TJPR - 0001451-19.2019.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2025 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2024 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2024 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2024 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DALL'AGNOL
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/06/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
08/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE FIORI DOS REIS
-
22/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0001451-19.2019.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.731,81 Exequente(s): EDSON JOSE VIEIRA (RG: 78287730 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*04-80) rua curitiba, 1177 - President kenedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): JOSÉ DALL'AGNOL (RG: 47153042 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*52-53) Linha Rio Gamela, s/n - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR - Telefone: (46) 99974-5847, (46) 99909-1564, (46) 98414-6479
VISTOS. 1.
Defiro os pedidos de mov. 42. 1.1.
Após, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes - SERASAJUD, na forma do artigo 782 §3º, Código de Processo Civil, sobretudo quando o executado, citado, permanece inerte quanto ao pagamento da dívida e não são encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual, defiro a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes – SERASAJUD. 2.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5.
Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6.
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.
Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 3.1.
Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3.2.
Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 3.3.
Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 3.4.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.5.
Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II).
Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 3.6.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 3.7.
Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 3.8.
Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 4.
Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens.2 e 3, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 4.1.
Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema CNIB. 4.2. Proceda-se a consulta dos dados da Executada junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício. 4.3.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de eventual saldo de FGTS vinculado a conta pertencente a executada. 5.
Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 30 de março de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
07/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/06/2021 12:03
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/04/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/03/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2019 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 15:42
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 22:14
Despacho
-
08/07/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:22
Recebidos os autos
-
27/05/2019 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2019 11:36
Recebidos os autos
-
25/05/2019 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2019 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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