TJPR - 0010727-48.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/04/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 19:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/01/2023 13:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/12/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 20:50
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
07/07/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2022 14:55
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:55
Juntada de CUSTAS
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07/07/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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02/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/02/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/07/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010727-48.2020.8.16.0017 Processo: 0010727-48.2020.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promessa de Recompensa Valor da Causa: R$14.698,74 Requerente(s): MARIA NEURACI BANIOGLI STROPPA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em folha de pagamento com pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA NEURACI BANIOGLI em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito.
Passo a análise das preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.
Da Prescrição Aduz o réu, em síntese que, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.
Sem razão, senão vejamos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, é quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço ou defeito de serviço bancário, sendo o termo inicial de referido prazo a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.
A propósito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, ocorrido em 29.11.2019, a Seção Cível deste Tribunal firmou posicionamento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Nesse sentido: Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença que reconhece a prescrição quinquenal da pretensão do autor e julga extinta a lide.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente.
Prazo prescricional quinquenal.
Aplicação do art. 27 do CDC independentemente de a parte autora ser ou não analfabeta ou indígena.
Entendimento do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte.
Marco inicial da prescrição que se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário.
Precedentes.
Documentos que instruíram o processo que demonstram que a lide foi ajuizada mais de cinco anos após o último desconto ocorrido em benefício previdenciário.
Extinção devida.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001972-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.03.2021) No caso dos autos, da análise do extrato do INSS que instrui a petição inicial (mov. 1.7), vê-se que o contrato em discussão fora excluído em data de 12/03/2019 após o desconto de 52 (cinquenta e duas) parcelas, sendo que, a partir desta data iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo final para o ajuizamento da presente ação dar-se-ia em 12/03/2024.
Assim, considerando a data do ajuizamento do presente feito (20/05/2020), não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes; b) (in)exigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo objeto do pedido inicial; c) disponibilização dos valores supostamente emprestados à parte autora; d) litigância de má-fé; e) configuração e quantificação dos danos patrimonial e extrapatrimonial.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Importante salientar que, mister a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora em sede inicial.
Isto porque, o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe que, não sendo o caso de extinção do processo desde logo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e definir acerca da distribuição do ônus da prova, observado o contido no artigo e 373 do mesmo Códex.
Esse artigo, por sua vez, em seu §1º estabelece hipóteses que autorizam o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto em seu caput, isto é, a inversão do ônus da prova, da qual também fala o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de procedimento, e não de julgamento, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabe ao Magistrado, necessariamente até o despacho saneador, decretar ou não a necessidade da inversão do ônus da prova, a fim de que as partes tenham ciência da forma que deverão manejar sua atividade probatória, máxime considerar que eventual ausência de manifestação a respeito da inversão d ônus da prova antes da prolação poderá ensejar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), considerando que, na maioria das vezes a parte que postula por tal inversão possui hipossuficiência técnica, sendo a legislação consumerista aplicável nestes casos.
Cumpre ressaltar que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro neste raciocínio jurídico já decidiu que “[...] Assim sendo, a inversão ope judicis do ônus da prova deve se dar preferencialmente em despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular tanto o acórdão como a sentença que determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Deverão os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que, mantido o seu entendimento acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo [...]” (STJ - REsp: 1511949 SP 2014/0193457-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) – destaquei.
Sobre o tema, aliás, em situações análogas, assim já decidiu o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO APENAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV).
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002150-27.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.03.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE 14 (QUATORZE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000090-39.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003645-92.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 12.02.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDOS APENAS NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006577-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 04.11.2020) – destaquei.
Desta feita, passo a análise do pedido formulado pela parte autora no tocante a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cumpre registrar que já se encontra pacificada na jurisprudência que há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários.
A matéria, aliás, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
O Juízo de verossimilhança das alegações do autor está consubstanciado em sua assertiva de que a assinatura aposta no contrato seria falsa.
Por sua vez, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui.
A hipossuficiência advém da própria relação de consumo.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente, sobretudo para que o réu comprove a legalidade da relação contratual.
Assim, distribuindo-se o ônus probatório, caberá a parte ré demonstrar os itens “a”, “b”, “c” e “d”, a ainda, caberá a parte autora comprovar o item “e”.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 47.1), a ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental (mov. 51.1).
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: documental.
Defiro a juntada de novos documentos, com observância do contido na norma do art. 435, do CPC.
Sem prejuízo, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal na forma requerida pela parte ré, ao mov. 51.1.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 23:03
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/12/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 08:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
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05/08/2020 08:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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