TJPR - 0001620-51.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:29
Expedição de Mandado
-
08/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
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14/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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17/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:19
Expedição de Mandado
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30/11/2023 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DE OLIVEIRA
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23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/09/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DE OLIVEIRA
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15/08/2023 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/08/2023 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
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11/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
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22/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/04/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2023 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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21/10/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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25/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/08/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2022 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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28/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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01/02/2022 13:48
Recebidos os autos
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01/02/2022 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001620-51.2020.8.16.0155 Processo: 0001620-51.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.011,82 Autor(s): Luiz de Oliveira Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO De proêmio, determino o apensamento de todos os processos que envolvam a parte autora em questão e o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos.
De plano, deixo registrado que o advogado em questão, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, é atualmente alvo de inúmeros questionamentos éticos no tocante à sua atuação, eis que é de conhecimento já notório dos operadores do direito que possui aproximadamente 8.000 ações registradas no Projudi/PR contra instituições bancárias questionando empréstimos consignados.
Constatou-se, ainda, que o endereço profissional do advogado é na pequena cidade de Iguatemi-MS e que, não obstante, possui aproximadamente 11.500 demandas contra instituições bancárias naquele estado, além de outros estados como BA, GO, MG, MT, RS, SC e TO.
Não bastasse, há fortíssimos indícios de captação ilegal de clientela, bem como suspeita de utilização de procuração sem aparente validade jurídica e/ou sem comunicação do evento morte em feitos judiciais.
Além disso, há suspeitas criminais, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide autos 0000583-36.2020.8.16.0107.
Inclusive, o Ministério Público Federal já informou que existe Procedimento de Investigação Criminal – PIC – autuado sob o n. 1.21.001.000092/2017/99 – vide seq. 37.2 do processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133. É de se ter em conta, ainda, que muitas procurações outorgadas ao advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos se deram por instrumento público junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Iguatemi/MS cuja tabeliã interina, segundo consta nos autos 0000243-11.2017.8.16.0168, foi destituída do cargo sob o argumento, entre outros, de “terceirizar’ a atividade notarial, permitindo que escritório de advocacia minutasse procurações de instrumento público de maneira totalmente irregular” – vide seq. 30.1 do acórdão em questão.
EM RESUMO: - há milhares de processos praticamente idênticos do advogado em questão perante o Poder Judiciário pelo Brasil afora em lides aparentemente temerárias e com fortes indícios de fraude processual e tentativa de locupletamento ilícito – vide, por ex., processo n. 0000441-51.2020.8.16.0133; - há fortíssimas suspeitas de captação ilegal de clientela e consequente infração ético-disciplinar – vide, por ex., processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133; e - há fortes indícios da prática de crimes, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide, por ex., processo n. 0000583-36.2020.8.16.0107, mov. 17.2.
Por fim, salta aos olhos o fato de se tratar de pessoa analfabeta e indígena (residindo em comunidade indígena) que teria assinado procuração em CASCAVEL-PR.
Em face do exposto, considerando a fundamentação acima, expeça-se mandado de averiguação a fim de que o sr.
Oficial de Justiça verifique: i) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra o banco em questão; ii) se a parte autora conhece e contratou o advogado em questão, esclarecendo onde e como; iii) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; e iv) se a parte autora realmente disse ao advogado que não contratou o(s) empréstimo(s) bancário(s) que existe(m) em seu nome ou se a parte autora realmente disse ao advogado gostaria de discutir as taxas de juros e cláusulas abusivas.
Além disso, deverá o Oficial de Justiça perguntar se a parte autora sabe ler e escrever e se deslocou-se até Iguatemi/MS para contratar o advogado.
Se a resposta for negativa, deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador).
Por fim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça averiguar se a parte autora tem plena ciência do conteúdo da procuração, se tinha realmente interesse em entrar com a ação, se sabe do ajuizamento do presente feito e se houve a tentativa de resolver a questão administrativamente.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, devendo colher a assinatura ou polegar da parte autora por ocasião do termo de respostas.
