STJ - 0001200-89.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 17:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/09/2021 17:17
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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10/09/2021 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 818635/2021
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10/09/2021 17:28
Protocolizada Petição 818635/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/09/2021
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10/09/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2021
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2021
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09/09/2021 18:10
Não conhecido o recurso de WILLIAN LOPES PEREIRA
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30/08/2021 10:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/08/2021 09:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2021 08:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001200-89.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0001200-89.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): WILLIAN LOPES PEREIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. No caso dos autos, o recurso manejado pela parte se volta contra a decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial com base em entendimento jurisprudencial não proferido em julgamento de recursos repetitivos (mov. 10.1 – Pet 2).
Tem incidência, portanto, a regra processual prevista no artigo 1.030, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. O Agravante, ao questionar a aplicação do entendimento jurisprudencial que amparou a inadmissão do seu recurso, dirigiu a sua insurgência recursal ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e postulou a remessa dos autos à Corte Superior.
Todavia, denominou a peça recursal como sendo “Agravo de Instrumento em Recurso Especial” (mov. 1.1). 2. Pois bem.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial segundo a qual não deve ser conhecido o recurso de Agravo Interno voltado a questionar decisão que obsta Recurso Especial com base em entendimento jurisprudencial não proferido em julgamento de recursos repetitivos.
A esse respeito: “Contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015), é cabível o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Todavia, esse não é o caso destes autos, uma vez que a decisão do Tribunal a quo inadmitiu o especial por aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 749/751).
Conforme jurisprudência do STJ, a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, como os embargos de declaração e o agravo interno, em regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos” (STJ, Rcl nº 39.086-PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, J. 11/10/2019). Contudo, verifica-se dos autos que o Recurso Especial foi inadmitido com base em entendimento jurisprudencial não firmado na sistemática dos recursos repetitivos.
E o Recorrente, inclusive, endereçou a sua insurgência recursal à Corte Superior.
Deixou, todavia, de conferir à peça recursal a nomenclatura mais adequada (Agravo em Recurso Especial).
Diante desse contexto, deve ser aplicada a orientação de que o erro material verificado na nomenclatura da peça não deve prejudicar o regular processamento do feito.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA (...) A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
Pode também ocorrer, no entanto, de o recorrente ter intentado a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, observando integralmente as formalidades inerentes a referida espécie recursal, mas ter, por lapso, nomeado o recurso com nomen iuris diverso, em situação configuradora de mero erro material.
Em referidas circunstâncias, o vetusto entendimento desta e.
Terceira Turma é o de que ‘erro material decorrente de equívoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio e em nada influi na conclusão do despacho agravado’ (AgRg no Ag 35.831/RJ, Terceira Turma, DJ 02/08/1993, sem destaque no original).
No mesmo sentido, o entendimento da Segunda Turma desta Corte, de que ‘o mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação’ (REsp 1544983/PR, Segunda Turma, DJe 18/05/2018, sem destaque no original).
Nessas situações, em que flagrante a configuração de erro material, deve, portanto, prevalecer a regra de que, desde que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do apelo cabível, o nomen iuris atribuído ao recurso é irrelevante para o conhecimento da irresignação.
De fato, a inadmissão do recurso por esse fator representaria indevido e indesejado excesso de rigorismo, em manifesto desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (STJ, RE nº 1.822.640-SC, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 19/11/2019). 3.
Diante do exposto, retifique-se autuação para que o presente Agravo Interno seja processado como Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 4. Ato contínuo, intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao presente recurso. 5. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 05 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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