma moto (carro) e fala que o Luciano subiu pra pegar o dinheiro, e que os cara estão devendo pro Elio e não paga, e conta que falou com Elio que se não pagar vai matar e que prefere que o cara morra do que fique devendo, e Evandro fala pra Joelso que ele fica insistindo e que já avisou ele sobre isso, e que assim que pegar o dinheiro já passa pra ele.” “Joelso liga pra Evandro e pergunta sobre um homem que vendia a 15 a da boa e fala que pra rachar com aquela vai levar uma daquela boa e fala pra ele arrumar um comprador à vista, Evandro fala que vai ver se consegue fazer a liga, e Joelso fala que agora vai levar só uma que apareceu e é a boa, e pergunta se ele conseguiu fazer o depósito e se ele conseguiu arrumar mais dois (mil) ele fala que está indo lá agora e Joelso fala que vai ligar pro pia (Luciano).” “Joelso liga pra Evandro e este fala que está no pinote tremendo e pergunta se é no mesmo número pra mandar (número da conta) e Joelso pergunta o quanto que ele arrumou e diz que arrumou 4 real (mil) e que qualquer coisa lança o restante no outro dia, e Joelso pergunta se ele consegue arrumar mais aqueles dois e ele fala que talvez sim mas ele não pode demorar pra mandar pra cá, e Joelso fala que até o fim de semana ele vem pra Curitiba, e fala que não precisa depositar o dinheiro porque vai pedir ori narigudo ir buscar na casa dele o dinheiro”. “Joelso liga pra Evandro e este fala que vai estar mandando 4 real (quatro mil) e que no outro dia manda o restante da fita, e que está desde manhã cobrando, e que estão zerado e precisam de qualquer um pra lançar pra não ficar sem, e Joelso fala que o piá está indo na casa dele pra pegar a moeda.” “Evandro liga e fala que tá chegando em casa e o dinheiro está com ele e fala que está esperando porque vai cantar aquela fica e Joelso fala que o dinheiro vai tudo pra vaca, e que tão fazendo o pinote para despesa e Evandro fala que o irmão dele tá lançando mas ele tem que mandar os 6 real (mil) para não (seis mil) e mais um qualquer.” “Joelso liga pra Evandro e pergunta se o Luciano colou lá e ele fala que o piá já pegou o dinheiro e que ele tá sem telefone porque ele está cabreiro porque tinha um gol preto na frente da casa dele, Joelso fala que o piá se apavora muito, e Evandro fala que mais essa daí tem que trocar tudo essas fitas (celular) e Joelso fala que essa semana sem falta e conta que já tem um guardado e fala que no outro dia ele pode pegar da mina da Simone e Evandro fala que vai ter que parar com essa fita ai (falar nomes) no telefone, e Joelso conta que essa semana eles conversam pessoalmente.” “Joelso conversa com Evandro e este fala se tem como Luciano passar lá pra pegar o negócio lá por seis e meia e Joelso pergunta se não tem jeito de ser antes, e este fala que não e é certeza que seis e seis e meia porque o cara mora longe e por isso do horário, Joelso fala que vai dar a ideia nele.” “[Evandro] Liga e fala que o cara deu mil real em moeda e um cheque a vista para 2 só que não consegue trocar hoje só amanhã.” “Joelso liga pra Evandro e pergunta de quem ele pegou o cheque, porque ta cruzado e é só pra depósito, ele fala que foi de um louco da quebrada aqui e vai ver o que faz, e vai atrás dele pra conversar porque ele disse que era à vista e que pegou e colocou no bolso e não viu.” “Evandro liga e fala que viu lá pra ele e conta que o cara desceu de uma moto e tirou as crianças de lado e matou os dois, e que os dois estavam numa borracharia, e conta que ele mandou deixar a criança no canto e atirou, e conta que foio um cara sozinha, e Joelso pergunta se ele tem uma coisa (arma) e ele fala que não