TJPR - 0004848-48.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/06/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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26/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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26/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
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23/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/12/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0004848-48.2019.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.667,33 Exequente(s): Com.Varejista de Aço Ivaiporã Ltda.
EPP Executado(s): DEMETRIUS ROQUE DE OLIVEIRA Vistos, etc... 1.Defiro o pedido constante do evento retro com fulcro no artigo 833, inciso II, parte final, do CPC e, considerando que todas as demais tentativas de penhora restaram infrutíferas, sendo que nesta fase, excepcionalmente, cabível a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Nesse sentido: MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESE CONFIGURADA - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA DOS BENS DOS EXECUTADOS - MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO E RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - RECURSO DESPROVIDO- (TJ/PR - AI 308253-9 - Rel.
Milani de Moura - Unânime - DJ. 13/01/2006).
Nesse sentido também dispõe o Enunciado 09 do FONAJE: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” 2.Proceda-se a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não essenciais a habitabilidade, em especial sobre aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo o oficial de justiça atentar-se também para realizar a constrição de bens em duplicidade, bem como aqueles que não sejam indispensáveis à subsistência do arranjo familiar.
Expeça-se mandado de penhora e, se necessário Carta Precatória. 3.Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 4.Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 5.Não havendo impugnação, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 6.Senhor Chefe de Secretaria: a) Tratando-se de execução de título extrajudicial, paute-se audiência de conciliação pós penhora, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1° da lei 9.099/95. b) Tratando-se de cumprimento de sentença, deverá o oficial de Justiça intimar a parte executada, para querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do Enunciado 142 do Fonaje: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” 7.Diligências necessárias.
Ivaiporã, 17 de junho de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
18/06/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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06/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:11
Alterado o assunto processual
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16/04/2021 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/02/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIUS ROQUE DE OLIVEIRA
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18/08/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/04/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
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14/02/2020 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2020 17:05
Expedição de Mandado
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18/12/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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10/12/2019 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 18:27
Expedição de Mandado
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04/11/2019 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE
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21/10/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/10/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2019 15:16
Recebidos os autos
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17/10/2019 14:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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17/10/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2019 14:15
Recebidos os autos
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17/10/2019 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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