TJPR - 0014812-74.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/06/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:03
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 19:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2022 19:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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29/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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25/03/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IRENE BISPO DE CARVALHO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:16
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
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11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/11/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2021 18:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/11/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/10/2021 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
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20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:46
Conclusos para despacho INICIAL
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09/09/2021 18:46
Recebidos os autos
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09/09/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2021 18:46
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/08/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:13
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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18/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
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13/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0014812-74.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.953,66 Polo Ativo(s): IRENE BISPO DE CARVALHO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Sentença 1. — É relevante anotar, da inicial, que: a) a parte demandante buscou a parte demandada para realizar empréstimo consignado; b) constatou, posteriormente, que a parte demandada realizou contrato diverso do solicitado, estabelecendo reserva de margem consignável em seu desfavor; c) passou a debitar valores em seus créditos sem, contudo, realizar a quitação do valor principal devido; d) o ato causou na parte autora danos morais; e) a parte demandante já cobrou da parte autora, até o mês de junho de 2020, diversas parcelas; f) esse valor deve ser restituído em dobro.
Pediu a declaração de inexistência de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro dos valores por ela cobrados.
A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que a vontade da parte autora era de contratar nos termos em que se documentou, e que é permitido o saque mediante cartão de crédito.
Também afirmou a necessidade de devolução dos valores entregues à parte autora.
No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório.
E quem pode o mais, pode o menos.
De maneira que dispenso o restante do relatório.
Sem razão a parte ré quanto à decadência.
Considerando que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme art. 26, §3º do CDC e que diz o art. 178 que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico.
Tal prazo ainda não havia decorrido quando da propositura da ação visto que a parte autora notou o vício na contratação em julho de 2020.
Refuto, pois, tal prejudicial de mérito.
Alegou a parte ré a prejudicial de mérito da prescrição, a qual, todavia, não comporta provimento.
O art. 27 do CDC, prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato de serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, ficando evidente que não decorreu o referido prazo prescricional.
Refuto, pois, tal prejudicial de mérito.
No que toca ao mérito, em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a autora no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo código.
Conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.
Há, pois, no momento da contratação, uma presunção de vulnerabilidade, já que a parte é consumidora.
E afirma o CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”; Verifica-se, pois, que é um direito do consumidor ser protegido dos métodos comerciais desleais e das práticas abusivas.
E a própria lei consumerista descreve tais conceitos, afirmando que: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”; Ainda, determina que: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; A leitura desses três dispositivos da legislação de proteção ao consumidor, permite estabelecer, com firmeza, que há uma determinação legal de que sejam revisados os contratos contendo práticas abusivas em desfavor do consumidor lesado.
E a abusividade do contrato juntado pela parte ré, no caso em tela, é cristalina.
A parte ré alegou na contestação que depositou na conta da autora o valor de R$ 2.268,00, conforme comprovante de seq. 24.9.
Na impugnação à contestação a autora não discordou do valor apontado, apenas alegou que, não havia como concluir que o valor corresponde ao suposto empréstimo consignado contratado foi efetivamente creditado em conta de titularidade da requerente.
Restou comprovado, conforme extrato de seq. 24.5, pág. 1, que a ré autorizou saque na conta bancária da parte autora, no dia 13/10/2014, no valor de R$ 2.268,00, no entanto, também restou provado que o réu realizou contrato diverso do solicitado pela autora.
Lembrando que, na forma do art. 112, do CC/02, “Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, a conjugação do contrato com as faturas e o comprovante de depósito mostra que era evidente que o objetivo da parte autora era contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, e não realizar um saque em cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo via consignação em folha.
Em primeiro lugar, porque comprovante de depósito demonstra que entrega do valor foi realizada por meio de transferência eletrônica.
Afirma o art. 375, do NCPC, que: “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
E a experiência desse magistrado mostra que o saque rotativo em cartão de crédito é usualmente utilizado pelo correntista em situações excepcionalíssimas (dado sua altíssima taxa de juros), para atender a uma emergência.
E, em geral, é realizado por quem já tem um cartão de crédito e o utiliza para outras compras.
Nunca, em toda a minha vida economicamente ativa, ouvi falar de alguém que tivesse ido até uma financeira contratar um cartão de crédito para realizar um saque.
E há uma razão para isso: se alguém já tem de ir até uma instituição financeira para tomar dinheiro emprestado, o fará pela via que tiver os juros mais baixos o possível.
E qualquer um sabe que os juros do crédito rotativo do cartão de crédito se inserem, pelo contrário, na categoria inversa: a dos juros mais altos o possível, junto com o cheque especial da conta corrente.
