TJPR - 0004199-51.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:11
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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13/02/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 10:48
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/03/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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15/03/2022 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 21:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/03/2022 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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24/02/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/02/2022 16:26
Recebidos os autos
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15/02/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 16:26
Baixa Definitiva
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11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/12/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/12/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 20:49
Juntada de ACÓRDÃO
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13/12/2021 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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07/11/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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22/10/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 16:02
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 16:02
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/09/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais de n. 0004199-51.2017.8.16.0001 em que é autor BARP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e requerido BANCO ITAU UNIBANCO SA.
BARP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAU UNIBANCO SA.
Narrou o representante do autor que possui uma conta bancária, pessoa física e uma conta bancária pessoa jurídica com o requerido há muitos anos.
Explicou que em 09.12.2016 se dirigiu pessoalmente à agência do requerido e solicitou a transferência do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) da conta corrente pessoa física para a conta da outra agência do requerido que mantêm em nome da pessoa jurídica, uma vez que havia a existência de cheques a serrem compensados nesta última, tendo o gerente informado que o valor estaria em sua conta em cerca de quinze minutos.
Sustentou que não houve a transferência do referido valor, como também noticiou a ausência de qualquer aviso acerca de eventual problema.
Asseverou que por não ser efetivada a transferência de valores solicitada, dois cheques apresentados em sua conta corrente foram devolvidos por ausência de fundos e ainda, um deles protestado.
Ressaltou que posteriormente descobriu que a transferência não tinha sido efetuada e que os cheques tinham sido devolvidos, entre outros transtornos com credores.
Informou que se dirigiu até a agência bancária em 09.01.2017 e tendo a gerência admitido a falha, fazendo com que o autor solicitasse novamente a transferência, desta vez de forma imediata.
Destacou que não houve o ressarcimento dos gastos e prejuízos materiais, bem como teve seu nome incluso no Cadastro de Cheques sem Fundos pelo Banco Central em 02.01.2017 e com protesto de um dos cheques pelo credor em 21.07.2017.
Destacou que houve o pagamento dos valores em IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ dinheiro para resgatar os cheques emitidos, um no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e outro no valor de R$ 2.164,50 (dois mil e cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Asseverou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova e, caso não fosse o entendimento, pela aplicabilidade do Código Civil.
Ressaltou que a negligência do requerido lhe ocasionou dano material e dano moral.
Liminarmente pleiteou a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a procedência dos pedidos para que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.844,07 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Juntou documentos (seq. 1.2/1.8).
Houve emenda à inicial para o fim de indicar a tutela pretendida (seq. 14.1) e informar que efetuou as baixas necessárias de restrição, e, assim, requereu fosse acrescido ao pedido de danos materiais os valores de R$ 36,46 (trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) para baixa do protesto e de R$ 67,64 (sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) para baixa perante o Banco Central (seq. 19.1) e para fins de apresentar extratos bancários legíveis (seq. 29.1/29.2 e seq. 35.1/35.2).
Deliberação de seq. 37.1 acolheu a emenda à inicial e deixou de analisar o pedido liminar em razão da perda de objeto. À seq. 40.1 o autor pugnou pela retificação do valor atribuído à causa.
Citado (seq. 48.1), o requerido compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (seq. 54.1).
Apresentou contestação (seq. 55.1).
Aduziu que houve a baixa dos restritivos em nome do autor.
Sustentou que integra a plataforma Consumidor.gov tendo solucionado inúmeros questionamentos dos clientes, evitando assim diversos ajuizamentos, pontuando que tal fato é suficiente para afastar eventual condenação por dano moral.
Asseverou que tentou contato com o autor para realizar acordo antecipadamente, no entanto, não obteve êxito.
Destacou que propôs acordo em audiência com o objetivo de evitar ou minimizar os danos e prejuízos sofridos pelo IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autor, contudo, a composição não se concretizou.
Sustentou que o prejuízo relatado pelo autor não foi ocasionado intencionalmente, decorrendo de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária.
Ressaltou que desde que teve ciência do ocorrido providenciou os ajustes administrativos necessários.
Frisou que em eventual condenação por dano moral fosse fixado valor de acordo com princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 53.1/53.3 e seq. 55.2/55.3).
Houve réplica (seq. 59.1).
Instadas a especificar provas (seq. 60.1), apenas o autor se manifestou pedindo produção de prova oral.
Deliberação de seq. 68.1 denegou o pedido e determinou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insurge-se o autor em relação a apontamento negativo de seu nome ocorrida em razão de ausência de transferência bancária previamente solicitada.
