STJ - 0037306-42.2020.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/11/2021 14:16
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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08/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 1020071/2021
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08/11/2021 17:49
Protocolizada Petição 1020071/2021 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 08/11/2021
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04/11/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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03/11/2021 16:31
Não conhecido o recurso de NILDO VITORINO PIRES - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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18/10/2021 19:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/09/2021 15:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037306-42.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0037306-42.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): NILDO VITORINO PIRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Delegado da 8ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado do Paraná Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento (movs. 1.2 e 1.3), sem as respectivas guias de recolhimento.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que “No ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.” (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, apresentar as guias de recolhimento referentes aos comprovantes de pagamento de movs. 1.2 e 1.3 e, ainda, realizar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro.
Caso seja impossível apresentar as guias de recolhimento, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça; - R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 19.803, de 19/12/2019).
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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- • Arquivo
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