Assim, não é crível que a parte autora foi até a parte demandada e, ao invés de fazer simples empréstimo pessoal (CDC), por exemplo, preferiu, em sã consciência, a abertura de um cartão de crédito para a realização de um saque pela via de transferência eletrônica.
Essa intenção fica ainda mais clara quando se analisam as faturas da relação entre as partes: a autora não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra.
Todas as faturas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros.
A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para a instituição financeira, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência dos autos, que o objetivo inicial da parte autora era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.
A utilização da descrição do contrato em letras também não a beneficia.
Está escrito na mesma fonte do restante do contrato, na mesma cor, apenas em itálico e com a utilização de letras capitais.
Reitero aqui, pois, a aplicabilidade do art. 112, do CC/02, porque a situação deixa claro que a parte demandante foi até à instituição ré contratar um empréstimo consignado em folha de pagamento, com juros baixos, e não um empréstimo por meio de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, que resultasse no pagamento de um valor mínimo, apenas de juros, por longo período de tempo, sem quitação de capital, de forma iníqua e abusiva.
Assim, a parte ré afirma ter informado a parte autora de todos os termos da contratação, mas a distribuição de informações no contrato e a vulnerabilidade do consumidor, além da realização do saque como única operação do cartão, deixam claro que a parte demandante foi ludibriada pelas práticas comerciais da parte ré.
Verifico, pois, que a parte autora tem parcial razão.
O contrato, como está, é nulo.
Todavia, não é o caso de pura e simplesmente declarar sua nulidade, mas sim de mantê-lo nos termos em que se pretendeu contratá-lo, ao contrário do que argumenta a parte ré, declarando-se nula apenas parte do contrato, pois: "Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
Assim, é o caso de se revisar o contrato estabelecido entre as partes, para que se aplique as regras do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Ou seja, em cumprimento de sentença, a parte demandante, por meio de cálculo aritmético, deverá demonstrar o valor que seria devido caso tivesse contratado um empréstimo consignado no valor descrito no contrato juntado aos autos, ao qual deverá ser aplicada a taxa de juros remuneratórios média no mercado para a época, segundo o Bacen, nos termos da série 20745 (Pessoas Físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público).
O prazo a ser considerado seria aquele no qual o pagamento do valor daquela parcela quitaria o valor principal e os juros.
E, desse valor, deverá abater os pagamentos realizados por meio do desconto mensal já realizado pela ré.
Quanto ao restante, á devido e deverá ser descontado mensalmente da folha de pagamento da parte autora.
Todavia, caso o cálculo resulte já na quitação do débito, o valor remanescente deverá ser devolvido à parte autora, acrescido dos encargos previstos ao final desta sentença.
Esse valor deverá ser pago em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a evidente má-fé da parte autora em alterar o conteúdo do que se contratou para criar em desfavor da parte autora uma obrigação que ela não fosse capaz de cumprir.
Por fim, sem razão a parte autora quanto à necessidade de se devolver os valores descontados de sua folha de pagamento.
Como bem esclareceu na inicial, quis fazer um empréstimo e quis que ele fosse consignado.
O único problema é que os valores que estavam sendo descontados de sua folha de pagamento não estavam sendo utilizados para abater o valor principal e os juros, mas apenas para o pagamento de juros abusivos de cartão de crédito.
O desconto é devido e deverá continuar até o pagamento do crédito, nos termos acima.
Assim, reconhece-se a nulidade ocorrida sem desvirtuar a vontade inicial declarada pela própria autora (de realizar o empréstimo consignado de forma usual). 2. — (Dos danos morais) Quanto ao evento danoso, não se aplica, conforme pretende a parte autora, o enunciado da Súmula nº 532, do STJ.
Isso porque, nos casos utilizados para a formação desse entendimento jurisprudencial, não havia qualquer manifestação do consumidor no sentido de pretender a formação de uma relação comercial.
Já, no caso em tela, essa intenção existe.
Apenas se formou relação diversa da pretendida pela parte autora.
Não vejo, pois, a semelhança da composição fático-jurídica que autorize a aplicação do entendimento sumulado ao caso em tela, havendo, portanto, distinção entre as situações.
E, no mais, o mero descumprimento contratual (afinal, a parte ré não executou o contrato como a parte autora solicitou), não gera o direito à indenização por danos morais.
Assim é como também entende o Superior Tribunal de Justiça: “Direito civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de cobrança de complementação de valor da indenização de seguro obrigatório.
DPVAT.
Danos morais.
Inadimplemento contratual.
Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais.
Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem.
Recurso especial conhecido e provido” [1] .
No mesmo sentido: “Agravo regimental.
Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Dano moral.
Descumprimento contratual.
Inexistência.
Divergência.
