TJPR - 0002607-04.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:59
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/07/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
06/04/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
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27/11/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:56
Expedição de Mandado
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19/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0002607-04.2019.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$509,76 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Francieli da Luz Silva Vistos, etc... 1. Considerando que todas as demais tentativas de penhora restaram infrutíferas, com fulcro no artigo 833, inciso II, parte final, do CP, DEFIRO a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, cabível excepcionalmente nessa fase.
Nesse sentido: MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESE CONFIGURADA - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA DOS BENS DOS EXECUTADOS - MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO E RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - RECURSO DESPROVIDO- (TJ/PR - AI 308253-9 - Rel.
Milani de Moura - Unânime - DJ. 13/01/2006).
Nesse sentido também dispõe o Enunciado 09 do FONAJE: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.” 2.Proceda-se a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não essenciais a habitabilidade, em especial sobre aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo o oficial de justiça atentar-se também para realizar a constrição de bens em duplicidade, bem como aqueles que não sejam indispensáveis à subsistência do arranjo familiar.
Expeça-se mandado de penhora e, se necessário Carta Precatória. 3.Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 4.Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 5.Não havendo impugnação, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 6.Senhor Chefe de Secretaria: a) Tratando-se de execução de título extrajudicial, paute-se audiência de conciliação pós penhora, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1° da lei 9.099/95. b) Tratando-se de cumprimento de sentença, deverá o oficial de Justiça intimar a parte executada, para querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do Enunciado 142 do Fonaje: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” 7.Diligências necessárias.
Ivaiporã, 18 de junho de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
18/06/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 18:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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27/10/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2020 09:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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21/09/2020 17:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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09/07/2020 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2020 03:06
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
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19/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 16:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELI DA LUZ SILVA
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25/11/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/06/2019 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2019 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2019 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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