tem nada.” “Joelso conversa com Evandro e este fala que está na frente da casa que Elio morava, mas não tem ninguém, e Joelso fala que ele tinha se mudado, e fala que dali uma hora no máximo duas horas ele chega daí eles se cruzam pra bolar uma ideia.” “Joelso conversa com Evandro e fala que só dali a três horas vai estar por perto e pergunta se ta tudo certo e Evandro diz que sim, e que depois eles conversam.” “Joelso volta a conversar com Evandro e fala que está chegando e pergunta se ele achou a moto, e Evandro fala que quando ele estiver lá eles conversam.” “Joelso liga e fala que uma das contas para depósito é do A (Alexandre) no banco do Brasil e a outra é na caixa (Maninha).” “Conversa com Evandro e pergunta se ele consegue uma pick-up pequena igual a do pai dele (pai de Evandro possui uma pick-up corsa), pode ser uma quitada ou financiada daquele jeito (em nome de laranja).” “Joelso marca ponto de encontro com Evandro para conversa e passar o cheque e pegar algo.” “Conversa de Joelso com Evandro e canta que está tendo operação em foz e homem pergunta como vai fazer com a menina e Joelso fala que s caras vão avisar sai dando o certo já era, Evnadro fala que agora acabou com eles, e Joelso fala que como o cara não tem carteira ele vai levar a moto (caroo) ai já era, e Evandro fala que não tem dinheiro para mais nad, nem para comer, e conta que o cara nunca mais empresta um real se quer porque isso acabou com o cara, Joelso fala que a vez passada ele desenrolou e que agora ele tem que ver isso e Evandro conta que eles não tem nada e que acabaram com eles e tudo mais e que quando ele trouxer o dinheiro para eles não vai ter nada e que nada vai ser deles e que não vai sobrar nem mil reais, Joelso fala que tem que ter calma agora, e Eandro conta que não vai sobrar nem mil reais, Joelso fala que tem que ter calma agora, e Evandro conta que já estão tendo muito calma e que já faz mais de quinze dias, e pergunta se não tem uma previsão, Joelso fala que não vai demorar porque o cara vai levar a moto hoje.” “Evandro liga e pergunta a Joelso se ele conseguiu o dinheiro para dar para aquele louco, Joelso fala que sim, e Evandro fala que o cara ta enchendo, e Joelso fala que o bagulho tá doido e que o cara tem o bagulho, mas que assim que der e que não adianta apavorar, e Evandro fala que ele não sabe da situação deles, Joelso fala que sabe das coisas, e Evandro comenta que se não tem dinheiro não tem nada e que pegaram esse dinheiro para duas semanas atrás e que era para pagar em três dias e que estão sacaneando com o cara, e que é capaz de o cara arrumar uma treta.” “[...] e fala que não tem dinheiro para sair de casa, e que o outro cara amgrelo já ta enchendo e é capaz de fazer um pizera o carro, Joelso fala que assim que chegar por aqui eles vão bolar uma idéia, e que se fosse por ele não vai deixar ele na mão, e Evandro fala que ele disse que não ia demorar e Joelso fala que o negócio tá na mão, mas que não adianta fazer as coisas corrida e que o bagulho tá doido por lá e Evandro fala que o cara que emprestou a merreca (dinheiro) está louco, e que ele tinha que investir o dinheiro em outra fita e nada, e Evandro comenta que não tinha dinheiro nem para almoçar, e que o ;único dinheiro que eles tinham eles pagaram a fita do cara poque o prazo era de uma semana e Joelso comenta que está desenrolando o negócio e Evandro pergunta quando ele vai ter o dinheiro na mão, e Joelso fala que o negócio está na mão, mas o cara está esperando para mandar, e que foi até á ver e que é agora é esperar e dar um tempo.” “Evandro liga para Joelso e comenta que já faz mais de vinte