TJPR - 0000738-93.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
10/03/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
10/03/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
10/03/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
10/03/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
10/03/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
10/03/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
10/03/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
10/03/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
10/03/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
10/03/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
10/03/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
10/03/2025 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
10/03/2025 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
10/03/2025 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
10/03/2025 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
10/03/2025 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
13/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
13/01/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2024 19:35
PRESCRIÇÃO
-
22/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 23:59
-
11/09/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 00:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2024 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2024 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2024 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2024 09:51
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
06/05/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2024 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 18:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2024 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 04:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:53
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 16:53
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/09/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2023 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:18
Alterado o assunto processual
-
18/08/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO KARSTEN
-
15/08/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
14/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS CARDOSO JÚNIOR
-
21/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/08/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:34
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 13:33
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 19:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000738-93.2020.8.16.0186 Processo: 0000738-93.2020.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NELSON LUIS NONATO DE OLIVEIRA Valdomiro Karsten 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Valdomiro Karsten, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, §§1º e 2º, do CP, por três vezes; e Nelson Luis Nonato de Oliveira, por haver praticado, supostamente, o delito tipificado no art. 180, §§1º e 2º, do CP, por duas vezes.
Na ocasião, o órgão ministerial promoveu o arquivamento do feito em relação ao investigado Sidimar Olbermann de Oliveira (mov. 33.1, fls. 09/11).
Por fim, o Parquet manifestou-se pela desclassificação da conduta do investigado Valdeny de Lima para a modalidade dolosa, prevista no §3º, do art. 180, do CP, pugnando pelo declínio da competência dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 33.1, fls. 11/13).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
De início, previamente à análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público, passo a apreciar o pleito de declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, em relação à conduta supostamente praticada pelo investigado Valdeny de Lima.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, excluindo qualquer outra autoridade pública (ressalvados os caos de ação penal privada subsidiária da pública).
A real dimensão dessa titularidade é que, a partir de então, somente o Ministério Público é o legitimado para examinar os pressupostos fáticos e jurídicos para promover, ou não promover, a ação penal pública.
Nenhum outro órgão, pessoa ou instituição, estranho ao Ministério Público, pode se imiscuir na análise desses pressupostos, pena de inconstitucionalidade por negar vigência à referida titularidade.
Jorge Americano (in Teoria e Prática da Promotoria Pública, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2ª. ed., 1989, p. 158), por sua vez, nos ensina que: Dentro da esfera das suas atribuições, cada membro do Ministério Publico tem independência de movimentos para requerer diligência, para denunciar ou pedir arquivamento inicial de processos, para opinar, a favor ou contra o réu, para recorrer ou não, para expor certos argumentos, de preferência a outros.
Resta evidenciado, portanto, que sendo o Ministério Público o titular da ação penal (gênero), tem ele autonomia para opinar quanto ao destino da apuração dos crimes, conforme a capitulação jurídica que melhor lhe aprouver, como o fez no caso em questão.
No entanto, é dado ao Juízo a possibilidade de discordar do entendimento ministerial, nos termos da redação original (e ainda em vigência) do art. 28, do CPP.
E, na hipótese, com as vênias possíveis, não me parece ser o caso de declinar a competência para o Juizado Especial Criminal no tocante à conduta praticada pelo investigado Valdeny, em razão da aparente conexão probatória com os fatos descritos na peça acusatória.
A conexão é causa modificadora de competência que se configura quando, entre duas causas, for comum o objeto ou a causa de pedir.
Ao aquilatar semelhante conjuntura, pode o Magistrado, até mesmo de ofício, reconhecê-la e determinar a reunião das ações propostas em separado.
O desiderato que inspira o instituto da conexão é garantir a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes.
Sobre o assunto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários do Código Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 376-378): A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença.
Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual.
O mesmo ocorre, por exemplo, entre duas ações conexas, quando uma delas é de conhecimento e a outra é de execução: não há interesse processual na reunião porque inexiste o perigo de decisões conflitantes.
