TJPR - 0024184-84.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 09:57
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
20/04/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:14
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
07/02/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
-
21/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
-
27/10/2021 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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10/08/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
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10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024184-84.2019.8.16.0017 Processo: 0024184-84.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.962,00 Autor(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Réu(s): Sergio Rodrigues de Souza SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I - RELATÓRIO A autora UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR move ação monitória em face de SERGIO RODRIGUES DE SOUZA, na qual aduz, resumidamente em sua inicial, que: a) as partes celebraram um contrato de Prestação de Serviços Educacionais, (Curso de Engenharia Civil), no ano de 2015, o que dispensa o formulário de matricula, com anuidade no valor de R$ 17.916,00, pagável em 12 parcelas de R$ 1.493,00; b) o Requerido adimpliu apenas quatro parcelas, estando devedor com as demais, que somam o valor R$ 11.944,00; c) foram diversas tentativas para resolver o atraso das parcelas de forma amigável, mas não restou outra alternativa se não o meio judicial; d) assim, requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, multa e correção.
Juntou documentos em ev. 1.1 a 1.6.
Devidamente citado (mov. 87), o réu opôs embargos à monitória (ev. 99), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, incompetência territorial, visto que a ação foi proposta em Maringá e o domicílio do réu é em Ivaiporã-PR; b) excesso de execução, sendo o valor apresentado maior do que realmente é devido, deixando a autora de considerar o desconto de 10%, tendo em vista que é egresso de outra instituição; c) reconhece como valor inicial da dívida o valor de R$ 10.749,60.
A parte autora se manifestou sobre os embargos (mov. 104), requerendo a sua rejeição.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado (ev. 110 e 111).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminar Inicialmente, foi alegado pelo embargante incompetência territorial, uma vez que reside na Comarca de Ivaiporã e a ação foi proposta na Comarca de Maringá.
Em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, como determina o Código de Processo Civil, conforme artigo 46.
E segundo o artigo 43, do mesmo Código, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Logo, como no momento da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ev. 1.5), o réu informou residir no endereço "RUA RUI CARNASSIALLI NÚMERO: 178, JARDIM LIBERDADE CAIXA POSTAL: CEP: 87047220 ESTADO/CIDADE: MARINGA - PARANÁ", não informando posteriormente, à autora, mudança de endereço, este Juízo é competente.
Segue entendimento do TJPR sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR NO CURSO DA DEMANDA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA QUE O PROCESSO SEJA PROCESSADO NA COMARCA DO NOVO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC – MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000342-23.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021) Desta forma, afasto a preliminar de incompetência territorial sustentada pelo réu.
II.II - Mérito Trata-se de ação monitória embargada pelo devedor, ocasião em que se insurge contra a existência da dívida por não pagamento das parcelas mensais, referente ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ev. 1.5) Consta dos autos que as partes entabularam contrato no ano de 2015, em que o requerido pagaria o valor mensal de R$ 1.493,00 (anuidade de R$ 17.916,00) pelos serviços educacionais da autora.
Ocorre que o réu adimpliu com apenas quatro parcelas, deixando as demais em aberto, que somam o valor R$ 11.944,00.
O embargante não nega a existência do negócio jurídico, apenas discorda dos valores apresentados, alegando excesso de execução.
Com efeito, nos termos do art. 700 do CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Logo, requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, o documento idôneo à comprovação do crédito alegado.
No presente caso, foi juntado o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (ev. 1.5), bem como o extrato financeiro (ev. 1.4), que mostra de forma discriminada as parcelas inadimplidas referentes aos meses de fevereiro a junho, e de outubro a dezembro.
Frise-se que o embargante não produziu provas que pudessem contradizer as informações juntadas aos autos, apenas aduziu que o valor total devido não é de R$ 11.944,00, mas sim de R$ 10.749,60, pois tinha um desconto de 10%, tendo em vista que era egresso de outra instituição.
A autora confirmou que o réu possuía desconto de 10% sobre o valor da mensalidade, porém este deixou de ser aplicado em virtude do Ato Executivo da Reitoria (ev. 104.2), que em seu artigo 3º diz que o não pagamento da parcela mensal até a data de seu vencimento implica na cobrança do valor integral da parcela mensal vencida sem a incidência do desconto redutor.
Como a autora pleiteia o recebimento das parcelas em atraso, não cabe a aplicação do desconto neste momento.
Em relação ao ônus probatório, o art. 373 do CPC estabelece que o autor deve provar fato constitutivo de seu direito e o réu deve provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, os documentos trazidos aos autos pela autora constituem prova escrita, as quais demonstram o crédito da autora para com o réu.
A autora constituiu provas sobre o que alegou inicialmente na peça exordial.
Contudo, a parte ré não produziu provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Há que se concluir, portanto, pela total procedência da pretensão inicial, uma vez que demonstrados os fatos alegados pela parte autora. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO, para o fim de rejeitar os embargos monitórios e ACOLHER o pedido inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor pleiteado na inicial, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês, e multa contratual de 2%, a contar da propositura da ação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, CPC) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 14:42
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
-
24/11/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
24/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2020 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/08/2020 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
06/08/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
06/08/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
06/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
06/08/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
24/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:53
Recebidos os autos
-
30/09/2019 09:53
Distribuído por sorteio
-
27/09/2019 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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