Após, junte-se o mandado de constatação e intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e voltem conclusos.
Atente-se a Secretaria para intimar a parte autora somente após o cumprimento do mandado de constatação.
A Secretaria deverá, ainda, expedir um único mandado de constatação quando houver mais de um processo da mesma parte.
Anote-se sigilo na presente decisão - sem visibilidade externa.
Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão da proliferação do vírus Sars-Cov-2, causador da doença COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outros atos normativos, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020, 103/2020, e 293/2021 estabelecendo retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório, consoante artigo 9º, § 1º, I, do Decreto nº 401/2020.
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único Oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de Oficial de Justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial (provimento nº 282/2018), nomeio para atuar no presente processo como Oficial ad hoc o Senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra-PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
25/01/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/08/2021 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0001619-66.2020.8.16.0155
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19/08/2021 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0001591-98.2020.8.16.0155
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13/07/2021 12:18
OUTRAS DECISÕES
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001620-51.2020.8.16.0155 Processo: 0001620-51.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.011,82 Autor(s): Luiz de Oliveira Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (mov. 1.1), propostos por Luiz de Oliveira contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados na exordial. Ab initio, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 319 da Lei nº 13.105/2015, recebo a petição inicial. Diante da documentação acostada com a inicial, defiro à parte autora o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos artigos 98 usque 102 da Lei nº 13.105/2015 e em atenção a dispositivos da Lei nº. 1.060/1950, mercê do mandamento constitucional veiculado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Deveras, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência deduzida da alegação da parte (artigo 99, §3º, da Lei nº. 13.105/2015), não visualizo nos autos quaisquer elementos para afastá-la, razão pela qual reconheço direito ao exercício do benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário ou superveniente alteração econômico-financeira. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a Autora é pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, amoldando-se à previsão vazada no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.078/1990 e, a seu turno, figura a Ré como fornecedora, uma vez que é pessoa jurídica, privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.078/1990.
Por essa razão, aliás, incidem as normas regentes da matéria, especialmente as dispostas na Lei nº. 8.078/1990, entre as quais se encontra a inversão do ônus da prova, observando-se a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova. À luz do quanto previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusiva com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Mister assentar que a vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem.
Por vulnerável deve ser compreendido que o consumidor é parte mais fraca da relação de direito material, situação que se tem por presumida (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990).
A propósito, referida presunção é absoluta (iure et de iure).
A vulnerabilidade pode ser compreendida, especialmente, a partir dos aspectos de juris relacionados à condição econômica, ao domínio da técnica e ao conhecimento jurídico/científico.
Hipossuficiência, ao revés, relaciona-se à noção de direito processual.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que carece de comprovação a cada caso concreto. “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência.
Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir.
Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo.
Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor [...]. [...] Por derradeiro, este autor entende que, para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, para daí decorrerem todos os benefícios legislativos, na melhor concepção do Código Consumerista.
Deve-se deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou jurídica poderá influir na vulnerabilidade é confundir o princípio da vulnerabilidade com o da hipossuficiência, objeto de estudo a partir de agora” (Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018 p. 47-49). [...] ainda mais quando se trata de bem de consumo, além de haver um desequilíbrio entre as partes’. (...).
Ainda, impõe-se dizer que o demandante, conforme o art. 4º do CDC é vulnerável, pois não possui conhecimento técnico-científico do serviço que contratou, este conceito diz respeito à relação de direito material, tendo presunção absoluta, não admitindo prova em contrário’ (Recurso *10.***.*33-54, Porto Alegre, 3ª Turma Recursal Cível, TJRS, j. 13.07.2004, unânime, Rel.
Dra.
Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)” (TJRS –2.4.
Recurso Cível *10.***.*33-54, Porto Alegre – Terceira Turma Recursal Cível – Rel.
Des.
Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez – j. 13.07.2004).
