TJPR - 0000450-88.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 18:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/05/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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16/05/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0000450-88.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de SILVANA DO PILAR MACHADO DO ROSÁRIO, a fim de apurar eventual prática da conduta delitiva prevista no artigo 38-A, da Lei nº 9.605/1998.
Como se sabe, o sistema adotado pelo Direito Processual Penal Brasileiro é o sistema acusatório, de modo que a atuação do Magistrado na fase inquisitorial, como regra, visa resguardar os direitos e garantias individuais, tanto do investigado quanto da vítima, ficando a investigação a cargo da Autoridade Policial e do Ministério Público.
Nesse âmbito, conforme disposto no artigo 16, do Código de Processo Penal: Art. 16.
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Desta feita, em se tratando de pedido típico de atividade investigativa, proceda-se à remessa dos autos à Autoridade Policial, conforme requerido pelo Ministério Público ao evento 1.1, para realização das diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
15/06/2021 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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25/01/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/01/2021 10:57
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:46
Recebidos os autos
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25/01/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2021 19:10
Distribuído por sorteio
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24/01/2021 19:10
Recebidos os autos
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24/01/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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