Não-configurada. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - A recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais. - Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial interposto pela alínea “c”, sem demonstração de divergência, nos moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC” [2] . “Seguro.
Pagamento a menor.
Correção monetária.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
O pagamento do valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. 2.
Sem a devida comprovação não é admissível indenização por danos materiais. 3.
Em inadimplemento contratual sem repercussão na esfera íntima do segurado, de acordo com o cenário dos autos, não é pertinente a indenização por danos morais. 4.
Recurso especial conhecido e provido, em parte” [3] . “O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral” [4] .
Também, como bem ilustrou a Ministra Nancy Andrighi o dano moral somente é caracterizado em situações excepcionais, sendo que os aborrecimentos diários, os meros dissabores frutos da vida em sociedade não são fatos geradores da obrigação de indenizar por danos morais: “Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora-recorrente o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais.
Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002.
Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” [5].
Com efeito, a parte autora confessa, desde a inicial, que pretendia realizar um empréstimo.
De maneira que teria seu crédito restringindo de qualquer modo.
Por tal razão, o descumprimento contratual que gerou a propositura da ação, pode ser considerado como mero dissabor, conforme a jurisprudência, não gerando danos morais indenizáveis.
Ademais, o motivo apontado pela parte autora para pleitear a indenização por dano moral (mero descumprimento contratual) não configura uma de suas hipóteses de incidência.
Seu deferimento faria com que essa forma de reparação fosse tratada não como indenização (que busca tornar a vítima indene – livre de prejuízo), mas como multa civil.
O que a autora pretende, com os fatos alegados pela inicial, é que se atribua punição pecuniária em desfavor da ré, por ter descumprido o contrato.
Ora, esse é o conceito de cláusula penal, de multa civil.
Mas não é o conceito de indenização, que busca reparar prejuízos, e não criar novos prejuízos (em desfavor do autor do fato).
A doutrina e a jurisprudência, feliz ou infelizmente, tratam do caráter punitivo da indenização por danos morais.
Mas esse caráter não pode ser imediato, principal. É assim que decidiu a Corte Cidadã, em regime de recurso repetitivo, ao analisar pedido de aplicação de danos morais com caráter meramente punitivo: “Responsabilidade civil por dano ambiental.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
Danos decorrentes de vazamento de amônia no rio Sergipe.
Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo” [6]. É importante ressaltar que essa decisão foi tomada, inclusive, em análise à responsabilidade ambiental, a qual, por via de regra, é mais incisiva e cumulativa que a responsabilidade civil ou consumerista.
De maneira que se nem mesmo na seara ambiental se admitiu a aplicação de indenização por danos morais como punição, com menos razão ainda se poderia permiti-la na seara consumerista ou civil.
Repito, portanto: é impossível o arbitramento de indenização por danos morais quando o seu fim imediato é punição, e não reparação de danos.
A necessidade pedagógica e punitiva é um critério de arbitramento, o qual, pois, não pode substituir o próprio fim indenizatório. 3. — Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarar parcialmente nulo o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, para que passe a ser considerado um empréstimo consignado em folha de pagamento, realizando o recálculo para devido caso tivesse contratado um empréstimo consignado dos valores de R$ 2.268,00 em 13/10/2014, respectivamente, ao qual deverá ser aplicada a taxa de juros remuneratórios média no mercado para a época, segundo o Bacen, nos termos da série 20745 (Pessoas Físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) e o prazo no qual o pagamento de uma parcela de R$ 127,90, quitaria o valor principal e os juros.
Havendo quitação, condeno a parte ré a restituir a autora, em dobro, o valor em excesso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada data do efetivo prejuízo, isto é, de cada cobrança indevida (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).
Caso, todavia, se apure no recálculo que o empréstimo só veio a ser quitado após a citação, os juros de mora também deverão incidir a partir de cada cobrança indevida.
Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 55, da Lei n.º 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de fevereiro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =!949 Notas: [1] RESP 723729/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ em 25/9/2006. [2] AgRg no REsp 842767/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ em 29/6/2007. [3] RESP 702998/PB, Relator Ministro Carlos Albertio Menezes Direito, DJ em 10/11/2005. [4] AgRg no REsp nº 1136524/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 22/3/11, DJ em 31/3/11.
No mesmo sentido: RCDESP no Ag nº 1241356/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 9/11/10, DJ em 17/11/10; REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/5/10, DJ em 18/6/10; REsp 876527/RJ, 4ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, j. em 1/4/08, DJ em 28/4/08. [5] RESP 723729/RJ Rel.
Ministra Nancy Andrighi, D.J. 25/09/2006 [6] REsp 1354536/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 26/3/2014, DJe 5/5/2014. -
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2020 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:34
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 12:46
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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