Nesses liames relacionais ou de situações jurídicas consumeristas, no caso em tela, a distorção é evidente entre a Ré e a Autora, pois é aquela que elabora o contrato, faz o cálculo e cobrança da dívida e exibe o débito a pagar, tudo segundo critérios que partiram de si e foram impostas por adesão a este.
Por isso, a Autora, cujo contrato é em sua gênese na modalidade adesiva, não pode ser negado o direito do adequado esclarecimento dos encargos cobrados, em operação financeira complexa, controlada e dirigida pelo banco, reconhece-se a hipossuficiência técnica da Autora.
Em tal sentido, segue Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratos que envolvem inequívoca relação de consumo decorrente de atividade bancária.
Legislação consumerista corretamente aplicada.
Manutenção. 2.
Inversão do ônus da prova.
Detendo a instituição bancária o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, a inversão do ônus da prova se revela cabível [...] o que não a desqualifica como consumidora e hipossuficiente técnica em relação às pessoas físicas.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 8206413 PR 820641-3 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2012, 14ª Câmara Cível) (Grifos).
Nessa senda, a parte consumidora não detém condições fáticas e jurídicas de demonstrar que não realizou pacto jurídico com o banco, mormente porque sem os contratos em mãos, sequer pode conferir se realmente realizou contratos com a parte adversa, sendo imprescindível a juntada dos pergaminhos contratuais para assegurar o direito de correções de eventuais distorções e desigualdades materiais e jurídicas.
Nesse espeque, é ônus da parte Ré juntar os contratos, bem como, ainda, apontar a aquiescência para que fosse realizada a prestação de serviços pela instituição financeira previstas no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pela parte Autora, ainda que de forma genérica.
Assim, à vista de sua hipossuficiência (não por se apresentar verossímil suas alegações) defiro o requerimento formulado pela Autora e procedo à inversão do ônus da prova, atribuindo à Ré o ônus de a regularidade de cobrança, nos termos do já citado artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990.
Registro, em arremate, que a inversão do ônus probatório ora realizada se dá como regra de instrução, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Por todos, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 6º, INC.
VIII.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal.
Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução.
Divergência configurada. 3.
A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4.
Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13).
Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir aparte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Logo, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratos que envolvem inequívoca relação de consumo decorrente de atividade bancária.
Detendo a instituição bancária o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, a inversão do ônus da prova se revela cabível, eis que consumidora e hipossuficiente técnica em relação às pessoas jurídicas bancárias.
Para tanto, a inversão do ônus da prova visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ante a sua fragilidade técnica, de modo a atender ao princípio do amplo acesso à justiça.
Cite-se a parte Ré, por carta com AR (art. 246 e 247, da Lei nº 13.105/2015) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, da Lei nº 13.105/2015) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, da Lei nº 13.105/2015), observando-se as normativas regentes da excepcional tramitação dos feitos frente à pandemia causada pelo SARS-CoV-2.
Intime-se a parte Autora, na pessoa de seus representantes legais (art. 334, §3º da Lei nº 13.105/2015).
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, da Lei nº 13.105/2015) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, da Lei nº 13.105/2015).
A parte Ré será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015).
Do protocolo apresentado pela parte Ré, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, da Lei nº 13.105/2015), evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, da Lei nº 13.105/2015).
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual (1) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos da Lei nº. 13.105/2015; e (3) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 343, §1º, da Lei nº. 13.105/2015.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis: a) indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 da Lei nº. 13.105/2015) e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos no caso em tela; c) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indicar os respectivos ônus de prova nos termos do artigo 373, I e II e §1º da Lei nº. 13.105/2015; e) especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentando a necessidade de sua produção; f) caso requeiram prova documental, deverão especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, todos da Lei nº. 13.105/2015; g) caso requeiram a produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação.
Neste caso a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte contrária (artigo 471 da Lei nº. 13.105/2015); h) em querendo, manifestem a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o artigo 357, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, fundamentado o respectivo pedido; i) saliento às partes sobre a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de dispõe o artigo 357, §2º, da Lei nº. 13.105/2015.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente.
Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
07/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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