TJPR - 0015022-55.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/11/2024 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/11/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
01/11/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
20/09/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/09/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2024 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 16:40
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
21/08/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
08/07/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
 - 
                                            
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
29/05/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/05/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/05/2024 20:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
30/04/2024 17:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
 - 
                                            
30/04/2024 17:21
Juntada de COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
26/04/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/03/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/03/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2024 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
26/03/2024 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
09/02/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2024 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:20 ATÉ 22/03/2024 23:59
 - 
                                            
26/01/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
14/12/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/12/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2023 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
11/12/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
11/12/2023 14:11
Distribuído por dependência
 - 
                                            
11/12/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
10/11/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/11/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
09/11/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
22/09/2023 17:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
 - 
                                            
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2023 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
05/09/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
05/09/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
05/09/2023 13:33
Distribuído por dependência
 - 
                                            
05/09/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
16/08/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2023 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
07/08/2023 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/06/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2023 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
 - 
                                            
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
27/06/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
27/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2023 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/06/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
13/06/2023 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
13/06/2023 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
13/06/2023 18:35
Distribuído por dependência
 - 
                                            
13/06/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2023 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
22/05/2023 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
17/03/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2023 10:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
 - 
                                            
10/03/2023 18:07
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2023 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
16/02/2023 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
16/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
15/02/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
15/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
15/02/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
20/01/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/11/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2022 09:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
14/10/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
13/10/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
28/09/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
12/09/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
05/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/09/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
31/08/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
30/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/08/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/08/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/08/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/08/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/08/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
09/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/07/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
20/07/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
 - 
                                            
19/07/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
19/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
23/06/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
14/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/06/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
02/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
02/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/05/2022 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
05/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
02/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/04/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/12/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2021 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/11/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
 - 
                                            
26/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
 - 
                                            
30/09/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
14/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
13/09/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
30/08/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015022-55.2021.8.16.0030 Processo: 0015022-55.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$83.142,04 Autor(s): Jaqueline de Melo Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO COMBINADA COM TUTELA ANTECIPADA, proposta por JAQUELINE DE MELO contra MABU VACATION CLUB e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu os direitos de uso de um imóvel compartilhado com outros treze compradores, vendido pela ré.
Afirma que o contrato de uso do imóvel se deu pelo pagamento da quantia de R$ 83.142,04, em 06 parcelas mensais no valor de R$ 750,00 cada e 62 parcelas mensais no valor de R$ 1.268,42 cada, sendo o valor pago até a propositura da acao o montante de R$ 15.653,14.
Disse que em razão do marketing agressivo das rés acabou por assinar o contrato de inscrição e associação às pressas, não sendo possível na data da contratação a leitura do conteúdo do contrato justamente por esse fato e as inúmeras promessas e informações repassadas.
Aduziu que ao tentar usufruir dos benefícios do contrato, não foi possível, afirmando que é clara a propaganda enganosa.
Sustenta que tentou realizar o cancelamento do contrato, porém sem êxito devido à imposição de cláusulas abusivas por parte das rés.
Assim, em razão dos fatos ocorridos asseverou que não possui ânimo em continuar vinculado ao contrato, e que esgotaram as possibilidades de compor amigavelmente a questão.
Teceu comentários a respeito da legislação que entende ser aplicável.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a rescisão contratual e cancelamento dos boletos emitidos, vencidos e vincendos, pois não consegue utilizar do imóvel compartilhado nos termos oferecidos no aceite do contrato, nem de realizar o agendamento de datas e vagas nos hotéis credenciados pela RCI.
Ao final, requereu a resilição do contrato firmado entre as partes sem aplicação de multa, a condenação das rés à devolução dos valores pagos, em dobro, ou subsidiariamente, a devolução de forma simples e dos pontos que não foram utilizados.
Juntou documentos É o sucinto relato.
DECIDO. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Da detida análise dos autos e dos elementos de convicção postos em Juízo, não verifico a probabilidade do direito.
Com efeito, embora o ordenamento jurídico ampare a vontade do contraente desistente de pôr fim à relação jurídica contraída, forçoso reconhecer que a existência de eventual arbitrariedade ou abusividade na formalização da avença deve ser elucidada por meio de regular dilação probatória, inadmitindo-se, ao menos neste momento processual, o deferimento da liminar da forma tal qual postulada.
Esclareço ainda que a discussão judicial acerca da exigibilidade do saldo devedor, de per si, não autoriza a suspensão dos pagamentos das prestações e não tolhe do credor a possibilidade de promover a inclusão do nome do contraente devedor perante os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ressalvada a hipótese de caução do valor total do débito.
No mais, em uma análise de cognição sumária, o contrato foi firmado de forma livre e espontânea, não havendo indícios irregularidades.
Destarte, faltando evidências plausíveis acerca do direito vindicado, entendo que não há se falar em suspensão dos pagamentos previamente avençados, bem como na proibição da negativação do autor, já que a análise da abusividade ou legalidade, como dito alhures, é matéria afeta à fase probatória.
Além disso, o pedido de declaração de rescisão contratual em sede de tutela antecipada não comporta acolhimento, uma vez que carece de dilação probatória, devendo, em primeiro lugar, ser desconstituído o vínculo contratual existente entre as partes, e ainda por se tratar de medida satisfativa, sendo irreversível.
Outrossim, o pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a não cobrança de cotas condominiais também não comporta acolhimento.
Em que pese a alegação da parte autora de que está sendo cobrado por cotas condominiais sem a entrega do empreendimento, nesta análise de cognição sumária, não verifico probabilidade do direito, tendo em vista que o Código Civil prevê expressamente o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (art. 1.315) Portanto, eventual cobrança indevida a título de cotas condominiais deve ser objeto de dilação probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec.
Judiciário 400/2020 do e.
TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec.
Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º).
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º).
A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º).
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º).
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC).
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4.
Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 6.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Intime-se.
Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/08/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
26/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2021 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
25/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
18/08/2021 11:44
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
17/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
06/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE MELO
 - 
                                            
02/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
22/07/2021 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 15:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
 - 
                                            
13/07/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
12/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0015022-55.2021.8.16.0030 Processo: 0015022-55.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$83.142,04 Autor(s): Jaqueline de Melo Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Afirma a parte que depende de ajuda de terceiros. Com base em tal premissa, intime-a para que complemente os documentos apresentados e que compreendem o seu núcleo familiar de renda, bem como aqueles dispostos no despacho anterior, possibilitando ao juízo analisar o requerimento do benefício almejado. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente cancelamento da distribuição. Int.
Dil.
Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2021 10:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
06/07/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 11:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
02/07/2021 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
02/07/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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