O requerido, por sua vez, aduz que o ocorrido estava dentro do razoável e foi prontamente corrigido.
De início, cumpre registrar que o requerido não nega os fatos narrados pelo autor referente à solicitação de transferência bancária de valores existentes em conta corrente da pessoa física para conta corrente da pessoa jurídica, tampouco nega a narrativa de reconhecimento pela gerência da agência de falha no atendimento da solicitação, limitando-se a insurgência apenas quanto à pretensão indenizatória.
Assim, sobre esses pontos, presumem-se verdadeiros os fatos, conforme dispõe o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil/2015.
IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Desta forma, passa-se a apreciação dos pontos controvertidos existentes, a saber: a responsabilidade do requerido sobre o fato ocorrido, a existência de dano material e de dano moral, bem como a extensão destes, se for o caso.
Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” não impedindo sua incidência o fato de a parte que o invoca ser pessoa jurídica (...).
O fato de o negócio jurídico dever ser analisado à luz das disposições do Código de Proteção e Defesa do consumidor não determina a automática inversão do ônus da prova.
A adoção de tal providência, que está prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, exige que: 1) o consumidor faça verossímil a alegação de que foi vítima de práticas ilegais ou abusivas por parte do fornecedor, tendo em face dele direito tutelável, ou 2) que, em razão de hipossuficiência técnica ou financeira, para ele, consumidor, seja deveras onerosa, quando não inviável, a produção das provas necessárias à 1 demonstração da procedência de suas alegações .
Incontroverso no caso em apreço que o requerido promoveu a divulgação do nome do autor decorrente de cheques emitidos sem fundos (seq. 1.8 e 29.2).
Em defesa, o requerido não nega que houve falha na prestação de serviço, no entanto, alega que tal fato não foi ocasionado intencionalmente, tendo em vista que se tratou de um “erro aceitável”, dentro do desempenho da atividade bancária, que lida diariamente com grande número de operação.
Ainda, sustenta que integra a plataforma Consumidor.gov, que possibilita a celeridade na resolução de conflito dos clientes com as empresas, fato que afasta o dever de indenizar.
Apesar do sustentado pela parte requerida, a plataforma virtual consumidor.gov.br constitui mera faculdade do consumidor, não sendo requisito para o ajuizamento da ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA 1 TJ-PR: 11339821 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27.11.2013.
IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ "CONSUMIDOR.GOV.BR".
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5°, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Juízo singular, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008816- 93.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019).
Nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Trata-se do chamado risco do empreendimento.
Logo, denota-se que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa.
A responsabilidade nesta espécie de demanda é afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor, contudo, o conjunto fático probatório não evidencia ser o caso.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) NÃO FINALIZADA COM SUCESSO.
ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO REALIZADO PELO GERENTE DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMITENTE DO TED.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DESTINO, QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO NEGAR O PAGAMENTO DO CHEQUE POR AUSÊNCIA DE FUNDOS NA CONTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, extinguir de ofício o processo sem Resolução do mérito em relação ao reclamante SILVANO PEDROSO DE CAMPOS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante JULIANA MARIA DA SILVA, para o fim de condenar o BANCO BRADESCO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027643-65.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.09.2014).
Compulsando-se os autos, resta incontroverso o fato de que o autor é correntista do requerido e que o Sr.
Ervilio Barp, representante do autor, solicitou a transferência eletrônica em 09.12.2016 no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ reais) para a conta corrente da empresa (seq. 1.5, fl.03), o que somente se efetivou em 09.01.2017.
Ainda, conforme o documento juntado à seq. 29.3, verifica-se que houve a apresentação de dois cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos (seq. 1.7 e seq. 29.2), resultando na negativação do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes (seq. 1.8).
Assim, a conduta do requerido, sob o viés da responsabilidade objetiva, ao deixar de transferir a quantia solicitada, enseja o dever de reparação por eventuais danos causados ao autor.
Em relação ao alegado dano material, o pedido merece acolhimento.
O autor sustenta que sofreu prejuízo referente a juros do cheque especial, taxas, tarifas e encargos oriundos dos cheques devolvidos.
Em leitura ao documento de seq. 29.2 atinente ao extrato bancário, observa-se que houve cobrança de tarifa de devolução de cheque sem fundos em 22.12.2016, 27.12.2016 e 04.01.2017, totalizando o valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Assim, considerando que o depósito foi solicitado em 09.12.2016 e transferido efetivamente somente em 09.01.2017, ou seja, um mês após a solicitação, devido o pedido indenizatório.