dias e Joelso fala que ele também está com problema e não está nem esquentando, e Evandro conta que se fosse o dinheiro deles tudo bem e nem tá vendo onde está empatado, e que tem um monte de conta para pagar, tem a fita do cara, tem a fita que tem de devolver para o cara, e aquela outra que pegaram emprestado, e conta que é isso que preocupa ele, e Joelso fala que está cheio de conta, também e não se preocupa, e Evandro conta que o que preocupa ele é a treta que eles vão arrumar com o cara, e que estão abusando da confiança do cara e o cara precisa, Joelso fala que foi lá conversou com o cara viu o negócio e que está na mão, mas o cara não quer largar, e Evandro pergunta qual a previsão do bagulho, e fala que o problema é o dinheiro do louco Joelso fala que no domingo é certeza que ele passa o cheque e que tá fazendo o que pode, e Evandro fala que o cara tá sendo amigo porque emprestou o dinheiro na camaradagem.” (Conversas entre Joelso e Evandro, seq. 1.3, fls. 23 a 28; seq. 1.4, fls. 01 a 24; seq. 1.7, fls. 08 a 10; seq. 1.8, fls. 09 a 16). “Evandro diz que está bem loco dando tiro pra cima.” “Polícia aborda Evandro” “Joelso liga para Evandro e diz que HNI [homem não identificado] vai levar uns vinte minutos para sair.” “Evandro liga para Joelso e pergunta se ele pode mandar R$10.000,00 depositar R$10.000,00, então Joelso diz que ficar depositando é ruim, porque estão caindo muitos depósitos nas contas.
Mas mesmo assim ficou acertado de depositar R$5.000,00 na conta de Alexandre e R$5.000,00 na conta de Simone.” “Joelso liga e fala que HNI [homem não identificado] já está lá, então Evandro diz que vai demorar um pouco, porque estava com a moeda na mão, mas guardou.” “Evandro liga pra HNI [homem não identificado] e pede dinheiro.” “HNI [homem não identificado] liga e fala para Evandro passar lá para buscar um dinheiro.” “Joelso liga e pergunta se chegou o número de uma conta que o mesmo mandou via mensagem, e ainda frisou que é pra mandar tudo só nesta conta.” “Evandro pergunta se HNI [homem não identificado] colou no dedo fino, então Evandro, HNI responde que é uma merreca daquele jeito, então Evandro pergunta e daí, HNI diz que vai arrumar um qualquer.” “Joelso (Gordo) pergunta para Evandro se o Seco ligou pedindo alguma coisa, e que o mesmo está devendo e não paga, mas essa semana ele vem pra cá para acertar isso.” “Joelso retorna a ligação e pede o número de telefone do Seco, e pede para Evandro também dar um recado para o mesmo.” “Evandro liga e perde para Tereza dar um recado para o Bonito, que é para ele ligar para o Joelso (Gordo), então a mesma diz que Bonito já foi depositar.” “Evandro liga para HNI [homem não identificado] e quer dinheiro.” “Evandro liga para Joelso (Gordo) e diz que não esta conseguindo depositar, e pergunta se pode mandar um pouco depois, então Joelso (Grodo) pergunta quanto ele tem então Evandro diz que tem R$4.700,00, então Joelso manda o mesmo depositar esse valor na conta do Ale (Alexandre).” “Evandro fala pra Joelso (Gordo) que já está quase terminando o depósito, então Joelso (Gordo) diz que no dia seguinte é para o mesmo depositar o restante na conta da Simone.” “Evandro liga e confirma o depósito.” “Joelso (Gordo) liga cobrando e pergunta se não te dois a mais pra mandar, pois o mesmo quer comprar uma moto, e dez que o narigudo subiu só para pegar o dinheiro, e também diz que o bonito está só enrolando.” “Joelso (Gordo) liga e pergunta quanto Evandro conseguiu então Evandro diz que conseguiu quatro e que o resto lançaria no dia seguinte, então Joelso também pergunta dos dois, Evandro diz que sexta ou sábado já