TJPR - 0000459-28.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2024 16:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 15:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2023 20:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 19:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2023 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LORECI DOS SANTOS ANDRADE
-
20/09/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000459-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LORECI DOS SANTOS ANDRADE (CPF/CNPJ: *15.***.*17-03) Rua Artur Júlio Nacke, 136 - Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-405 - Telefone: (46) 99921-8084 ou (46) 98804-6990 LUCELIA LISBOA (RG: 102654307 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*31-20) Rua Armando Belane, 197 - Aeroporto - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-873 - Telefone: (46) 99921-8084 ou (46) 98804-6990 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900
Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por LUCELIA LISBOA e LORECI DOS SANTOS ANDRADE em face do DETRAN/PR para que seja realizada a reclassificação dos danos de grande monta para média monta, em razão do acidente que envolveu o veículo VW/POLO 1.6, placa DNG-4693.
A classificação dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização observam a Resolução nº 544/2015 do CONTRAN (vigente à época dos fatos - revogada pela Resolução 810/20 e 851/21), que dispõe no art. 9º e incisos sobre os requisitos necessários para o reenquadramento da categoria de "dano de grande monta" ou "dano de média monta", vide: Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, desde que em hipótese autorizada nos anexos I a IV, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes desta Resolução e seus anexos; IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita; V - O laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, sendo que para o reenquadramento do "dano de grande monta" para o "dano de média monta" é necessária contraprova do interessado que está lastreada nos requisitos da Resolução nº 544/2015 do CONTRAN.
As exigências do órgão de trânsito estão fundamentadas no mérito administrativo, o que afasta a competência do Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade.
Portanto, não basta a mera alegação da parte autora e a juntada dos comprovantes de pagamento do conserto, mas a demonstração por laudo técnico de que o veículo está nas condições informadas (danos de média monta).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar (a) se apresentou o recurso para o reenquadramento do "dano de grande monta" junto ao órgão de trânsito requerido; (b) se o requerimento foi instruído com o laudo de avaliação técnica por profissional engenheiro habilitado; (c) se demonstrou que o veículo estava nas mesmas condições de antes do acidente, e (d) comprovarou os demais requisitos exigidos no art. 9º Resolução nº 544/2015 do CONTRAN, vigente à época dos fatos (Revogada pela Resolução 810/20 e 851/21), juntando aos autos os respectivos documentos.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LORECI DOS SANTOS ANDRADE
-
28/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA LISBOA
-
27/05/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/10/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2020 13:23
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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