TJPR - 0006467-63.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
27/01/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/02/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 14:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BORGHESAN BAGGIO
-
22/11/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BORGHESAN BAGGIO
-
17/10/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
30/06/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/04/2022 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/02/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 08:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006467-63.2020.8.16.0069 Processo: 0006467-63.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.231,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDIR BORGHESAN BAGGIO Vistos etc., I – Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDIR BORGHESAN BAGGIO.
Recebida a inicial (mov. 16), o Executado foi regularmente citado na seq. 25.
Na petição acostada na seq. 31, o Exequente requereu “a penhora e avaliação do bem imóvel de matrícula número: 2.233, vinculado como garantia no contrato de número: nº 40/03896-3”.
Em seguida o Executado afirmou que “a mencionada propriedade consiste em uma pequena área rural onde reside e desempenha atividade rural, trabalhando no regime de agricultura familiar com plantio de mandioca” (mov. 33).
No ato pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural com amparo nos artigos 5º, XXVI da CF e 833, VIII do CPC.
Por fim o Exequente informou “que não e opõe a decretação de impenhorabilidade do imóvel, desde que reste demonstrado nos autos que o mesmo é realmente impenhorável” (mov. 36).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Dispõe o artigo 5º, inciso XXVI, da CF que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê em seu artigo 833, VIII, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
A Lei 8.009/93, que regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, disciplina em seu art. 4º, § 2º, que “quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.
A definição de pequena propriedade rural é extraída art. 3º, V, da Lei 12.651/2012[1] c/c art. 3º da Lei 11.326/2006[2].
Pontue-se ainda que, “no que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra.” (REsp 1.408.152-PR). Desta forma, há uma presunção de que a pequena propriedade rural é explorada de forma direta pelo agricultor e sua família, haja vista que o imóvel é voltado para garantir sua subsistência, cabendo ao credor/exequente a prova ao contrário.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONFIGURADA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA. ÁREA TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E 833, VIII DO NCPC. ÔNUS DE COMPROVAR QUE HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA É DO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DECISÃO MANTIDA.1.
O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar, o que foi atendido no caso. 2.
Há presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar, cabendo ao exequente demonstrar que os executados não utilizam o imóvel para seus sustentos. 3.
Conforme sedimentado pela jurisprudência, o fato de a agravante ter voluntariamente dado o imóvel em garantia de hipoteca não impede a caraterização de impenhorabilidade.4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064972-60.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 01.03.2021)”. Diante do exposto, extrai-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural depende da demonstração de apenas dois requisitos: (i) as dimensões do imóvel sejam inferiores ao módulo rural, contíguas ou não e (ii) a forma como as áreas são exploradas (economia familiar), sendo esta presumida para o imóvel que se enquadra no conceito de pequena propriedade.
Conforme indicado pelo Executado, o módulo fiscal para o Município de Cianorte é de 20 hectares, o que limita a pequena propriedade rural a 80 hectares (quatro módulos). Na espécie, o imóvel indicado à penhora possui uma área de 24,20 hectares (cf. matrícula de seq. 33.5), enquadrando-se, por conseguinte, no conceito de pequena propriedade rural.
Também restou demostrado pela documentação acostada na seq. 33 (notas fiscais, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e comprovante de residência), que o imóvel é trabalhado em regime de economia familiar, pois indicam que a propriedade é utilizada para o fim de assegurar o sustento do executado e de sua família.
Por outro lado, o Exequente não logrou êxito em afastar a presunção de que a propriedade é utilizada de forma direta pelo executado e sua família e que dela tiram seu sustento.
Na verdade, o Exequente sequer analisou a documentação apresentada e afirmações formuladas na seq. 33, alegando genérica e abstratamente que “não se opõe a decretação de impenhorabilidade do imóvel, desde que reste demonstrado nos autos que o mesmo é realmente impenhorável”.
Assim, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica e/ou elementos em sentido contrário, verifica-se que a hipótese corresponde à pequena propriedade rural protegida pelo manto da impenhorabilidade.
III – Isto posto, reconheço a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do Executado nos termos dos artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC.
IV – Em seguimento, intime-se o Exequente para dar impulsionamento no feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as medidas executivas efetivas e necessárias para o recebimento do crédito exequendo.
V – Oportunamente tornem conclusos.
VI – Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. [1] “Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”. [2] “Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família”. Cianorte, 28 de junho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
07/07/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0011117-56.2020.8.16.0069
-
10/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 18:15
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:17
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:17
Distribuído por sorteio
-
23/06/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009358-37.2013.8.16.0058
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Elizabete da Silva
Advogado: Carlos Alberto de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2013 09:46
Processo nº 0010121-62.2018.8.16.0058
Banco do Brasil S/A
Silvio Hideo Tosawa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 09:00
Processo nº 0002803-75.2021.8.16.0170
Madalena Pereira Dias da Silva
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Advogado: Marco Antonio Denardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 14:34
Processo nº 0003449-78.2013.8.16.0069
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Eva Alves Damasceno Pereira
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2013 09:28
Processo nº 0007859-25.2005.8.16.0017
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Casa da Musica Estudios e Radiodifusao L...
Advogado: Ludovico Albino Savaris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2005 00:00