estaria aqui, e que iria pedir para o narigudo pegar com ele.” “Joelso (Gordo) liga e diz que o Narigudo estaria chegando, então Evandro diz que vai mandar R$4.000,00 e que passou o dia todo cobrando, e o resto ele depositaria no dia seguinte, e explica que ficou zerado.” “Joelso (Gordo) liga e pergunta se Evandro já encontrou com o piá, pois o telefone do mesmo está desligado, e mais uma vez falaram em dinheiro, e Evandro diz que tem que vir os seis.” “Joelso liga para Evandro e pergunta do Narigudo, então Evandro diz que já passou, e que o telefone do mesmo está desligado porque na hora em que ele estava saindo de casa passou um gol preto, e ele ficou com medo, Evandro também falou em trocar os números de todos os telefones.” “Evandro liga para HNI [homem não identificado] e fala para ficar ligeiro com Nelson (polícia).” “Evandro liga para Joelso (Gordo), e pede para que o mesmo mande HNI [homem não identificado] passar 6:30h.” “Evandro fala sobre valores com HNI [homem não identificado].” “Evandro e HNI [homem não identificado] voltam a falarem sobre valores.” “HNI liga e fala que não conseguiu trocar o cheque, então Evandro fala que quando Joelso (Gordo) ligar ele iria falar que não conseguiu trocar.” “Evandro fala para Joelso (Gordo) que tem R$1000,00 em dinheiro e um cheque de R$2000,00, e quer saber se Joelso pega esse cheque.” “Evandro fica de se encontrar com HNI [homem não identificado].” “Evandro liga e diz que já deu tudo certo, e que já entregou tudo, então Joelso que estava tentando falar com HNI [homem não identificado] mas não consegue, e que era para o mesmo ter passado em um lugar para pegar um fita e ele não foi, e os homens (Polícia) invadiram e pegou.” “HNI liga e fala para Evandro que tinham dois caras em um gol vermelho procurando por deles, mas o mesmo não soube explicar quem eram, então Evandro perguntou se não era o Chups (Cristiano).” “Joelso (Gordo) liga e quer saber de quem é o cheque que Evandro pegou, porque o cheque está cruzado.” “HNI [homem não identificado] liga e quer saber de quem tem um Celta branco, porque passou bem devagar na frente da casa deles.” “Evandro pergunta se o Joelso conseguiu trocar o cheque.” “Evandro e HNI estão conversando de onde pegar o bagulho.” “Joelso liga e diz que mataram Helio e Tereza.” “Evandro e HNI [homem não identificado] estão falando sobre a morte de Helio e Tereza.” “Joelso e Evandro estão falando sobre a morte de Helio e Tereza.” “Evandro manda HNI [homem não identificado] ir buscar a merreca (dinheiro) e o canela (arma) preta na mesma viagem.” “HNI ligar e diz que faltou dinheiro.” “Joelso (Gordo) liga para Evandro e quer dinheiro; então Evandro oferece um carro, e ficou dos dois irem conversar em uma ‘quebrada’.” “Joelso (Gordo) liga e pede para deixar tudo arrumado, que ele vai passar por lá para pegar, e diz que vai deixar uma moto.” “Joelso (Gordo) liga e quer saber quanto o advogado de Evandro vai cobrar para fazer uma defesa, e ficou de Evandro conversar com o advogado, e ficou dos dois conversarem na sequência.” “Joelso (Gordo) liga para Evandro e pergunta se o mesmo conseguiu dinheiro, então Evandro diz que ainda não, mas assim que conseguir já manda o dinheiro.
Então Joelso manda que a mesma vá até um telefone público e de um toque em seu celular para poderem conversar.” “Joelso (Gordo) liga e pergunta sobre dinheiro e diz que vai passar lá para pegar.” “HNI [homem não identificado] liga e oferece um Golfe (pizera) por R$4000,00 (quatro mil).”. “Evandro fala com HNI sobre valores.” “HNI liga e quer dinheiro, então Evandro oferece um carro (Bora 2001) para pagar parte da dívida.