Igualmente em relação à restituição de valores referentes às taxas de exclusão do nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, bem como a baixa do protesto, totalizando a quantia de R$ 104,10 (cento e quatro reais e dez centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais em relação à cobrança de juros referente ao cheque especial (LIS), pelo extrato bancário acostado à seq. 29.2 denota-se que o autor utilizou o limite apenas entre o período da data da solicitação de transferência que não foi efetivada (12.12.2016) até a data da solicitação da transferência efetivamente realizada (09.01.2017).
Assim, conclui-se que o saldo negativo perdurou apenas em decorrência da falha da prestação de serviços pelo requerido, sendo cobrada a tarifa de R$ 1.768,57 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme faz prova o extrato acostado à seq. 29.2, cujo valor foi debitado em 10.01.2017.
IV 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Logo, efetivamente devem ser devolvidos os valores cobrados, correspondentes à tarifa de devolução de cheques sem fundos, bem como efetuado o reembolso dos valores efetuados para baixa perante aos órgãos de restrição ao crédito e dos juros decorrentes de utilização de limite de crédito.
Ainda relativamente aos danos materiais, registra-se que somente caberá a restituição em dobro se comprovada a má-fé.
Destarte, nos casos de repetição do indébito, o entendimento majoritário é de que é devida na forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira, haja vista que a presunção de boa-fé é princípio geral cabendo a prova da má-fé.
Logo, uma vez que não restou evidenciada a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a restituição dos valores se dará na forma simples.
A propósito, os seguintes julgados quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA SUPOSTA CONTRATANTE.
AÇÃO DE TERCEIROS.
FRAUDE.
DEVER DO BANCO DE PROMOVER A SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO SERVIÇO PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores no desenvolvimento de sua atividade econômica.
O fornecedor tem o dever de prover o serviço com a segurança que dele se espera, assumindo a responsabilidade pelos danos que causar.
Configura falha na prestação do serviço bancário permitir a utilização dos dados de uma pessoa por terceiro fraudador para a contratação de empréstimo bancário.
Descontos indevidos no contracheque da consumidora.
Dever de indenizar os danos decorrentes do ilícito.
Restituição dos valores descontados de forma simples.
Má-fé não configurada.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00821146120188190001, Relator: Des(a).
Rogério de Oliveira Souza, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 17.11.2020, Data de Publicação: 18.11.2020).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2.
Não há como afastar a responsabilidade do banco, se não constam nos autos IV 7 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ elementos que demonstrem que agiu com cautela e em observância aos critérios necessários ao celebrar o contrato de empréstimo, ainda mais quando consignado nos proventos do autor. 3.
O entendimento que se consolidou neste Tribunal é no sentido de que para se cogitar do pagamento em dobro de quantias cobradas indevidamente, há de se ter, na espécie, a demonstração da má-fé daquele que efetuou a cobrança. 4.
Considerando que o consumidor é idoso, recebe proventos do INSS no valor bruto de apenas R$ 1.791,51(mil e setecentos e noventa e um reais e cinqüenta e um centavos) para a sua subsistência e que não obteve a suspensão dos descontos e a restituição do dinheiro mesmo após ter informado a situação, é presumível a ocorrência de abalo de ordem moral passível de indenização. 6.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7.
Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor provido. (TJ-DF 07112680520188070003 DF 0711268-05.2018.8.07.0003, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06.05.2020, Data de Publicação: Publicado: 19.06.2020).
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, a pretensão merece guarida.
Isto porque conforme se observa pelo documento de 1.8 o requerido teve seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundos (CCF) e protesto do cheque.
A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de falha na prestação de serviço.
No presente caso, nota-se que não foi efetuada a transferência de valores para a conta corrente da pessoa jurídica, decorrendo daí a devolução dos cheques por insuficiência de fundos.
Sobre o tema colaciona-se julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO REALIZADA.
CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ASTREINTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OBRIGADA.
SÚMULA 21 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e moral, em que relata a parte autora ser correntista do Banco réu e que efetuou transferência eletrônica para Banco Banrisul, a fim de quitar cheques que seriam descontados naquela conta; que dias depois tomou conhecimento que os cheques emitidos junto ao Banrisul teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos e seu nome inscrito no rol dos devedores.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenado o réu no pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Irresignado, busca o demandado a reforma da decisão sentenciante.
Não merece prosperar o pleito.
