TJPR - 0002261-32.2001.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2025 12:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/11/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 12:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2023 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2023 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/02/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO HIDEU OTSUKI TOMOIKE
-
23/06/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO HIDEU OTSUKI TOMOIKE
-
15/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-32.2001.8.16.0017 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 04 de maio de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
05/05/2021 12:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 19:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-32.2001.8.16.0017 Processo: 0002261-32.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.077,03 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida XV de Novembro, 701 Paço Municipal - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Aparecida Eurico Massaki Tomoike (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nassib Haddad, 456 - MARINGÁ/PR LAURINDO HIDEU OTSUKI TOMOIKE (CPF/CNPJ: *06.***.*03-00) AVENIDA SÃO PAULO, 47 APTO 123 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-140 1.
Nos termos dos artigos 9[1] e 10[2], ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 58.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Intime-se. [1] Art. 9°.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-32.2001.8.16.0017 Processo: 0002261-32.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.077,03 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida XV de Novembro, 701 Paço Municipal - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Aparecida Eurico Massaki Tomoike (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nassib Haddad, 456 - MARINGÁ/PR LAURINDO HIDEU OTSUKI TOMOIKE (CPF/CNPJ: *06.***.*03-00) AVENIDA SÃO PAULO, 47 APTO 123 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-140 1.
DEFIRO o pedido de mov. 53.1.
Considerando que o cumprimento de algumas medidas necessárias ao andamento processual encontra obstáculos atualmente, tendo em vista a pandemia pelo Coronavírus, possível a realização da nova avaliação do bem penhorado pelo Sr.
Leiloeiro no caso em tela.
O ordenamento jurídico atribui aos leiloeiros uma série de funções, que auxiliam o Poder Judiciário na realização de atos processuais, com a realização de avaliações, intimações e expedição de editais, por exemplo.
Dentro desse contexto, deve ser rememorado, também, o teor do artigo 6° do CPC, que dispõe sobre o Princípio da Cooperação Processual entre todos os sujeitos do processo.
Portanto, intime-se o Sr.
Leiloeiro a proceder à avaliação do imóvel penhorado. 2.
Na sequência, intimem-se as partes da avaliação realizada. 3.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 47.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/04/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-32.2001.8.16.0017 Processo: 0002261-32.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.077,03 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida XV de Novembro, 701 Paço Municipal - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Aparecida Eurico Massaki Tomoike (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nassib Haddad, 456 - MARINGÁ/PR LAURINDO HIDEU OTSUKI TOMOIKE (CPF/CNPJ: *06.***.*03-00) AVENIDA SÃO PAULO, 47 APTO 123 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-140 1.
DEFIRO os pedidos de mov. 45.1. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (mov. 25.1) e intimação das partes. 3.
Não havendo impugnação em 10 (dez) dias, inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado no mov. 31.1, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente.
Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas, fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente.
Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4.
Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação.
O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5.
Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 392).
Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada.
Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6.
Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr.
Helcio Kronberg (Matr.
JUCEPAR 653). 7.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço.
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2].
Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição.
Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado.
Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8.
As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9.
Ao credor, será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10.
O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11.
O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 12.
O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico.
Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros.
O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível.
Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 13.
Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 14.
Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). 15.
Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 16.
Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1º do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. -
15/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0009208-72.2018.8.16.0190
-
14/11/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO HIDEU OTSUKI TOMOIKE
-
13/11/2018 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/10/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2018 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2016 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 17:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LAURINDO HIDEU OTSUKI TOMOIKE
-
15/04/2016 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 11:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2016 09:56
Recebidos os autos
-
05/04/2016 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2016 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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