Observação HNI está preso.” “Joelso (Gordo) liga e conta que o Jederson e a Raquel foram presos em Cascavel com droga.
Joelso também diz que tinha mandado sair em um horário e Jederson saiu antes.
Joelso diz ‘... não quis tirar o cara, pra depois, não ficarem falando da gente, e agora arrumou pra cabeça de todo mundo... então os dois ficaram de se encontrar para conversarem.” “Evandro liga para HNI e diz que Joelso (Gordo, perdeu a fita (droga), e que quem estava trazendo era a irmã e o cunhado do Joelso, que eles saíram fora do horário estipulado.” “Evandro pergunta como está a situação, então Joelso diz que esperando para ver no que vai dar, e ficaram de se encontrarem no dia seguinte.” “Joelso fala para Evandro que vai levar umas duas horas para chegar.” “Joelso liga e quer saber se Evandro já está indo para o local de encontro.” “Dr.
Fernando (advogado) liga e Daniel atende e passa para Evandro; o mesmo explica que está detido no destacamento de polícia em Colombo devida à um mandado de prisão que estava em aberto, e em seguida passa o telefone para um policial falar com o Dr.
Fernando.” “Daniel liga para HNI e fala que Evandro está no módulo, também diz ‘... pra fazer pinote correndinho...’ e que vão esperar lá.” “Daniel liga para Dr.
Fernando (advogado), e diz que estão no módulo, então o Dr.
Fala que é para ligarem para comarca de Guaratuba, e que já está deslocando-se para o módulo.” “HNI liga e fala em pegar um dinheiro para pegar o carro, pois vai dar uns R$1000,00, então Evandro diz que não tem muito dinheiro lá, e que também devem dar o que tiver para HNI.” “Joelso liga para Evandro e diz que no dia seguinte não nem ir para Colombo, pois está para ser determinado um mandado de prisão do mesmo, e os dois também comentam o porquê este fato está para ocorrer.” “Evandro está vendo um veículo para Joelso (Gordo) comprar.” “Joelso (Gordo) liga e fala que precisa de pelo menos R$1000,00, então Evandro diz que no dia anterior não pegou dinheiro, mas vai ver se consegue.” “Evandro conversa com HNI (Magrelo) que está preso.
Magrela diz que saiu sua sentença, Evandro diz que também tomou um prejuízo.” “Joelso (Gordo) liga e diz que uma hora depois iria ligar para Evandro de um telefone público e que era para Evandro retornar a ligação.” “Joelso liga, e Evandro diz que vai retornar.” “HNI liga para Evandro e diz que veio menos dinheiro do que esperavam.” “HNI (Alex) liga e fala que Joelso (Gordo) mandou que o mesmo fosse buscar dinheiro com Evandro.” “Evandro liga para HNI (Alex) e diz que, todo o dinheiro que tinha, mandou para Joelso (Gordo)”. “Joelso (Gordo) liga para Evandro e pede quinze reais (R$15000,00), etnão Evandro explica uma situação à Joelso (Gordo).” “Joelso (Gordo) liga e manda para que, Evandro ligue para seu telefone algum telefone público.” “(HNI) Canela liga e Evandro diz que vai passar lá para trocarem uma ideia.” “Evandro liga para HNI e o chama para ir ver uns negócios.” “Evandro está discutindo com a mãe de seu filho, pois a mesmo quer dinheiro para pagar a escolinha da criança, e após 6 minutos e cinquenta e sete segundos o mesmo diz ‘...
Se não acontece comigo eu vou preso...’.” “Evandro fala com HNI (Magrelo) e o mesmo pergunta sobre o Bora, Evandro fala que está penhorado em uma quebrada.
O mesmo pergunta sobre valores, e Evandro também fala sobre algo que está para chegar.
Observação (HNI está preso).” (Interceptação telefônica do celular de Evandro, seq. 1.4, fls. 60 a 65; seq. 1.6, fls. 30 a 35).