Isso porque restou comprovada nos autos a falha na prestação dos serviços do Banco réu que frustrou a transferência dos valores efetuada pela autora para o Banco Banrisul (fls.22/26/30/33/34).
Assim, diante da responsabilidade pelas indevidas devoluções dos cheque e da indevida restrição ao crédito, a indenização por danos morais é medida que se impõe, que na espécie é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo dano, inclusive, não comportando reparo (R$ 4.500,00), porquanto fixado aquém dos IV 8 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis aos casos análogos.
Outrossim, devidamente comprovado o dano material suportado pela demandante relativamente às taxas de exclusão de seu nome do cadastro de cheque (R$ 80,00 - fls.38/39) e junto à CDL (R$ 83,51 - fls.36).
Desse modo, deve ser mantida a decisão hostilizada.
Ainda, com disposições de ofício, transitado em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré para o cumprimento da decisão, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 21 das Turmas Recursais.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em: 26-11-2013).
A Professora Maria Helena Diniz, ao falar sobre dano moral, entende que “dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo”.
O Professor Carlos Alberto Bittar, em notável trabalho publicado na Revista do Advogado (ed. 49, dezembro de 96), assim define dano moral: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”.
Daí conclui-se que se trata o dano moral, de uma lesão não patrimonial, que atinge a pessoa física ou jurídica, afetando a sua honra e moralidade.
Clóvis Beviláqua, comentando o disposto no artigo 76 do Código Civil de 1916, nos dá, com clareza, a seguinte lição: “Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais”.
A doutrina a respeito da valoração do dano moral diz que a indenização tem como características o caráter punitivo, pedagógico e a compensação pelo dano sofrido, ou seja: a compensatória visa, ainda que de forma pecuniária, amenizar e atenuar a dor sofrida pelo lesado; a punitiva reveste-se de uma sanção de modo a punir o infrator, para que não volte a praticar o ato; e a pedagógica visa demonstrar à sociedade que a ofensa a bem jurídico imaterial não pode ficar sem punição.
IV 9 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Assim, na fixação do dano moral, o Magistrado deve estar atento às características acima mencionadas, bem como não deve se afastar do princípio da razoabilidade.
Considerando que as peculiaridades do caso em comento, entendo que para a reparação do dano moral causado é razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange aos consectários legais da condenação em indenização por danos morais, tanto a correção monetária como os juros legais devem incidir a partir do arbitramento.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Há, pois, em relação à correção monetária, entendimento sumulado específico às indenizações por danos morais no sentido de que incide somente a partir do arbitramento do dano, posto que somente a partir deste momento há o reconhecimento de que o dano efetivamente existiu, bem como há um valor certo e exigível a ser adimplido.
No que tange aos juros legais, de outra banda, há entendimentos jurisprudenciais divergentes, uma vez que não há súmula específica à indenização por danos morais.
Adota este Juízo o entendimento de que, pelo mesmo fundamento do que se entende relativamente à correção monetária, é no momento da sentença que se reconhece que o dano moral é indenizável e se fixa o valor da indenização.
Dessa forma, embora haja entendimento pela aplicação da Súmula 54 Superior Tribunal de Justiça (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), o Juízo entende que o causador não estaria em mora desde o evento danoso, posto que sequer reconhecido ainda o caráter ilícito indenizável do dano, e, não se poderia exigir do causador seu pagamento desde aquele momento.
Ademais, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é do ano de 1992, e, embora se refira a ações relativas à responsabilidade extracontratual, naquela época não havia a mesma incidência de ações indenizatórias por dano moral como IV 10 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ atualmente, e, portanto, não foi editada em razão especificamente desta espécie indenizatória.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BARP ASSESSORIA EMPRESARIAL em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. para o fim de: a) condenar o requerido a ressarcir na forma simples os valores cobrados em relação a tarifa de devolução de cheque no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) de R$ 104,10 (cento e quatro reais e dez centavos) referente à exclusão do nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, bem como à baixa do protesto do cheque n. 000832, e de R$ 1.768,57 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atinente à cobrança de juros de utilização de limite de crédito, todos corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP- DI desde o desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de juros legais desde a data da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, ambos contados da presente data de arbitramento.
Condeno o requerido, eis que decaiu de maior parte, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, 13 de abril de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 11 -
07/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 02:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:55
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2020 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 20:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/12/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2019 16:54
Recebidos os autos
-
20/12/2019 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 19:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 19:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/11/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2017 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2017 10:54
Recebidos os autos
-
24/02/2017 10:54
Distribuído por sorteio
-
23/02/2017 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2017 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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