TJPR - 0033018-95.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 17:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
27/06/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:05
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/08/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
20/05/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
24/01/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0033018-95.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NADIR LUIZA FURLAN DE PAULA Réu(s): LUIS GUILHERME GOMES MUSSI I.
RELATÓRIO 1. NADIR LUIZA FURLAN DE PAULA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIS GUILHERME GOMES MUSSI.
Narrou a autora que laborava como cuidadora do Sr.
William Haj Mussi, pai do requerido, sempre exercendo suas funções com zelo e dedicação.
Explicou que o requerido poderia ter acesso ao pai em determinados dias.
Explicou que em 30 de abril de 2016 o requerido mandou seu motorista particular buscar o pai para que fossem em uma chácara, contudo, a autora foi orientada a verificar se o Sr.
William Haj Mussi poderia sair com o filho naquele dia.
Afirmou que logo na sequência o requerido enviou as seguintes mensagens à autora: “Quero ver arrumar outro emprego de cuidadora” e “Mulher vadia e vagabunda, essa é atitude de mulherzinha safada e da vida”.
Sustentou a ocorrência de danos morais.
Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização compensatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16 e 7.2/7.5). 2. O benefício da gratuidade foi concedido (mov. 9.1). 3. O requerido compareceu espontaneamente e ofereceu contestação (mov. 49.1).
Aduziu que a autora foi contratada por William Haj Mussi, pai do requerido, em 02/06/2014, para desempenhar a função de cuidadora deste, à época já com idade avançada.
Disse que o estado de saúde de do Sr.
William inspirava cuidados, de modo que era assistido ininterruptamente por cuidadoras.
Explicou que em razão de litígio instaurado no bojo de ação de interdição, foi acordado que a visitação dos filhos ocorreria em dias alternados.
Mencionou que naqueles autos a Sra.
Vera Mussi foi nomeada curadora provisória do Sr.
William, sendo que há muito existia animosidade entre Vera e o requerido, fato que já ensejou diversas lides.
Pontuou que a autora se reportava diretamente à Vera Mussi, que sabidamente possuía inimizade com o irmão Luis Mussi.
Sustentou que por diversas vezes Vera utilizou de artifícios e subterfúgios para impedir o contato de Luis com o pai, orientando as cuidadoras a não o receber ou não permitir que William fosse levado por Luis a outros lugares.
Alegou que após mais um destes episódios em que o requerido se viu privado do contato com o pai, evidentemente furioso e fora de si, enviou à autora mensagens em tom de deboche, extravasando sua irresignação.
Asseverou que houve um momento de destempero, ocasionado sobretudo pela intransigência da autora.
Destacou que não houve repercussão pública das ofensas, sendo que a própria autora deu publicidade ao fato.
Alegou que os fatos narrados na petição inicial não passam de um mero dissabor; um episódio isolado que, quando muito, causou aborrecimento à autora.
Subsidiariamente postulou que a indenização fosse fixada em patamar não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (mov. 49.2/49.4). 4. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 54.1). 5. As partes foram instadas a especificar provas.
A autora requereu a tomada do depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas (mov. 62.1).
O requerido, no mesmo sentido, requereu a oitiva de testemunhas (mov. 61.1). 6. Decisão de saneamento e organização do processo fixou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória e deferiu a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (mov. 64.1). 7. O requerido desistiu da oitiva de testemunhas, bem como esclareceu que não tinha interesse na tomada do depoimento da autora (mov. 75.1). 8. Despacho de mov. 77.1 dispensou o depoimento da autora. 9. Realizada audiência, as partes concordaram com a desistência da produção de prova oral, o que foi homologado pelo juízo (mov. 179.1).
Alegações finais remissivas. 10. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 11. A parte autora afirmou na petição inicial que o requerido lhe enviou as seguintes mensagens: “Quero ver arrumar outro emprego de cuidadora” e “Mulher vadia e vagabunda, essa é atitude de mulherzinha safada e da vida”.
Em contestação o requerido confessou que enviou as mensagens, contudo, sustentou que assim procedeu a fim de extravasar a sua irresignação após ser impedido, pela autora, de ver o seu pai e, ainda, que os fatos narrados na petição inicial não passariam de um mero dissabor, especialmente porque não houve repercussão pública das ofensas. 12. Pois bem.
