TJPR - 0032078-14.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA RAVACHE PEDROSA
-
08/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
09/09/2022 16:29
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/08/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
12/07/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA RAVACHE PEDROSA
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 08:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/05/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA RAVACHE PEDROSA
-
27/05/2022 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 20:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA RAVACHE PEDROSA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032078-14.2019.8.16.0017 Processo: 0032078-14.2019.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.228,26 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Janaina Ravache Pedrosa SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I.
RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária alegando, em síntese, na petição inicial (mov. 1.1), que: a) é credora da ré em Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*44-98; b) em garantia as obrigações assumidas, a ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o veículo “GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V ANO: 2018/2018 CHASSI: 9BGKS48U0JG312073 PLACA: BBZ5582 COR: VERMELHA”; c) a ré, contudo, não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, quedando-se inadimplente; d) a mora foi constituída, pois houve notificação extrajudicial; e) requereu a concessão da busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969; f) pede a consolidação da posse e da propriedade do bem objeto da lide e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos nas sequências 1.2-1.12.
Concessão da liminar de busca e apreensão (mov. 10).
Apreensão do veículo e citação da ré (mov. 18).
A ré não apresentou defesa dentro do prazo, tornando-se revel (mov. 23).
Manifestação da requerida quanto à prestação de contas sobre a venda do veículo (mov. 26).
A autora requereu o julgamento antecipado (mov. 34), e em movimento posterior, informou a venda extrajudicial do veículo (mov. 52.2).
A ré pede que a autora deposite valores nos autos e dê baixa nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 56).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 63). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Primeiramente, seja pelo próprio desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental já produzida, seja pela revelia e pelas próprias questões eminentemente de direito trazidas nos autos, o julgamento desta demanda se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, do CPC.
Busca e apreensão Como visto, a busca e apreensão foi deferida, liminarmente, sendo que a ordem foi cumprida em 31.01.2020.
Com isso, tem-se que a pretensão posta pela parte autora veio amparada pelo contrato, por notificação extrajudicial válida, documentando a mora da parte ré, que, como visto, não foi elidida.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, o que não ocorreu neste caso; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora, o que também não ocorreu neste processo.
Destarte, considerando que após cumprida a busca e apreensão, a parte ré deixou de purgar a mora, acolho a pretensão posta na inicial.
Prestação de contas A ré não apresentou defesa, deixando o prazo transcorrer in albis, porém, requereu a prestação de contas sobre a venda do veículo.
O Decreto Lei 911/1969, em seu art. 3º, parágrafo 8º, define que "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior".
Ainda, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Assim, a prestação de contas quanto ao valor alcançado no leilão deve ser pleiteada em ação autônoma e não na presente ação, que tem por finalidade apenas a consolidação da propriedade do bem dado como garantia. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da ação, para ACOLHER os pedidos formulados pela parte autora na inicial, consolidando a posse plena e o domínio do veículo em mãos da autora, cuja apreensão torno definitiva, confirmando a liminar concedida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:55
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 10:12
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:12
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/07/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/06/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 13:31
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/03/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/02/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 16:27
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2020 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2020 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/01/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 11:05
Recebidos os autos
-
26/12/2019 11:05
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022527-24.2020.8.16.0001
Celso Ricardo Drozino
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:39
Processo nº 0001030-50.2015.8.16.0058
Itau Unibanco S.A
Francys Manoel Lima
Advogado: Andre Abreu de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2015 11:25
Processo nº 0009358-37.2013.8.16.0058
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Elizabete da Silva
Advogado: Carlos Alberto de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2013 09:46
Processo nº 0010121-62.2018.8.16.0058
Banco do Brasil S/A
Silvio Hideo Tosawa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 09:00
Processo nº 0002803-75.2021.8.16.0170
Madalena Pereira Dias da Silva
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Advogado: Marco Antonio Denardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 14:34