No presente caso, sem qualquer antecipação acerca do mérito, observa-se a conexão lógica e também probatória, aptas para justificar a manutenção da competência e reunião dos feitos.
Com efeito, a conexão instrumental ou probatória está prevista no art. 76, III, do CP e objetiva facilitar a produção de provas quando os fatos sob apuração possuírem pontos de afinidade evidentes.
Nesse sentido, a doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, ao assentar que a conexão instrumental ou probatória configurar-se-á “quando a prova de uma infração puder influir na de outra” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª Edição, revista e atualizada.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2012. p. 171).
Desse modo, para que se configure a conexão probatória necessário se faz que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influa na prova de outra infração. É o que ocorre nos autos.
A receptação, em face do nosso atual ordenamento jurídico-penal, embora seja crime autônomo, é inegável tratar-se de delito parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação.
A autonomia da receptação diz respeito à sua existência em tipo legal próprio, do qual decorre uma determinada pena para o sujeito ativo.
A autonomia da receptação, por conseguinte, implica na possibilidade de se identificar o seu agente como sujeito ativo de um crime, e não como mero co-autor ou partícipe do delito antecedente.
Ao passo que a relação de dependência entre a receptação e o crime antecedente diz respeito à necessidade de que exista um "produto de crime pressuposto" a ser receptado pelo agente.
Tanto é autônomo o crime de receptação, seja na modalidade dolosa ou culposa, que o nosso diploma penal preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, §4º, do CP).
No caso em apreço – e ainda sem adentrar na questão meritória -, percebo que há fortes indícios da ocorrência daquilo que a doutrina convencionou chamar de “receptação em cadeia”, quando ocorre a receptação de receptação, em que o mesmo bem é objeto de receptação constantes, obedecendo uma linha sucessiva.
Assim, razoável concluir que os crimes supostamente cometidos (e imputados aos investigados Valdomiro, Nelson e Valdeny) são conexos, ligados entre si, e merecem ser julgados simultaneamente.
Dúvidas inexistem de que subsiste a conexão, isto porque, a prova dos delitos se confunde, quer dizer, as circunstâncias elementares de uma infração, acabam por influir na prova da outra.
De fato, entre os delitos supostamente praticados pelos investigados existem laços circunstanciais, o que os tornam conexos, comunicando-se as provas, principalmente quando se considera que as receptações (dolosas ou culposas) tiveram como objeto o mesmo veículo.
Por conseguinte, necessário que haja unidade de processo e julgamento dos injustos mencionados, não se amoldando, a hipótese em tela, nas exceções expressamente previstas nos incisos I e II, do art. 79, do CPP , merecendo destaque, inclusive, que a estrita observância às regras de conexão e de continência encontra-se expressa na Lei nº 9.099/1995, não importando, o simples deslocamento da competência, de desconsideração de eventual benefício existente ao ilícito considerado de menor potencial ofensivo.
Em casos desse jaez – conexão entre infração penal de menor potencial ofensivo (receptação culposa) e crime que escapa da competência dos Juizados Especiais Criminais (receptação dolosa) –, notadamente após o advento da Lei nº 11.313/2006, que alterou a redação do art. 60, da Lei nº 9.099/95, o legislador pátrio dispôs de forma clara acerca da competência do Juízo Comum para processar e julgar os delitos conexos.
Daí porque dizer que, em caso de concurso de jurisdição entre o Juízo Comum e o Juizado Especial Criminal, não há separação ou cisão para processo e julgamento dos delitos, afigurando-se imprescindível que um mesmo Magistrado venha a apreciar ambos os fatos, inegável a conexão probatória – ou instrumental – entre estes existente, não se podendo olvidar que, no concurso entre jurisdições, prevalecerá aquela de maior graduação e cujo delito revele-se mais grave, nos termos do que dispõe o inciso III, do art. 78, do Código de Processo Penal.
Outro não seria o entendimento do e.