De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No mesmo sentido, o inciso X do mesmo artigo assim estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 13. Acerca do tema, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 14. Com efeito, é indispensável a existência de dano ou prejuízo para a configuração da responsabilidade civil.
Com efeito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, salienta a inafastabilidade do dano nos seguintes termos: “O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento — risco profissional, risco proveito, risco criado etc. —, o dano constitui o seu elemento preponderante.
Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.”[1] 15. Ainda, de acordo com CLAYTON REIS, “a concepção normalmente aceita a respeito do dano envolve uma diminuição do patrimônio de alguém, em decorrência da ação lesiva de terceiros.
A conceituação, nesse particular, é genérica.
Não se refere, como é notório, a qual o patrimônio é suscetível de redução”.[2] 16.
Por outro lado, não há, na ordem jurídica brasileira, um conceito legal de dano moral.
Aliás, o dano moral é categoria cuja construção é fundamentadamente jurisprudencial, apoiada nas contribuições contínuas da doutrina. 17. A par disso, é possível afirmar que a dor e o sofrimento não são requisitos para a configuração do dano moral.
Inclusive, a dor e o sofrimento são traços internos, subjetivos.
São reflexos de determinados atos, porém, não são imprescindíveis à caracterização do dano extrapatrimonial.[3] Nesse sentido é o Enunciado n. 444 das Jornadas de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. 18. Impende destacar, também, a lição CARLOS ALBERTO BITTAR, para o qual se qualificam “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.[4] 19. Feitas as considerações acima, é evidente que o requerido utilizou adjetivos ofensivos e estigmatizantes ao enviar à autora a seguinte mensagem: “Mulher vadia e vagabunda, essa é atitude de mulherzinha safada e da vida”.
E tais qualificações consubstanciam-se em graves ofensas à dignidade, honorabilidade e decoro da destinatária do conteúdo, restando caracterizado, pois, o dano moral, cuja configuração depende da ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. 20. Aliás, as ofensas irrogadas contra a autora tem em si a aptidão de afetar a dignidade, honorabilidade e intimidade de qualquer pessoa, consubstanciando, inexoravelmente, fato gerador do dano moral. 21. Inobstante a conversa entre as partes litigantes tenha ocorrido de modo privado, por meio de mensagens no celular, sem a comprovação de alguma repercussão social de seu conteúdo, vê-se que o dever de compensação decorre da violação da honra subjetiva da autora. 22. No mesmo sentido, ainda que a autora tivesse impedido injustamente o requerido de ver o pai, o que, a toda evidência, não restou comprovado, o impasse deveria ter sido resolvido de outra forma, nada justificando as ofensas irrogadas. 23. Restando evidenciados os pressupostos necessários à caracterização do dano moral (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpabilidade do requerido), é legítima a contemplação da autora com compensação pecuniária compatível com as ofensas suportadas. 24. Oportuno salientar, ainda, que a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a angústia causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza.
Ainda, o valor do dano moral deve ser arbitrado considerando a extensão/repercussão do dano e segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função compensatória do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. 25.
Por outro lado, o quantum indenizatório deve ser arbitrado moderadamente, evitando a perspectiva de lucro fácil, do enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, se mostrar tão pequeno que se torne inexpressivo, tanto para quem paga quanto para quem recebe, eis que necessita atingir seu objetivo, qual seja a compensação pelo dano e o desestímulo à pratica de novo ilícito. 26. Atendidos os critérios acima delineados, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrapartida, contam-se os juros de mora a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual (artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça). III.
DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para o fim de condenar o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir de 30/04/2016. 28. Condeno o requerido a pagar as despesas processuais e honorários ao(à) procurador(a) da parte autora.
Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 29. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 30. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 70. [2] REIS, Clayton.
Dano Moral, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 1. [3] BRAGA NETTO, Felipe; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil. 2 ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 924. [4] BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 41. -
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 23:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:22
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2020 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 15:06
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/05/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:25
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2019 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2018 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2018 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2018 16:55
Expedição de Mandado
-
26/09/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2018 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2018 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2018 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 19:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2018 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2018 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2017 12:08
Distribuído por sorteio
-
04/12/2017 12:08
Recebidos os autos
-
01/12/2017 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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