TJPR - 0003517-66.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
02/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 00:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:28
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:12
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/03/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-66.2020.8.16.0074 Processo: 0003517-66.2020.8.16.0074 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 30/12/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOSÉ DOMINGOS NETO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado a fim de apurar o suposto delito de perturbação do sossego, previsto no artigo 42 da LCP, praticado, em tese, por JOSÉ DOMINGOS NETO.
Em audiência preliminar (mov. 11) o Ministério Público ofertou ao noticiado proposta de transação penal nos termos da Lei nº 9.099/1995, sendo que na mesma oportunidade concordou com a restituição do bem apreendido.
Considerando a aceitação, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL e aplico, desde logo, ao noticiado, a pena de prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Fundo criado pela Instrução Normativa conjunta nº 2/2014 do TJPR e do CGMPPR, constante da proposta formulada pelo Ministério Público (mov. 11).
O descumprimento da transação penal ensejará o prosseguimento do feito.
Aguarde-se o cumprimento da medida.
Quanto ao pedido de restituição do som apreendido junto do noticiado, verifica-se que o pedido merece procedência, uma vez que o bem não interessa para a apuração da infração noticiada, conforme manifestação pelo Ministério Público, bem como que resta comprovada sua propriedade mediante nota fiscal.
De acordo com o disposto nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas será deferida quando o bem não mais interessar ao processo e não houver dúvidas quanto a seu verdadeiro dono.
Em razão dessas circunstâncias e da inexistência de indícios indicativos de que os bens em questão são produtos de crime, tenho que nada justifica a sua retenção o que pode, inclusive, acarretar a depreciação econômica, maculando, destarte, o patrimônio da parte.
Em razão do exposto e tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do aparelho de som apreendido junto do acusado, o que faço com amparo legal no art. 120 do Código de Processo Penal.
Promova-se a restituição diretamente ao requerente ou procurador devidamente constituído, mediante o necessário termo de entrega/restituição.
Arbitro honorários advocatícios ao advogado dativo Dr.
RAUL DE SOUZA, OAB/PR nº 97.418, o valor de R$ 250,00, a ser custeado pelo Estado do Paraná, ante da ausência de defensoria pública na Comarca.
Expeça-se certidão de honorários.
De imediato, efetuem-se as comunicações e anotações necessárias (Código de Normas, 17.3.8).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
26/02/2021 13:55
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
22/01/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 16:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
08/01/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/01/2021 13:16
Recebidos os autos
-
05/01/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2021 13:41
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/12/2020 22:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/12/2020 22:35
Recebidos os autos
-
30/12/2020 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 22:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004439-67.2018.8.16.0013
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Ana Paula Franco Alves Katsuki
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 10:30
Processo nº 0042086-67.2020.8.16.0000
Lorival de Souza
Teresinha Maria de Azevedo Gouveia
Advogado: Lorival de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 16:00
Processo nº 0000304-43.2019.8.16.0153
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Celestino de Barros
Advogado: Erica de Lourdes Miranda dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2019 17:54
Processo nº 0005217-52.2019.8.16.0029
Injeplast Industria e Comercio de Artefa...
Eber D Oliveira - ME
Advogado: Rodrigo Burda Friedemann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2019 17:24
Processo nº 0027567-60.2015.8.16.0001
Defensoria Publica do Estado do Parana
Alfa Seguradora S.A
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2015 11:24