TJPR - 0002880-84.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 21:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:32
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
23/04/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
29/09/2022 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/05/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 13:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA PEREIRA DA SILVA
-
18/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA PEREIRA DA SILVA
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15/09/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/08/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/07/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002880-84.2021.8.16.0170 AR Processo: 0002880-84.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.544,60 Exequente(s): INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - EPP Executado(s): PRISCILLA PEREIRA DA SILVA 1.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 2.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabem honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 3.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 4.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 5.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 6.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos/impugnação. 7.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC). 8.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 9.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 10.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 11.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 12.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
07/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:51
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2021 14:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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