Assim, inconteste a participação do réu Evandro na organização criminosa.
Das provas supramencionadas, extrai-se que Evandro participava ativamente das decisões relacionadas à organização para o tráfico de drogas e demonstrava intimidade e confiança na relação com Joelso, nominado como chefe da associação.
Da mesma forma, a função dos réus Thiago Lopes de Souza e Kelly Beatriz Pereira dentro da organização para distribuição e venda de entorpecentes ficou bem clara.
Da monitoração telefônica extrai-se que: “Neguinho liga para Thiago e diz que vai vender o carro e pagar o que deve, Thiago pergunta o preço do veículo e diz que se desejar da tudo em coisa boa (droga), Neguinho pede sete mil reais e que vai e comprar uma máquina (arma) diz que tem duas de 21 (arma) e uma .40 (arma) e quer pegar uma comprimida e que vai utilizar o dinheiro da venda do veículo uns 6.500,00 R$ tudo em arma se precisar arrumar uma .50 (arma), ainda diz que para seu respondente que é para suportar até amanhã (06/07/2010) que a grana (dinheiro) vai mandar e pediu um racha coco de até uns 50 reais.
Falam do ‘Narizudo’ (outro apelido do Luciano).” “Neguinho conversa com Tiago (Máscara) e dividem a semana para vender a droga.
Tiago ainda diz a Neguinho que desse jeito é bom, comenta que é menos risco para ambos e também comentam para dar um fim em Marquinhos, pois este teria um amigo deles ainda comenta que é bom matar esse cara que assim impõe respeito.” “Neguinho liga para Tiago e pergunta se ainda tem droga para vender e ele respondeu que tem ainda um real (1000,00 R$).
Neguinho o manda ir lá com o Vande e pede para vender por lá, diz que a correria é boa e que rapidinho vende tudo.” “Tiago conversa com Neguinho e trata da venda da droga, Neguinho diz que tem uma micharia de uns 1200,00 R$ e assim que terminar ele avisa para ele começar a venda e que depois de sete dias ele retorna para fazer novamente a venda dele.” “Tiago (Máscara) conversa com Neguinho e pede se Anderson faz o corre (venda da droga) para ele, Neguinho diz que não é para dar bagulho (droga), pois ele não é de confiança.
Tiago pergunta quanto ele vendia para ele e Neguinho diz que deixava R$500,00 e rendia uns R$1300,00.
Neguinho ainda pede para que ele coloque seus pias (garotos) para a venda, pois Anderson não serve, pois ele vendo um pouco e depois diz que é sujo e sai fora.
Neguinho diz para Tiago conversar com Pablo que ele tem um pia que vende e ele é de confiança.” “Tiago conversa com Luciano (Neguinho) e pede para -
07/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 13:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/04/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 14:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
29/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
07/01/2021 16:28
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/11/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2020 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 00:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2020 17:32
Recebidos os autos
-
03/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0005176-42.2011.8.16.0037
-
22/01/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
05/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2019 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/09/2019 22:32
Expedição de Certidão GERAL
-
26/09/2019 22:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/09/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 13:35
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/08/2019 16:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2019 15:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
06/08/2019 17:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:04
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2019 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 19:41
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2019 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2019 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2019
-
12/07/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
17/05/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/05/2019 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/05/2019 17:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/05/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2019 09:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
03/05/2019 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2019 11:04
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
02/05/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 19:57
Recebidos os autos
-
01/05/2019 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/05/2019 13:30
-
30/04/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM FERREIRA RAMOS
-
29/04/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/04/2019 13:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:58
Juntada de PARECER
-
25/04/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:35
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
24/04/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/04/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2019 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2019 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2019 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
13/03/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 15:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2019 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/02/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2017 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 13:40
Processo Reativado
-
06/06/2017 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2017 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 17:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 15:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 14:16
Recebidos os autos
-
28/11/2016 14:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2016 17:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
20/10/2016 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2016 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2016 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2016 15:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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