TJPR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONEXÃO COM POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA CONFIGURADA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DO CRIME MAIS GRAVE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Prisão em flagrante de acusados após a prática de crime de roubo majorado, com perseguição e prisão de um dos acusados na posse de entorpecentes para uso próprio, gerando conflito de competência entre juízo comum e juizado especial criminal. 2.
Segundo o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, verifica-se a conexão a partir de um vínculo probatório ou instrumental entre as duas ou mais infrações. 3.
A relação de natureza probatória (a prova de um crime influi na prova do outro) ou de prejudicialidade (quando a existência de um crime depende da existência prévia de outro) pode ocorrer entre os crimes de roubo e posse de entorpecentes para uso próprio, quando uma mesma prova posse servir para o esclarecimento de ambos os crimes.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME Nº 1.740.408-34.
Configurada a conexão instrumental ou probatória, a união processual é necessária em face da conexão deste delito com o outro de maior gravidade, de competência do juízo suscitado.5.
Conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência do juízo suscitado. (TJPR - 4ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1740408-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 14.12.2017).
Ressalto, por oportuno, que nada impede a concessão dos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, inclusive na Justiça Comum, nos termos do §ún., do art. 60, da Lei dos Juizados (alterado pela Lei nº 11.313/06).
Nesse sentido, o entendimento do STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.313/2006.
ALTERAÇÕES NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N. 9.099/1995 E NO ART. 2º DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JUÍZO COMUM.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum. 2.
Os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos. 3.
No § 2º do art. 77 e no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, normas não impugnadas, também se estabelecem hipóteses que resultam na modificação da competência do Juizado Especial para o Juízo Comum.
Ação direta julgada improcedente (STF - ADI: 5264 DF 8622003-44.2015.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
Diante do exposto e não ignorando que seria caso, quiçá – em respeito à independência funcional do membro da Promotoria de Justiça – de suscitar dúvida à PGJ, para fins de eventual aditamento a denúncia; mas, considerando a possibilidade fincada na existência de conexão (matéria afeta ao Judiciário – competência – que exige decisão judicial a respeito) e, no espírito da colaboração e cooperação previsto nos arts. 3º e ss., do NCPC, aplicáveis do Processo Penal (consoante estabelece o art. 15, do NCPC e o art. 3º, do CPP), antes de, eventualmente, remeter o processo ao Procurador-Geral de Justiça, abro, excepcional e heterodoxamente, vistas ao Ministério Público para manifestação sobre a inclusão, na denúncia oferecida, da conduta supostamente praticado pelo investigado Valdeny de Lima (art. 180, §3º, do CP).
Ademais, e considerando que Valdeny - mesmo na hipótese de que não seja promovida sua inclusão como corréu no presente feito - responderá à processo-crime no Juizado Especial Crime, diga também sobre a (im)possibilidade dele ser arrolado como testemunha/informante no processo caso penal. 3.
Com a resposta do Parquet, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
07/07/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/06/2021 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2021 12:04
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:04
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2021 08:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/01/2021 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 13:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 16:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/10/2020 23:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2020 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/09/2020 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2020 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 20:24
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 15:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/06/2020 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0001143-32.2020.8.16.0186
-
26/06/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/05/2020 10:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2020 12:32
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:32
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 17:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2020 15:43
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 00:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2020 00:39
Recebidos os autos
-
16/04/2020 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 00:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 00:39
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009358-37.2013.8.16.0058
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Elizabete da Silva
Advogado: Carlos Alberto de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2013 09:46
Processo nº 0010121-62.2018.8.16.0058
Banco do Brasil S/A
Silvio Hideo Tosawa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 09:00
Processo nº 0002803-75.2021.8.16.0170
Madalena Pereira Dias da Silva
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Advogado: Marco Antonio Denardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 14:34
Processo nº 0003449-78.2013.8.16.0069
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Eva Alves Damasceno Pereira
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2013 09:28
Processo nº 0007859-25.2005.8.16.0017
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Casa da Musica Estudios e Radiodifusao L...
Advogado: Ludovico Albino Savaris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2005 00:00